terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Advocacia Pública avança na defesa da sociedade

Consultor Jurídico 
Texto publicado segunda, dia 26 de dezembro de 2011

Por Allan Titonelli Nunes
procurador da Fazenda Nacional e presidente do Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal.

O Título IV da Constituição regulamentou e disciplinou a Organização dos Poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário. Incluindo, ainda, capítulo específico relacionado às Funções Essenciais à Justiça. Essa sistematização foi observada visando atender os preceitos modernos do Estado Democrático de Direito.

Isso porque, Montesquieu, ao descrever sua teoria sobre a Tripartição dos Poderes, já alertava sobre a possibilidade de, em determinada época, haver prevalência de um Poder em relação aos demais. Os freios e contrapesos seriam a forma de manter a harmonia. Ocorre que sua teoria teve como parâmetro o absolutismo europeu, necessitando adaptá-la ao surgimento do Estado Democrático de Direito.

Assim, o Poder Constituinte Originário atento às lições de Montesquieu, positivou no artigo 2º da Constituição Federal de 1988, entre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, a Separação entre os Poderes, que é cláusula pétrea, ante ao que preceitua o art. 60, parágrafo 4º, III, da CF/1988.

Entretanto, o Constituinte não estava satisfeito apenas com essa garantia, necessitando dar maior efetividade a esse equilíbrio inclui na Organização dos Poderes um novo capítulo, Das Funções Essenciais à Justiça.

Nesse novo Capítulo o Constituinte incluiu órgãos e instituições que possuem atribuições de defender a sociedade, o Estado, os hipossuficientes e o cidadão, dentro de um mesmo patamar hierárquico, exigindo um entrelaçamento dessas funções.

Logo, no cenário político nacional após a Constituição de 1988, o equilíbrio e harmonia entre os Poderes, dentro de uma perspectiva do Estado Democrático de Direito, será concretizado, também, através das Funções Essenciais à Justiça.

Outrossim, o desígnio “Justiça” não teve um alcance restrito, de prestação jurisdicional, mas sim de isonomia, imparcialidade, preservação dos direitos, eliminação da ingerência do Estado, cidadania e democracia, o que Diogo de Figueiredo Moreira Neto convencionou chamar de “Estado de Justiça”.

Nesse sentido, o Poder Judiciário não é o único responsável pela prestação da Justiça, necessitando da intervenção do Ministério Público, da Advocacia Pública, da Defensoria Pública e da Advocacia Privada, como garantidores e defensores dos interesses da sociedade e do Estado. Diogo de Figueiredo Moreira Neto ao discorrer sobre o papel afeto às Funções Essenciais à Justiça consigna que[1]:
“Sem esses órgãos, públicos e privados de advocacia, não pode haver justiça, aqui entendida como a qualidade ética que pretende exigir do Estado pluriclasse quanto à legalidade, à legitimidade e à licitude. E porque essa justiça só pode vir a ser realizada em sua essencialidade se dispuser dessas funções, autônomas, independentes, onipresentes, e, sobretudo, corajosas, o legislador constitucional as denominou de ‘essenciais à justiça’ (Título IV, Capítulo IV, da Constituição).”

Mais a mais, pode-se acrescer, ainda segundo as lições de Diogo de Figueiredo Moreira Neto[2]:
“Não haja dúvida de que, ao recolher, na evolução teórica e prática do constitucionalismo dos povos cultos, novíssimas expressões institucionais, como o são a participação política e as funções essenciais à justiça, o Constituinte de 1988 deu um passo definitivo e, oxalá, irreversível, para a preparação do Estado brasileiro do segundo milênio como um Estado de Justiça, aspiração, como se expôs, mais ambiciosa do que a realização de um Estado Democrático de Direito, que naquela se contém e com ela se supera.”

A positivação do Ministério Público ao lado das novas instituições Constitucionais, Advocacia Pública, Defensoria Pública e Advocacia stricto senso veio concretizar a intenção de justaposição dessas funções, tendo entre suas atribuições a defesa da Justiça.

A intenção do Legislador Constituinte, ao incluir a Advocacia Pública entre as Funções Essenciais à Justiça, foi criar um órgão técnico capaz de prestar auxílio ao Governante e, ao mesmo tempo, resguardar os interesses sociais.

Considerando que o Estado Brasileiro é constituído pela República Federativa do Brasil, organizado político-administrativamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme preconiza o art. 1º c/c artigo 18, da CRFB, as políticas planejadas, desenvolvidas e executadas pelos Entes Federados, comumente referidas como políticas públicas, decorrem da repartição de competência administrativa e legislativa da Federação Brasileira. Diante dessa perspectiva é dever dos Advogados Públicos darem suporte à execução orçamentária de todas as políticas públicas, desde que as ações sejam Constitucionais e legais.

A atuação da Advocacia Pública na fase do planejamento, da formação, e da execução da política pública propiciará um planejamento estratégico do Estado, a redução de demandas e dos desvios. Isso porque, sua atuação deve transcender a defesa míope do Governo, ajudando atender as atribuições que o Estado moderno requer, precipuamente, a viabilização das políticas públicas em favor da sociedade, o que, em última análise, importa em resguardar o interesse público, consubstanciado pela defesa do bem comum.

Ante ao exposto, é necessário dotar o Estado de condições mínimas para efetivar as atribuições Constitucionalmente descritas, cabendo à Advocacia Pública exercer papel estratégico na defesa do patrimônio público, dos interesses dos cidadãos e da Justiça.

Para a concretização dessas atribuições é necessária a garantia de uma Advocacia Pública independente. Isso não quer dizer que a escolha da política a ser executada deixará de ser feita pelo representante do povo, legitimamente eleito, o qual tem o direito de indicar sua equipe de governo. Todavia, a atuação de um profissional técnico, imparcial e altamente qualificado, não sujeito às pressões políticas, trará um ganho de qualidade para a política pública escolhida.

Essa concepção decorre de um processo de reflexão do papel Constitucional atribuído à Advocacia Pública. É natural que no processo de formação e amadurecimento das atribuições institucionais, de um órgão recente na história do nosso país, haja uma evolução interna e externa do seu papel.

Hoje visualizamos com mais clareza o papel Constitucional destinado à Advocacia Pública, de defesa do Estado sem descurar da defesa do cidadão e da sociedade. A defesa do patrimônio público, interesse público secundário, não pode contrapor arbitrariamente aos legítimos interesses da sociedade, interesse público primário, cabendo aos Advogados Públicos resolverem o respectivo conflito dentro do que determina a Constituição e as leis.

Esse controle decorre do dever mediato de defesa da Justiça, insculpido quando o Legislador Constituinte inseriu a Advocacia Pública em um Capítulo à parte do Poder Executivo, Função Essencial à Justiça, havendo um imbricamento de justaposição, ou seja, necessidade de defesa do Estado, desde que a ação não transborde os preceitos Constitucionais e legais.

Nesse pormenor, o combate à corrupção e à impunidade é realizado no dia a dia da Advocacia Pública. As premissas do Estado Democrático de Direito, o anseio de justiça, a efetivação da igualdade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são princípios inseridos na Constituição e defendidos pela Advocacia Pública, no exercício do seu papel de Função Essencial à Justiça, garantindo o respeito à lei e à Constituição dos atos do Poder Público.

Considerando essas premissas, pode-se dizer que a Advocacia Pública Federal, através da atuação da Advocacia-Geral da União, tem fortalecido seu papel de controle do desvio do dinheiro público. Vale destacar que entre 2002 a 2011 a AGU já recuperou R$ 1,5 bilhão de recursos desviados da União, tendo bloqueado, só no ano de 2011 R$ 600 milhões.

A construção de uma Advocacia Pública conforme os anseios Constitucionais têm sido feita gradativamente. Para o bem do nosso Estado Democrático de Direito é necessário que essa mudança ocorra o mais rápido possível e em todos os níveis de Governo.


[1] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Constituição e Revisão: Temas de Direito Político e Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 31.
[2] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. As Funções Essenciais à Justiça e as Procuraturas Constitucionais. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo: n. 36, dez. 1991, p. 13.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Projeto de Lei Orgânica da Advocacia Pública do Município de Porto Alegre - Mensagem da APMPA

Caros Associados

Há dezoito anos, mais precisamente em 1993, colegas iniciaram o debate sobre a construção de um Plano de Carreira para a Advocacia Pública Municipal. Nesses longos anos, muitos foram aqueles que colaboraram efetivamente para a construção de um projeto de reestruturação da Carreira e da própria Instituição PGM.

Se em muitos momentos avançamos, em muitos outros retrocedemos. Grandes acertos, equívocos não menores, idas e vindas. A estruturação pretendida por várias vezes esteve próxima. Obstáculos surgiam para o encaminhamento de um projeto à Câmara Municipal.

Finalmente, no dia 21 de dezembro de 2011, após um ano de elaboração de um pré-projeto por um Grupo de Trabalho nomeado pelo Poder Executivo e mais um longo ano de profundos debates com o Gabinete da PGM, o Senhor Prefeito Municipal de Porto Alegre, José Fortunati, encaminhou à Câmara Municipal o PLCE 14/2011 que institui a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município.

O referido Projeto avança nos moldes reclamados pela Sociedade de uma Advocacia Pública democrática consolidada nos princípios republicanos estampados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1998.

O fortalecimento da estrutura jurídica do Município, nas palavras do Senhor Prefeito Municipal, “é a culminância de um projeto que pretende uma PGM para o futuro e que se pauta, fundamentalmente, pela necessidade de superação do vezo burocrático e pelo convencimento de que a reforma administrativa está condicionada à reforma na mentalidade dos agentes públicos. Neste passo, o objetivo fundamental da proposição é a instalação de um sistema municipal que seja legitimado pela competência e celeridade expressada pela simplicidade dos processos produtivos, pelo desapego a burocracia despropositada. Ou seja, com o instrumento da Lei Orgânica pretende-se construir uma Instituição moderna e eficiente no cumprimento do seu dever e, mormente, aparelhada para dar consecução às políticas públicas e atender às demandas da cidade, partindo do órgão jurídico central que é a PGM. E, nessa senda, ambiciona-se o estabelecimento de um sistema que assegure perenemente nesta Capital os desígnios do Estado Democrático de Direito, a fim de que sejam observados, com igual perenidade, os postulados da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, garantindo segurança jurídica ao Gestor”.

O primeiro passo, reitere-se, decorridos 18 anos, foi dado. Muito ainda teremos pela frente até que ocorra a aprovação legislativa da futura Lei. E para tanto, convocamos todos os colegas a participarem efetivamente durante os trâmites do processo legislativo.

Por fim, agradecemos o empenho de todos os Procuradores e Assessores para Assuntos Jurídicos e, em especial ao Procurador-Geral do Município, Dr. João Batista Linck Figueira e o Procurador-Geral Adjunto, Dr. Marcelo Kruel Milano do Canto.

Armando J. C. Domingues,
Presidente da APMPA.

Ministério da Justiça traça perfil da Advocacia Pública brasileira

Brasília, 20/12/2011 (MJ) - Estudo sobre a Advocacia Pública, divulgado pelo Ministério da Justiça na terça-feira (20/12), analisou o perfil de seus membros e apontou como a instituição opera na União, estados, Distrito Federal e municípios. A atividade – responsável pela consultoria e assessoria jurídica aos Poderes Executivos da União, estados, DF e municípios – faz parte das funções essenciais à Justiça, assim como Ministério Público e Defensoria Pública.

Para se ter ideia do volume de trabalho, o número de ações ajuizadas, execuções fiscais, ações respondidas e recursos interpostos pela Advocacia Geral da União, por exemplo, chegou a 1.828.554. Um dos resultados disso é que as ações de ressarcimento ajuizadas pelo órgão, principalmente as decorrentes de fraudes ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além de arrecadações de contribuições sociais e valores inscritos na dívida ativa da União, arrecadaram ou economizaram R$ 2,026 trilhões entre 2007 e 2009.

Outro ponto destacado no diagnóstico foi a necessidade de maior articulação com a sociedade civil e da criação de políticas inovadoras. Marcelo Vieira, da Secretaria de Reforma do Judiciário, responsável pelo estudo, cita que, a partir de diagnósticos como esses, torna-se possível elaborar medidas alternativas de resoluções de conflitos e reduzir a demanda de ações interpostas à administração pública.

“A advocacia pública está centrada na defesa do Estado. Falta ainda articulação com sociedade civil”, disse o secretário Vieira. Um exemplo é que atualmente para se conseguir um medicamento o cidadão tem de ir ao Judiciário e solicitá-lo.

Vieira também destacou a importância de uma carreira estruturada, pois “abre espaço para a advocacia pública atuar como parte da Reforma do Judiciário”. O número excessivo de recursos – mais de 1,3 milhão entre 2006 e 2008 – indica a necessidade de medidas alternativas para solucionar conflitos, segundo o secretário.

Na avaliação do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, a advocacia pública é indispensável ao Estado de Direito. “Quanto mais soubermos de nós mesmos, melhor poderemos agir. O advogado público pensa criativamente para viabilizar políticas daqueles que foram eleitos”, diz.

Os dados do estudo foram obtidos por meio de questionário direcionado ao Advogado-Geral da União, procuradores-gerais dos estados e municípios e advogados públicos de todo o país. Apesar disso, nem todos os estados aderiram ao questionário. Dos 5.645 formulários enviados, apenas 1394 foram respondidos. A maior proporção de procuradores públicos federais respondentes, 19,4%, concentra-se no Distrito Federal, seguido pelo estado de São Paulo com 16,6%, Minas Gerais com 10,3%, Rio de Janeiro com 8,3% e Rio Grande do Sul com 8,3%. Foram analisados perfil individual, produtividade, estrutura organizacional e orçamentária.

A análise do perfil individual constatou que a maioria dos entrevistados é jovem: 61% têm até 34 anos, sendo que 88% ingressaram na carreira na última década, o que indica necessidade de investir em aperfeiçoamento e valorização profissional. À época da pesquisa, 32,2% dos advogados realizavam algum tipo de estudo, sendo 23,7% referente a curso de especialização.

Os fatores de destaque para a escolha do cargo foram estabilidade (90,5%), remuneração (85,2%) e a oportunidade de defender o Estado brasileiro (82,8%). Segundo Leonardo Maia, diretor da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe), a AGU tem carência na carreira de apoio. O que confirma uma das principais insatisfações dos advogados. Os dados da pesquisa destacam que foram criados até 2009, 8.199 cargos para as carreiras da AGU, mas até o final do ano passado, apenas 5.896 estavam na ativa. O quadro de pessoal administrativo conta com 1.816 servidores.

Maior autonomia funcional, administrativa e orçamentária foram pontos em comum abordados. A AGU tem orçamento próprio, mas não conta com autonomia orçamentária, pois seus recursos integram o orçamento destinado ao Poder Executivo. Em 2010, a cota liberada foi de cerca de R$ 2,3 bilhões.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

AGU cobra na Justiça mais de R$ 2 bilhões desviados dos cofres públicos em esquemas de corrupção

Combate à corrupção

Data da publicação: 9/12/2011
Bárbara Nogueira
www.agu.gov.br 

A Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou este ano 2.343 ações para reaver aos cofres públicos mais de R$ 2 bilhões que foram desviados em esquemas de corrupção. As ações são em sua maioria de execução de decisão do Tribunal de Contas da União e de Improbidade Administrativa.

Os números foram anunciados em 9 de dezembro, Dia Internacional de Combate à Corrupção. Os dados fazem parte do relatório do Departamento de Patrimônio Público e Probidade Administrativa (DPP), vinculado à Procuradoria-Geral da União, e compreendem o período de 1º de dezembro de 2010 e 30 de novembro de 2011.

Ações

Do total dessas ações, foram recolhidos até o momento aos cofres da União cerca de R$ 330 milhões. Além disso, foram bloqueados e penhorados R$ 338,63 milhões dos acusados de desviar dinheiro público.

Neste ano, também houve um significativo aumento dos acordos/parcelamentos amigáveis para saldar a dívida dos agentes públicos condenados. Foram 806 acordos, totalizando R$ 30 milhões. Em comparação com ano passado o aumento foi de 640%.

O Diretor do DPP, advogado da União André Luiz de Almeida Mendonça, explica que a AGU tem avançado na defesa do patrimônio público, da probidade administrativa, do meio ambiente e em outros interesses coletivos. "Esse trabalho em última instância visa possibilitar que as políticas públicas sejam efetivas e eficientes".

As ações ajuizadas no final de 2010 e ao longo de 2011 são principalmente contra servidores e ex-servidores públicos e atuais e ex-prefeitos, além de dirigentes de entidades, instituições e órgãos públicos.

Mapa da Corrupção

O maior número de processos ajuizados está na 1ª Região, que congrega 13 estados mais o Distrito Federal, com 1.137 processos. Os valores envolvidos chegam a quase R$ 1 bilhão. Já nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, que fazem parte da 2ª Região, foram ajuizadas 188 ações para cobrar o ressarcimento de mais de R$ 327 milhões.

Na 3ª Região, que inclui os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, as 355 ações ajuizadas pedem a devolução de R$ 111 milhões. O mesmo valor é cobrado nos 206 processos que tramitam a 4ª Região, composta pelos estados do Sul do país.

Na 5ª Região, que abarca a maior parte dos estados do Nordeste, a AGU cobra cerca de R$ 600 milhões em 457 ações.

Dia de combate à corrupção

O Dia Internacional de Combate à Corrupção é uma referência à assinatura da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção por mais de 110 países.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Fortalecimento da advocacia pública ajuda combate à corrupção

http://blog-sem-juizo.blogspot.com/2011/11/fortalecimento-da-advocacia-publica.html

Quarta, 30 de novembro de 2011, 20h10

Marcelo Semer
De São Paulo

O prefeito Gilberto Kassab está com os bens bloqueados pela Justiça, após ter descumprido orientação de sua pasta jurídica. Ressuscitou um antigo contrato, com empresa condenada por improbidade, para fazer o tal controle ambiental dos veículos.

José Roberto Arruda, ex-governador de Brasília, chegou a ser preso por denúncias de corrupção no chamado "mensalão do DEM". O dinheiro ilícito teria vindo de uma contratação que descumpria parecer de sua própria procuradoria.

Está mais do que na hora de fortalecer as procuradorias que representam o primeiro controle de legalidade dentro das administrações.

A Constituição de 1988 fez o Ministério Público crescer e ganhar plena autonomia. O resultado foi extremamente positivo, principalmente para a defesa da probidade administrativa.

Só teremos a ganhar se processo similar for empreendido com os órgãos da advocacia pública, que também lutam no Congresso por autonomia e fortalecimento.

O projeto de emenda constitucional que prevê a autonomia, reduzindo a dependência de chefes do Executivo, está parado em Brasília, justamente pela oposição dos governadores e prefeitos. Estes não querem o crescimento incômodo de agentes públicos que estejam aptos a controlar de forma mais incisiva as irregularidades em licitações, contratos e outras obras públicas.

É importante compreender, todavia, que a advocacia pública, que congrega advocacia da União e procuradorias dos Estados e Municípios, é uma carreira típica de Estado.

O advogado público é, sobretudo, um advogado do próprio Estado, não do governo.

Tem responsabilidades que o impedem de simplesmente concordar com qualquer ato do governante e não têm obrigação de defendê-lo de desvios do nosso dinheiro, muito menos em servir de álibi para a corrupção.

Representa, assim, um importante papel na delimitação de meios legítimos para a administração.

A indignação contra a corrupção não deve ser desperdiçada nos escaninhos da luta partidária, pois já percebemos que deste mal padecem políticos dos mais variados partidos, que se revelam no poder.

A repulsa deve ser canalizada para a construção de mecanismos que inviabilizem ou ao menos dificultem a apropriação privada de bens públicos. Em resumo, que diminuam as oportunidades e as ocasiões que, segundo o dito popular, são ótimas para criar ladrões.

Fortalecer a advocacia pública com autonomia gerencial pode ter ainda um outro efeito positivo.

É comum que os governos se utilizem das demandas judiciais apenas para atrasar pagamentos. O expressivo volume de precatórios a serem quitados por débitos antiquíssimos é um forte exemplo das dívidas roladas indefinidamente.

Uma maior competência para os advogados públicos seria interessante também para evitar o exagero de recursos inócuos e meramente protelatórios. Com o amplo conhecimento da jurisprudência que detêm, os advogados poderiam evitar prosseguir em demandas cujo resultado já conhecem de antemão.

Ou mesmo, ter autorização para que possam realizar acordos em processos de pequenas causas. A justiça como um todo sairia ganhando.

É preciso ainda pensar em mecanismos que possam atribuir maior força aos pareceres jurídicos, de modo que pelo menos a atenção dos órgãos de controle seja despertada quando os governos os desprezarem.

Não faz sentido construir uma carreira de profissionais altamente especializados, para que os governos simplesmente ignorem, sem quaisquer sanções, suas recomendações.

Em boa parte dos casos, como já estão percebendo os membros do Ministério Público, é por aí que costumam ser abertos os tortuosos caminhos da ilegalidade e da corrupção.

Marcelo Semer é Juiz de Direito em São Paulo. Foi presidente da Associação Juízes para a Democracia. Coordenador de "Direitos Humanos: essência do Direito do Trabalho" (LTr) e autor de "Crime Impossível" (Malheiros) e do romance "Certas Canções" (7 Letras). Responsável pelo Blog Sem Juízo.

Fale com Marcelo Semer: marcelo_semer@terra.com.br ou siga @marcelo_semer no Twitter
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Terra Magazine
Leia esta notícia no original em:
Terra – Brasil
http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI5495277-EI16410,00.html

terça-feira, 2 de agosto de 2011

APMPA, OAB/RS e Associação dos Advogados Públicos entregam ao Prefeito anteprojeto da Lei Orgânica

Na tarde do dia 1.º de agosto, a APMPA - Associação dos Procuradores do Município de Porto Alegre, a OAB/RS - Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional RS e a Associação dos Advogados Públicos de Porto Alegre entregaram ao Prefeito de Porto Alegre, José Fortunati, a minuta do Projeto de Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre, resultado de um longo trabalho realizado pelo Grupo criado pelo Executivo Municipal e que foi entregue ao Procurador-Geral do Município há alguns meses.

Estiveram presentes o Presidente da APMPA, Armando J. C. Domingues; o Presidente da Associação dos Advogados Públicos de Porto Alegre, Alexandre da Fontoura Dionello; o Presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia; o Presidente da Comissão Especial de Advocacia Pública da OAB/RS, Arodi de Lima Gomes; o Assessor Jurídico do Prefeito, Arnaldo de Araújo Guimarães; os Ex-Presidentes da APMPA Armando Perin, Áurea Célia Machado de Camargo, Paulo de Tarso Vernet Not, Edmilson Todeschini e Heron Nunes Estrella; o Procurador-Geral do Município de Porto Alegre, João Batista Linck Figueira; a Conselheira Estadual da OAB/RS, Vice-Presidente da ANPM - Associação Nacional dos Procuradores Municipais e Procuradora-Geral Adjunta, Cristiane da Costa Nery; os Procuradores-Gerais Adjuntos Marcelo do Canto e Simone Somensi; e a Procuradora do Município Clarissa Fernandes Bohrer.

Claudio Lamachia, ao fazer a entrega da minuta ao Prefeito, destacou que a OAB não poderia deixar de estar presente e apoiar o pleito dos Advogados Públicos do Município de Porto Alegre. Referiu que acompanha as negociações da categoria desde o primeiro momento, ainda na gestão do Presidente Heron Nunes Estrella. "Hoje percebo um consenso entres os membros da categoria e isto está demonstrado com a presença da OAB/RS, da Comissão Especial da Advocacia Pública e dos Ex-Presidentes da APMPA. Temos que comemorar este fato, um grande passo dentro do contexto", afirmou o Presidente da OAB/RS.

Armando Domingues informou que o Grupo de Trabalho apresentou três propostas de texto para a Lei Orgânica e que a Associação levou para a Assembleia Geral Extraordinária apenas o que não contemplava repercussão financeira imediata. "Ao aprovarem o texto por unanimidade, os Associados demonstraram ter a exata noção da necessidade da reestruturação objeto da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre, melhorando o desempenho de nossas funções constitucionais, em benefício direto ao Ente Público e à Sociedade", afirmou.

Arodi de Lima Gomes afirmou que o texto entregue ao Prefeito segue os moldes da Lei Orgânica dos Advogados Federais. "Tenho certeza que este modelo, já testado e aprovado em âmbito federal, vai servir como paradigma para os demais Municípios do nosso Estado e do nosso país".

Cristiane da Costa Nery destacou que o espírito da PGM e da APMPA foi chegar a um melhor termo possível, efetivamente representativo da Advocacia Pública Municipal enquanto Carreira de Estado. Para ela, o mérito deste anteprojeto é o consenso entre a minuta do Grupo de Trabalho aprovado pela Assembleia da APMPA e o Gabinete da PGM, na maioria dos pontos, no mínimo, 90% do texto.

José Fortunati afirmou que prevalecerá o interesse público e, neste sentido, qualquer projeto que tenha repercussão financeira não será levado adiante. "Sou a favor da Lei Orgânica, mas olhando o serviço público na sua totalidade. Este será o pressuposto básico. Vou fazer a devida análise para que possamos decidir de forma muito transparente. O que importa é buscar uma decisão que seja a melhor possível para o Município. Quero deixar claro que só tomo uma decisão quando estou convencido de sua justeza", destacou. Também corroborou as palavras do Presidente da OAB/RS com relação à importância do momento, reafirmando que a minuta será estudada dentro de critérios, prevalecendo o bem comum e do Município como um todo.

Fonte: APMPA

Anteprojeto da Lei Orgânica da Advocacia Pública é entregue ao Prefeito

01.08.11 - OAB/RS e entidades da advocacia pública entregam minuta de projeto de Lei Orgânica da PGM ao prefeito da Capital

Proposta – que conta com a chancela da Ordem e o consenso da classe jurídica municipal – foi discutida ao longo de um ano, visando, entre outras coisas, criar um plano de carreira para os servidores da PGM.

O presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, acompanhado do presidente da Comissão de Advocacia Pública da OAB/RS, conselheiro seccional Arodi de Lima Gomes, reuniu-se com o prefeito da Capital, José Fortunati. O encontro foi realizado, na tarde desta segunda-feira (1º), no Paço Municipal.

Estavam presentes o presidente da Associação dos Procuradores do Município de Porto Alegre (APMPA), Armando José da Costa Domingues; o presidente da Associação dos Advogados Públicos de Porto Alegre, Alexandre Dionello; a conselheira seccional e vice-presidente da Associação Nacional dos Procuradores Municipais, Cristiane da Costa Nery; o coordenador da CONCAD e presidente da CAA/RS, Arnaldo de Araújo Guimarães; o procurador-geral do Município, João Batista Figueira; os ex-presidentes da APMPA, Armando João Perin, Auréa de Camargo e Paulo de Tarso Vernet Not; a procuradora-geral adjunta do Município, Simone Somensi; e a chefe de gabinete da PGM, Clarissa Bohrer.

Na reunião, em nome da advocacia pública, Lamachia entregou ao prefeito a minuta do projeto que cria a Lei Orgânica da Advocacia Pública Municipal junto à Procuradoria-Geral do Município (PGM). Os presentes frisaram que a proposta foi discutida ao longo de um ano, visando atender a um consenso entre as carreiras jurídicas da Prefeitura da Capital, que contempla em seu texto, entre outras coisas, um plano de carreira para os servidores da PGM.

Segundo Domingues, a entrega do projeto, com a chancela da Ordem, adquire importância, já que visa ampliar a competência da PGM. "É uma luta de muitos anos dos advogados do Poder Público de Porto Alegre. É fundamental destacar que é um texto que conta com o consenso de toda a classe", afirmou.

Em sua fala, Arodi ressaltou que a proposta segue os parâmetros constitucionais da Lei Orgânica da Advocacia Pública da União, assim como de outras capitais brasileiras.

Lamachia reafirmou o comprometimento da OAB/RS com todas as carreiras da advocacia pública, pois são fundamentais e indispensáveis para o funcionamento do Poder Público. "A existência da advocacia pública é muito importante na atualidade, especialmente sob o aspecto da moralidade do sistema. A classe é uma garantia de combate à corrupção na gestão pública, ou seja, a voz da sociedade", disse.

Ao receber o projeto, Fortunati destacou a importância de o texto ser respaldado pela Ordem e de ter a unidade das carreiras jurídicas municipais. "O projeto será analisado, considerando a totalidade dos municipários e o interesse público", declarou.

Fonte: OAB/RS

segunda-feira, 25 de julho de 2011

25 anos de APMPA

OAB/RS recebe Presidente da Associação dos Procuradores do Município de Porto Alegre

O Presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, recebeu, no dia 21 de julho, o Presidente da Associação dos Procuradores do Município de Porto Alegre, Armando José da Costa Domingues.

Na reunião, também estiveram presentes a Secretária-Geral Adjunta da Ordem gaúcha, Maria Helena Camargo Dornelles, e o Chefe de Gabinete da Presidência, Julio Cezar Caspani.

Domingues entregou aos dirigentes da Ordem o convite para o coquetel que celebra os 25 anos da Associação, assim como livro comemorativo à data. A cerimônia acontece no dia 4 de agosto, às 18h30min, na Prefeitura de Porto Alegre.

Fonte: OAB/RS

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Sepúlveda Pertence dá entrevista exclusiva para o site Advogados Públicos.

O Exmo Ministro Sepúlveda Pertence, concedeu uma entrevista especial e exclusiva ao site ADVOGADOS PÚBLICOS, para falar sobre a Advocacia Pública.

O ministro discorreu acerca da Advocacia Pública da União, desde quando era exercida pelo Ministério Público Federal, explicando como se deu todo o período de transição, até o surgimento da Advocacia-Geral da União, no ano de 1993.

Dentre outros assuntos, falou sobre o distanciamento entre o valor dos subsídios dos membros da Advocacia Pública Federal e o valor dos subsídios do Ministério Público Federal, uma vez que ambas as funções eram, anteriormente, exercidas por uma só carreira (MPF). Aborda, pois, essa defasagem remuneratória, com relação às demais carreiras de Estado. Refere-se, rapidamente, à questão do exercício simultâneo da advocacia privada pelos advogados públicos federais, uma vez que nos estados e municípios quase a totalidade pode exercê-la.

Confira a entrevista, na íntegra, que preparamos para você!

Fonte: Advogados Públicos

É hora de reconhecer o mérito da advocacia pública

Por Guilherme Beux Nassif Azem e Rogério Filomeno Machado

A comunidade jurídica tomou ciência, recentemente, da Resolução 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça, que concedeu aos membros da Magistratura Federal as mesmas vantagens previstas aos Procuradores da República, integrantes do Ministério Público Federal. Sem ingressar no mérito da decisão administrativa, tem-se que o julgamento é oportuno para que se discuta, mais profundamente, a situação da Advocacia Pública Federal no cenário das Carreiras Jurídicas de Estado.

A Advocacia Pública, por expressa disposição constitucional, integra as chamadas Funções Essenciais à Justiça, ao lado, por exemplo, do Ministério Público. A história demonstra, aliás, que por muito tempo andaram juntas as referidas funções, seja na previsão de direitos e garantias, seja mesmo no próprio exercício das atividades. Explica-se. Até o advento da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público Federal também exercia a representação judicial da União. Foi nossa atual Carta Republicana que houve por bem divisar as referidas funções. Concedeu, contudo, aos Procuradores da República, a opção por integrarem os quadros da novel instituição, a Advocacia-Geral da União. Mesmo antes disso, a Lei 2.123/1953 assegurava aos então Procuradores Autárquicos Federais (hoje unificados na Carreira de Procurador Federal), as mesmas prerrogativas e remuneração idêntica aos Procuradores da República. O Decreto-Lei 1.045/1969, ainda, possibilitou aos membros do Serviço Jurídico da União e de suas autarquias a opção pela Carreira de Procurador da República.

Curiosamente - e por motivos que os membros da Advocacia Pública Federal custam a entender até hoje -, ao invés de a Constituição Federal de 1988 alavancar um processo de crescimento e de valorização da Advocacia Pública Federal e de seus membros, tem-se que cada vez maior é o abismo institucional que separa as funções co-irmãs. As Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União, hoje, aguardam a nova Lei Complementar estabelecendo as prerrogativas para o exercício de suas funções, que precisa ser enviada ao Congresso. Igualmente, aguardam a aprovação da carreira de apoio, pois não contam com estrutura adequada que permita aos advogados públicos federais concentrarem-se na por si árdua tarefa de representação judicial e extrajudicial da União, suas autarquias, fundações e agências reguladoras. A remuneração, igualmente, desmotiva excelentes quadros a permanecerem na AGU, os quais, muitas vezes em detrimento da própria vocação, optam pelos quadros do Ministério Público Federal, da Magistratura Federal e mesmo de Procuradorias de Estados da Federação.

Como bem observou o Ministro Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Procurador da República aposentado que exerceu o cargo de Advogado-Geral da União, em mensagem dirigida ao Presidente da República, a não-implementação da isonomia remuneratória entre membros da AGU, do MP e do Judiciário "põe em risco a qualidade da representação judicial e extrajudicial da União, responsabilidade da AGU: em primeiro lugar, pela carga psicológica negativa sentida por Advogados da União e Procuradores Federais, ante o fato evidente de serem os profissionais que tipicamente defendem a União menos valorizados, por esta, do que aqueles que podem propor ações contra ela".

Como visto, o CNJ determinou a equiparação da Magistratura ao Ministério Público. O momento, frise-se, é oportuno para reflexões. Uma conclusão, contudo, já pode ser formulada: é passada a hora de a Advocacia Pública alcançar seu justo e merecido reconhecimento, para o bem da defesa do Estado brasileiro e da harmonia entre as funções essenciais a justiça.

Fonte: Consultor Jurídico

terça-feira, 24 de maio de 2011

ANAPE na PSV nº 18

19 de maio de 2011
ANAPE intervém em Proposta de Súmula Vinculante da UNAFE


A Associação Nacional dos Procuradores do Estado – ANAPE requereu, nesta quarta-feira (18/05), ingresso como “amicus curiae” na Proposta de Súmula Vinculante nº 18 (PSV 18), em que a entidade pede ao Supremo Tribunal Federal (SFT) que reconheça a exclusividade da Advocacia Pública para representação judicial e assessoramento jurídico dos respectivos entes da federação. A figura do “amicus curiae” é permitida pela Lei 9.868/99 e significa a intervenção de terceiros no processo, para influenciar o julgamento da lide.

Além da ANAPE, a Associação Nacional dos Procuradores Municipais – ANPM já havia apresentado, em maio de 2009, manifestação favorável à PSV 18, pedindo inclusão dos procuradores municipais, com a mesma argumentação da UNAFE, consistente no fato de que a Constituição Federal reconhece a Advocacia Pública como função essencial à Justiça, cujas atribuições são indelegáveis a terceiros não concursados.

“A mesma argumentação deduzida pela Proponente conduz à inclusão dos procuradores municipais entre as atividades exclusivas de Estado, por suas procuradorias, e as funções essenciais à justiça, previstas no art. 132 da constituição”, ressaltou a Diretoria da ANPM em manifestação.

O Diretor-Geral da UNAFE comemora: “A UNAFE agradece o apoio da Associação dos Procuradores do Estado e festeja o fato de que as principais entidades da Advocacia Pública, representativas dos três níveis da federação, agora integrarem a PSV 18: UNAFE, ANAPE e ANMP”.

A UNAFE já despachou pessoalmente a PSV com os ministros do STF Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, José Dias Toffoli e com a ministra Cármen Lúcia.
Histórico:

Em 08 de maio de 2009, a Procuradoria-Geral Federal - PGF classificou como oportuna e necessária a edição da súmula vinculante, destacando que é inconstitucional qualquer lei ou ato administrativo contrário à exclusividade do exercício das atribuições dos membros da Advocacia-Geral da União - AGU.

A Comissão de Jurisprudência do STF, da qual participam a ministra Ellen Gracie (presidente) e os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, em agosto de 2009, reconheceu a procedibilidade da PSV 18 (requisitos formais, como a legitimidade ativa da UNAFE), a fim de firmar a interpretação dos artigos 131, parágrafos, e 132 da Constituição Federal.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, no dia 23 de outubro de 2009, a favor da PSV 18. De acordo com o procurador-geral da República, Roberto Monteiro Gurgel, "o exercício das funções da Advocacia Pública, na União, nos Estados, no Distrito federal e nos Municípios, nestes onde houver, inclusive nas respectivas entidades autárquicas e fundacionais públicas, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos integrantes de carreiras jurídicas próprias da Administração Pública”.

Neste momento, a PSV 18, assim como todas as demais Propostas de Súmulas Vinculantes, foi tirada de pauta por decisão do presidente do STF, Cezar Peluso.

Fonte: UNAFE

ADVOCACIA PÚBLICA É TEMA DE SEMINÁRIO DA OAB SP E APESP

11/05/2011

A OAB SP e a Apesp (Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo) realizam no dia 27 de maio, no Espaço Apesp (Rua Tuim, 932, Moema – São Paulo), o seminário “O Presente e o Futuro da Advocacia Pública”. A abertura, às 8h15, será realizada pelos presidentes da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, e da Apesp, Márcia Semer.

Entre os participantes, a programação prevê o vice-presidente da República, Michel Temer, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) e deputados.

A primeira palestra, “Panorama da Advocacia Pública e sua Contribuição para a Redução da Litigiosidade Judicial”, será proferida por Luís Inácio Adams, Elival da Silva Ramos, procurador-geral do Estado de São Paulo, e Celso Coccaro Filho, procurador-geral do município de São Paulo.

Em seguida, o primeiro vice-presidente da Anape (Associação Nacional dos Procuradores de Estado), Fernando Cesar Caurim Zanele, e o diretor geral da Unafe (União dos Advogados Públicos Federais), Luis Carlos Rodriguez Palacios Costa, palestram sobre “Autonomia e Controle da Legalidade: o papel da Advocacia Pública”.

Na terceira palestra, o presidente federal da OAB, Ophir Cavalcante, discorre sobre “Ética e Prerrogativas do Advogado Público – a questão dos Honorários Advocatícios”. Na sequência, os ministros do STF José Antônio Dias Toffoli e Cármen Lúcia tecem “Considerações sobre a Advocacia Pública e a perspectiva do Poder Judiciário”.

A forma como o assunto é discutido no Legislativo é o tema da palestra seguinte, “A pauta das Frentes Parlamentares em Defesa da Advocacia Pública na Assembleia de São Paulo e no Congresso Nacional”, com o deputado estadual Fernando Capez e deputado federal a ser confirmado.

Já no fim do dia, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo está previsto para falar junto ao secretário nacional da Reforma do Judiciário, Marcelo Vieira de Campos, sobre “A Advocacia Pública no contexto das reformas capitaneadas pelo Ministério da Justiça”.

O vice-presidente da República, Micher Temer, fará o encerramento do seminário, com o pré-lançamento do programa de entrevistas sobre o tema, o “Advocacia Pública em Ação”, que será transmitido pela TV Justiça.

A participação no seminário é gratuita, mas a inscrição é obrigatória. Informações pelo telefone (11) 3293-0800. A OAB SP expedirá certificado de participação.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná

Defensoria Pública é criada com 23 anos de atraso
Governador Beto Richa sanciona lei que cria o órgão, previsto na Constituição de 1988.
Primeiro concurso será aberto no segundo semestre

Gazeta do Povo
Publicado em 20/05/2011 | Themys Cabral

Uma vitória da e para a sociedade civil. Esse era o clima durante o evento em que ocorreu a sanção da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná, ontem, no Salão Nobre da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). O local foi escolhido por causa da intensa participação da universidade no movimento para que o órgão fosse realmente criado. A assinatura aconteceu no Dia Nacional de Defensor Público.

Prevista desde a Constituição Federal de 1988, a criação do órgão acontece com 23 anos de atraso e depois de muitas idas e vindas. O Paraná é o penúltimo estado do país a criar oficialmente o órgão. Agora, apenas Santa Catarina ainda não possui uma Defensoria Pública estadual, destinada a fornecer assistência jurídica a pessoas que não têm condições de pagar um advogado.

Embora a criação de Defensoria no Paraná esteja atrasada em mais de duas décadas, a lei orgânica que a cria é elogiada como moderna e inovadora. “São 23 anos de atraso, mas felizmente o Paraná cria uma defensoria moderna e mais avançada, que incorpora todas as recentes alterações legislativas federais e com autonomia administra e financeira”, avaliou o presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) e coordenador-geral da Associação Interamericana de Defensorias Públicas, André Castro.

O procurador-geral de Justiça do estado, Olympio Sotto Maior, classificou o evento como “histórico para a cidadania paranaense” e o presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, Miguel Kfouri Neto, declarou que, a partir de agora, “a Justiça chegará mais perto do povo”. “Hoje [ontem] é um dia histórico para o Paraná. Finalmente haverá direito para todos”, disse o reitor da UFPR, Zaki Akel Sobrinho. “Estamos democratizando o acesso à Justiça”, afirmou o governador Beto Richa.

Segundo Richa, a lei inova em relação à proposta apresentada anteriormente, no fim do último governo, ao prever mais que o dobro de defensores e a interiorização do órgão e também ao permitir que a escolha do defensor público seja feita pelos próprios pares, ao invés da indicação do governador a partir de uma lista tríplice.

Concurso

O governo promete realizar um concurso público no segundo semestre, provavelmente em setembro, para preencher 207 vagas de defensores públicos e 426 de servidores para a estrutura administrativa do órgão. A nova lei cria um total de 582 cargos para defensor. Por ora, 333 vagas devem ser abertas até 2014. Dessas, 207 devem ser preenchidas no primeiro concurso.

Para o presidente da Anadep, o número de defensores é “significativo, robusto e razoável”. “A sinalização do governo para o preenchimento de 207 vagas neste ano como primeiro passo também é bastante razoável”, avaliou. Os defensores devem ser bacharéis em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e possuir, no mínimo, dois anos de prática profissional. O salário do defensor vai variar, durante toda a carreira, entre R$ 10.684,38 e R$ 17.669,29.

A sanção da lei foi um grande passo para a implantação do órgão no estado, mas não o último. O Movimento Pró-Defensoria promete cobrar do governo e dos deputados estaduais para que a Defensoria Pública não fique apenas no papel. “Vamos acompanhar agora a votação da LDO [Lei de Diretrizes Orçamentárias] para que seja inserida a dotação orçamentária de cerca de R$ 50 milhões na lei. Também ficaremos de olho para que o concurso seja realmente realizado no próximo semestre”, afirma a advogada e professora Priscilla Placha Sá, do Movimento Pró-Defensoria Pública.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

... enquanto isso, em Florianópolis ...

Lei Complementar nº 371, de 7 de janeiro de 2010, de Florianópolis, SC.

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, QUADRO, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROCURADORES MUNICIPAIS E DO QUADRO LOTACIONAL DOS DEMAIS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

... ainda nada em Porto Alegre ...

segunda-feira, 9 de maio de 2011

CRIADA A FRENTE PARLAMENTAR DA ADVOCACIA PÚBLICA

25/4/2011

No último dia 14 de abril, na Assembléia Legislativa, foi criada a Frente Parlamentar da Advocacia Pública, proposta pelo deputado estadual Fernando Capez . “A Frente teve o apoio da OAB SP e contou com a adesão de 20 parlamentares e de mais de 10 entidades. Servirá como interlocutora entre a advocacia pública e a Assembléia Legislativa, encaminhando assuntos e projetos tratem dos advogados públicos”, afirmou o conselheiro seccional e presidente da Comissão da Advocacia Pública, Jorge Eluf.

Para o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, o conceito da frente da não é somente corporativo, uma vez que é atribuição legal da advocacia defender a ordem jurídica, o Estado democrático, a justiça social e os direitos humanos. “Ao defender a Advocacia Pública estamos realizando a defesa dos interesses do cidadão na esfera do Poder Público”, explica D'Urso.

Além da OAB SP, a Frente conta com o apoio da Associação dos Procuradores do estado de São Paulo (Apesp), Associação dos Procuradores Autárquicos do Estado de São Paulo (Apaespe), Associação Nacional dos Procuradores de Assembléia Legislativa (ANPAL), Associação dos Assessores Técnicos Legislativos e Procuradores (AATLP), Associação dos Procuradores do Município de São Paulo (APMSP) e dos Procuradores da Câmara Municipal de São Paulo. O presidente D’Urso salientou que também faz parte da Advocacia Pública os defensores públicos do Estado de São Paulo.

Fonte: OAB/SP

OAB/SC apóia inserção da categoria dos procuradores municipais na Constituição

29/04/2011

O presidente Paulo Borba recebeu hoje na OAB/SC a comitiva de procuradores municipais de Santa Catarina, oportunidade em que assinou ofícios aos membros do Poder Legislativo Federal, pugnando pela aprovação do Projeto de Emenda Constitucional nº 153/2003, de autoria do Deputado Federal Maurício Rands. A referida PEC prevê a inserção no texto constitucional da categoria dos Procuradores Municipais, suprindo assim uma omissão constitucional com o fortalecimento da Advocacia Pública também no âmbito municipal (art. 132 da Constituição Federal).

Isso possibilitará um adequado e especializado suporte jurídico para a prática dos atos da administração local e uma melhor qualificação dos profissionais responsáveis pela defesa institucional do Município e pela observância da ordem jurídica instituída. Trata-se de uma questão de Estado e do fortalecimento do próprio ente público municipal. O deputado federal Edinho Bez, que compareceu à OAB/SC, já recebeu em mãos o ofício que será enviado aos demais deputados federais e senadores de Santa Catarina. O encontro foi sugestão da presidente da Comissão de Advogados Públicos Municipais da OAB/SC, Simone Taschek, que estava acompanhada dos colegas procuradores: Bernardo Heringer Rodrigues Silva (Biguaçu), Tiago Amorim da Silva (Bombinhas), Francisco Macedo Campos (São José), Oscar Juvêncio Borges Neto (Florianópolis) Cauê Teixeira (Bombinhas), Janete Teresinha Nunes (Joinville), Naim Andrade Tannus (Joinville), Vanessa Kalef (Joinville), Marlon Collaço Pereira (Tubarão), Luciano Artur Hutzelmann (Blumenau), Ronaldo Marchinhacki (Blumenau), Marlon Carabaca (Blumenau), Rodrigo João Machado (São José), Hilário Felix Fagundes (Florianópolis) Itamar Bevilacqua (Florianópolis) e Valdir Lolli (Balneário Camboriú).

Fonte: OAB/SC
http://www.oab-sc.org.br/controller?command=noticia.Detail&id=3246

Futuro da Advocacia Pública: prevenção e conciliação

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
Consultor-geral da União,
doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

O futuro da advocacia pública está para ser imaginado. Há esperança de que no presente possa se colher previsão de agenda prospectiva. A afirmação não qualifica nenhuma verdade, essencialista. Coloca-nos, porém, problemas que exigem enfrentamento: Qual advocacia? De Estado, de Governo, do interesse público? Quem os define? Advocacia de combate ou de conciliação? Há limites? Parâmetros? E se os há, quem os identifica?

A advocacia pública é historicamente pautada pelo tipo de Estado que defende, ou que serve, ou ao qual orienta. Há três desenhos de Estado, para os quais há diferentes modelos de atuação do advogado público. O nó górdio reside no fato de que a advocacia pública que se tem hoje seja moldada num tipo de Estado que pode se esgotar na própria seiva. Relembremos a história.

A transposição do Estado português para o Brasil foi pontuada por um modelo absolutista, autoritário, no qual bens públicos e patrimônio do soberano eram confundidos. Modelo estudado por Raimundo Faoro (Os donos do poder) fundamentava-se em privilégios alfandegários, na compra de cargos, prebendas e direitos. Foi o tempo de uma burocracia fiscal e judiciária, cujos aspectos prosaicos nossa literatura captou, a exemplo da narrativa deliciosa das Memórias de um Sargento de Milícias, de Manuel Antonio de Almeida. O Procurador da Coroa e da Soberania Nacional (artigo 48 da Constituição de 1824) atuava em juízo criminal. O Procurador dos Feitos da Coroa sucedeu a um Procurador dos Nossos Feitos, que havia nas Ordenações Afonsinas. A defesa do soberano, do Estado, do Erário e da ordem jurídica se confundia nestas figuras, antepassados remotos (não muito) do advogado público contemporâneo.

Um Estado burocrático, de feição liberal, plasmado por uma reforma no serviço público (na classificação de Bresser-Pereira), desdobrou-se no fim da década de 1930, protagonizado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público-DASP. Canonizou-se noção pouco nítida de interesse público, com base em critérios de impessoalidade, de legalidade e de moralidade. Adaptamos categorias do Direito Administrativo francês, autoritário, centrado no controle de procedimentos, e pouco propenso à avaliação de resultados. A advocacia pública pautava-se pelo modelo antigo da Procuradoria-Geral da República (de 1889) que representava o governo nas várias causas, inclusive fiscais. A Consultoria-Geral da República (de 1903) construiu-se como órgão opinativo, e vinculativo em suas consultas. A fórmula persistiu por muito tempo e inclusive resistiu à reforma administrativa da era militar.

A Constituição de 1988 fracionou competências. E se ao Ministério Público incumbiu-se a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, à Advocacia-Geral da União determinou-se a representação da União, judicial e extrajudicial, bem como o assessoramento jurídico e a consultoria ao Poder Executivo. Ao primeiro, MP, a defesa do Estado e dos interesses indisponíveis; à segunda, AGU, a defesa do governo, embora, bem entendido, sempre na mira do interesse público, revelado numa imaginária vontade geral, constatada no romantismo político de Rousseau.

Os insuportáveis níveis de litigância estatal, em grande parte provocados por miopia conceitual que repele soluções administrativas transacionais, e os custos decorrentes da aventura da judicialização inconsequente, entre outros, sugerem que se conceba novo arquétipo, centrado em cultura de consenso, com maior preocupação com resultados. Persistem critérios pouco flexíveis de legalidade burocrática. É o mundo do carimbo, que deve se curvar à esperança da eficiência como forma de razão.

A advocacia pública do futuro deve agir com mais discricionariedade; um maior nível de responsabilização direta do advogado público seria a contrapartida. Numa sociedade democrática, a advocacia de Estado é convergente à defesa do Governo. É disposição constitucional. Custos e energia serão economizados em ambiente de transação, até porque órgãos de controle os há a mancheias. Sob os holofotes, e sempre às claras, a advocacia pública do futuro fará da prevenção o mote de sua redenção, e da conciliação o mantra de sua justificação.

Fonte: Consultor Jurídico. 28/4/2011.

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Dirigentes do Forum participam de reunião da Comissão Nacional de Advocacia Pública

Os Dirigentes do Forum Nacional da Advocacia Pública Federal estiveram presentes nesta terça-feira (13/04) na reunião da Comissão Nacional de Advocacia Pública da OAB.

Os representantes da entidades foram a convite da Presidente da Comissão Especial do Advogado Público da OAB Federal e presidente da ANPPREV, Meire Mota Coelho. Também estiveram presentes o presidente da OAB Nacional, Ophir Cavalcante, e a Secretária-Geral Adjunto, Márcia Regina Machado Melare.

O presidente da OAB saudou os membros da comissão e dirigentes sindicais presentes e disse que a Advocacia Pública Federal terá papel de destaque na Conferencia Nacional da OAB. Será realizado concomitantemente um evento para discutir e elaborar proposições para o fortalecimento da advocacia pública. O presidente Ophir aproveitou a ocasião para convidar a participarem da XXI Conferência Nacional da OAB, em Curitiba. O tema da Conferência, que será realizada de 20 a 24 de novembro deste ano na capital paranaense, será "Defesa das Liberdades, Democracia e Ética".

Na pauta de discussões assuntos de interesse da Advocacia Pública como agenda legislativa, andamento das PECs e Projetos de Lei, agenda do Judiciário e a Nova lei Orgânica da Advocacia Pública.

O Diagnóstico da Advocacia Pública foi um dos temas de discussão e é uma iniciativa da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça em parceria com a Advocacia-Geral da União, com o Programa de Desenvolvido das Nações Unidas (PNUD) e com entidades que representam as carreiras da advocacia pública em âmbito nacional.
O objetivo da pesquisa é estabelecer um mapeamento detalhado da Advocacia Pública e do advogado público no país. Cada membro da Advocacia Pública deveria responder a um questionário, mas o numero de pessoas que responderam foi muito abaixo do esperado. Discutiu-se a necessidade de incentivar as respostas e o esclarecimento da importância do questionário.

Segundo o Secretário-Geral do Forum Nacional, Jorge Messias, a consolidação do diagnóstico poderá servir como base para a inclusão da Advocacia Pública nas discussões do 3º Pacto Republicano. "O Governo trabalha com dados e temos que ter esses números", destacou Jorge.

Fonte: Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal

quinta-feira, 14 de abril de 2011

POR UMA ADVOCACIA PÚBLICA INDEPENDENTE

Albert Abuabara
Assessor para Assuntos Jurídicos do Município de Porto Alegre
Artigo publicado em abril de 2011, na revista nº 63 da Associação do Procuradores do Município de Porto Alegre - APMPA.

Nesse momento aguçado da tramitação do projeto de emenda à Constituição 153/2003 vem à tona, novamente, a discussão do reconhecimento do verdadeiro enquadramento constitucional da Advocacia Pública.

Paralelo a isso, decorridos alguns anos de amadurecimento, os Procuradores Municipais de Porto Alegre - compreendidos os Assessores para Assuntos Jurídicos - estão vertidos com a discussão do anteprojeto de sua Lei Orgânica da Advocacia Pública.

Há anos constata-se uma crise ou, talvez, falta de conhecimento acerca da real identidade da Advocacia Pública, especialmente a municipal. Reduz-se a questão na seguinte pergunta: a função Advocacia Pública se insere como do Executivo?

A resposta a essa indagação passa pela essência politico-jurídica da função Advocacia Pública e dos cargos jurídicos que a compõem.

Especificamente no Município de Porto Alegre, como é cediço, são dois os cargos jurídicos, os quais guardam, entre si, total identidade, pois são definidos não por suas descrições ou nomenclaturas, mas, sim, pela natureza jurídica de suas atribuições.

A consultoria, assessoria e direção jurídicas e a postulação judicial são atividades da advocacia, cujo exercício nas esferas públicas é privativa da Advocacia Pública.

A experiência mostra que essa dualidade ou a diversidade de cargos jurídicos com identidade, como atualmente ocorre no Município de Porto Alegre, é inconveniente e prejudicial pela superposição de esforços, pelo aumento de despesas, pelos conflitos de classe, em suma, pelo comprometimento da agilidade e eficiência na prestação dos serviços públicos.

Aliás, na União ocorria situação semelhante. A solução foi a reestruturação dos cargos, unificando-os, questão que, levada ao Judiciário, foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2.713, no voto da relatora Ministra Ellen Gracie:
(...) Note-se que o dispositivo mencionado prevê o desempenho das mesmas atribuições constitucionais da AGU por Assistentes Jurídicos e Advogados da União. Tratando de questão análoga à presente no julgamento da ADI n.º 1.591, Rel. Min. Octavio Gallotti, este Supremo Tribunal reconheceu a similitude entre as carreiras de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, a permitir, sem agressão ao postulado do concurso público, a criação de uma única carreira, de Agente Fiscal do Tesouro (...)

(...) No presente caso, vejo, com maior razão, pela forte identidade de atribuições, a inocorrência de afronta ao princípio do concurso público na transformação dos cargos em exame. Ressalte-se que o art. 11 da LC n.º 73/93, ao disciplinar um dos órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, qual sejam, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, não vinculou, em nenhum momento, o exercício dos Assistentes Jurídicos exclusivamente nestes órgãos. Tanto é assim, que a Portaria n.º 1.014, de 6.10.2000, DOU de 9.10.2000, da Advocacia-Geral da União, ao atualizar o quantitativo e a distribuição de vagas relativas a cargos de Assistentes Jurídicos para o fim de provimento por meio de concurso público veiculado pelo Edital de n.º 91, de 18.12.1998, DOU de 20.12.98, destinou vagas referentes à citada carreira em outros órgãos que não as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, como as Procuradorias da União nos Estados e Órgãos da Advocacia-Geral da União em Brasília-DF, locais onde também são lotados Advogados da União (...)
No mesmo sentido, foi o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, dado quando do recente julgamento do RE 558.258 (acórdão publicado em 18.3.2011), tratando da abrangência do termo “Procuradores”, especialmente no que diz respeito ao previsto no art. 37, inc. XI, da Constituição da República. Disse o Ministro:
(...) Com efeito, registro que o vocábulo “Procuradores”, em nosso ordenamento jurídico, mostra-se polissêmico, servindo para designar tanto os membros do Ministério Público, como os Advogados Públicos que atuam na defesa do Estado. Ana Cândida da Cunha Ferraz, em parecer sobre o tema, define os últimos como aqueles que “(...) exercem atividade jurídica – defesa judicial e extrajudicial e consultoria jurídica – dos entes federativos e de suas entidade descentralizadas, com personalidade de direito público (tais como autarquias e fundações públicas)”.

(...) Acrescento, ainda, que a Constituição quando utilizou o termo “Procuradores” o fez de forma genérica, sem distinguir entre os membros das distintas carreiras da Advocacia Pública (...)

Esse foi, mutatis mutandis, o entendimento de Lucas Rocha Furtado, ao comentar o art. 37, XI, da Constituição Federal, ao incluir os Procuradores Municipais na designação “Procuradores”:
“A rigor, em relação aos procuradores municipais, poder-se-ia indagar se o teto aplicável seria o subsídio dos prefeitos ou dos desembargadores. Em razão de o texto Constitucional não ter feito qualquer menção ou distinção entre procuradores estaduais e municipais (‘aplicável este limite’ – correspondente ao subsídio dos desembargadores – ‘aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos’), parece-nos mais correto interpretar este trecho do citado inciso XI no sentido de que os procuradores municipais não se sujeitam ao subsídio dos prefeitos, mas ao dos desembargadores” (...)
Ao insculpir a nossa organização político-jurídica, a Constituição da República calca a Advocacia Pública ao lado das três funções de Poder. Qualifica-a como função de Estado à Justiça. Por assim dizer, não é gratuito afirmar seu caráter institucional e permanente, cuja destinação é a de tutelar o regime democrático e a ordem jurídica, provendo as funções de Poder com o necessário para que seus atos atentem à justiça e à legalidade.

De acordo com Michel Temer (1), ressalta-se a razão pela qual, assim como a Advocacia Pública, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário são referidos como função e não como Poder. Diz o autor:
(...) As palavras, para o direito, têm o significado que este lhes empresta. Variam as acepções de acordo com o sentido que o constituinte lhe atribui.

A expressão “poder” não escapa a essa regra. São vários os seus significados. Carlos Ayres de Britto foi quem, com mestria, focalizou o tema.

É ele utilizado em três acepções: a) poder enquanto revelação da soberania (art. 1.º, parágrafo único, da CF); b) poder enquanto órgão do Estado (art. 2.º da CF); c) poder enquanto função (arts. 44, 76, e 92 da CF). Tais dispositivos devem ser lidos exemplificativamente da maneira que segue. O art. 1.º, parágrafo único: “o governo emana do povo”… O art. 2.º: São órgãos da União, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o Executivo e o Judiciário”. O art. 44: “A função legislativa é exercida pelo Congresso Nacional”… etc. (...)
Vê-se que o Poder é uno, é atributo do Estado. As funções de Poder são apenas três, Executivo, Legislativo e Judiciário. Ao lado delas, há as demais funções de Estado, dentre as quais a Advocacia Pública.

Como corolário, extrai-se disso o caráter unitário e indivisível da Advocacia Pública – um só órgão, uma só função, sujeito a uma só chefia, limitado, claro, a cada unidade da federação.

Por oportuno, vale trazer o estudo do ilustre Hugo Nigro Mazzilli (2) para a Assembléia Nacional Constituinte de 1988.

O defendido e combatido pelo mestre materializou-se no que concebemos hoje como Ministério Público e vem, nesse momento de discussão, com total propósito para a Advocacia Pública. In verbis:
(...) Analisando suas principais funções institucionais (o zelo pela observância da Constituição e das leis, a defesa dos interesses indisponíveis da sociedade, a promoção da ação penal ou da ação civil pública, conforme artigos 1.º e 3.º da Lei Complementar federal n. 40, de 1981), – veremos que todas estas têm natureza administrativa: a incumbência de acusar, de opinar como custos legis, de promover a ação — não são atividade jurisdicional (atuar junto ao Judiciário naturalmente não significa prestar jurisdição) nem legislativa (a tarefa de fiscalizar a observância das leis não se confunde com a típica atividade de sua elaboração).

O enquadramento do Ministério Público dentro do Poder Executivo, portanto, explica-se apenas e tão somente pela natureza administrativa de suas funções e nunca por vínculo de subordinação entre ambos, ainda que eventual e aprioristicamente concebida.

De qualquer forma, porém, a solução que nos parece a melhor, justamente para contribuir de forma pragmática para esse desiderato de autonomia e independência da Instituição, não é erigir o Ministério Público a um suposto “quarto Poder”, nem colocá-lo dentro dos rígidos esquemas da divisão tripartite atribuída a Montesquieu, mas sim inseri-lo em título ou capítulo próprio, ou seja, colocando-o, lado a lado com o Tribunal de Contas, entre os órgãos de fiscalização e controle das atividades governamentais, ou, como já o fizera a Constituição de 1934, entre os “órgãos de cooperação nas atividades governamentais” (artigos 95 a 98) (3). (...)
Nessa mesma linha, corroborando todo o exposto, o Ministro Dias Toffoli, também no julgamento do RE 558.258, ao proferir seu voto, muito bem asseverou:
(...) A Constituição brasileira trouxe a advocacia-pública na segunda sessão do Capítulo IV do Titulo IV da Constituição Federal. O Titulo IV trata da Organização dos Poderes; o Capítulo I do Titulo IV trata do Poder Legislativo; o Capítulo II, do Poder Executivo; o Capítulo III, do Poder Judiciário.

No Capítulo IV, trata das chamadas Funções Essenciais à Justiça. Na Seção I, do Ministério Público; na Seção II, da Advocacia Pública; na Seção III, da Defensoria Pública. (...)

(...) Ora, o que temos aí? Temos que tanto o Ministério Público, quanto a Advocacia Pública, quanto a Defensoria Pública são instituições que não integram nenhum dos Três Poderes. Eles estão separados tanto do legislativo, quando do Executivo, quanto do Judiciário. É bem por isso que não temos, na nossa tópica constitucional, a possibilidade de dizer que o procurador é da autarquia. Não existe isso na nossa disciplina constitucional. Se formos analisar a Advocacia-Geral da União, a lei de organização do Poder Executivo não faz referencia a ela. Quem integra o Poder Executivo, única e exclusivamente, é o Advogado-Geral da União, e não a Advocacia-Geral da União. E nem poderia ser diferente, porque, no texto constitucional, ela não está dentro do Poder Executivo. Bem por isso que os procuradores federais, que fazem a representação judicial e o trabalho de consultoria das autarquias federais, não integram essas autarquias. Eles podem até ocupar o espaço físico, o espaço público, para bem prestar o seu serviço de função essencial à Justiça, no seu trabalho, seja de contencioso, seja de consultoria, in loco, naquela autarquia, naquele prédio, naquele local, fazendo uso de computadores ou de outros materiais e ocupando, inclusive, em alguns casos, cargos em comissão. Mas eles não integram aquela autarquia. (...)
(...) Os procuradores, sejam os procuradores do Estado, que prestam a consultoria e a defesa do Estado em juízo ou no seu trabalho consultivo, para a administração direta, sejam os procuradores autárquicos, eles devem integrar uma única instituição que é a Procuradoria do Estado.

E a Constituição Federal, ao tratar, na Emenda 41, da nova redação ao inciso XI do art. 37, exatamente quando faz referencia aos procuradores, ela o faz indistintamente, como muito bem destacou Vossa Excelência em seu brilhante voto.

Bem por isso, Senhor Presidente, até gostaria de avançar nos argumentos, dada a importância dessa tópica – o status da Advocacia Pública como fora dos Três Poderes –, mas me reservo – e com certeza haverá outra oportunidade para esse tipo de discussão – para um outro processo, haja vista que nós temos tantos processos a julgar na Turma. (...)
Em resposta à indagação inicialmente posta, mostra-se, estreme de dúvidas, a Advocacia Pública como função de Estado, não se prendendo a qualquer uma das três funções de Poder, sequer à Executiva.

Esse é o tempo. Devemos centralizar nossas forças para o desenvolvimento da Advocacia Pública. Compor uma Advocacia Pública cujo interesse de ingresso na instituição transcenda a seleção ordinária para ser, também, vocacionada. Enfim, compor uma Advocacia Pública nova, acreditável, com conquistas de uma atuação altiva, independente e séria na tutela dos interesses Municipais.

(1) Michel Temer. 2004. Elementos de Direito Constitucional. Editora Malheiros. 19ª Edição, 2ª tiragem. Página 119/118.

(2) Artigo publicado em 1987, na revista Justitia 137:57, do Ministério Público do Estado de S. Paulo, apresentando estudo preparatório para um projeto de Ministério Público na Assembléia Nacional Constituinte.

(3) Referência à Carta de 1969.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Nota Pública em Defesa da Advocacia Pública e em Solidariedade à OAB

Brasília, 30 de março de 2011.

O Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal, órgão confederativo que congrega as entidades associativas e sindicais das Carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central, que juntas representam aproximadamente 90% (noventa por cento) dos doze mil integrantes dessas Carreiras, vem se manifestar a respeito de Nota Pública de autoria da AJUFE, publicada hoje, 30 de março de 2011.

De novo a AJUFE incide em equívoco ao “analisar” a remuneração das Carreiras da Advocacia Pública Federal.

Desta feita, em nota pública (nesta data, 30.03.11) dirigida à Ordem dos Advogados do Brasil, entidade que tem seu nome gravado na História nacional pela sua luta em favor da redemocratização e contra a Ditadura, além de ter iniciado e liderado o processo de impeachment contra Presidente da República, na década de 90 do século passado.

A AJUFE, a certa altura, afirma que a “OAB, por exemplo, vêm defendendo o pagamento de honorários advocatícios para os membros da Advocacia Pública, o que importaria em duplicar o gasto do Estado com os seus já bem remunerados procuradores públicos. Dinheiro este que poderia ser revertido para a construção de escolas e hospitais para os cidadãos brasileiros.”

O Forvm Nacional da Advocacia Pública esclarece que o recebimento de honorários advocatícios não importa em nenhum gasto extra para os cofres públicos, como é do conhecimento de qualquer aluno de segundo ano do Curso de Direito. A verba honorária, aqui e na maior parte das democracias ocidentais, pertence ao advogado que atua na causa e é paga por aquele que sucumbiu à ação, por aquele que litiga, não pela sociedade. Não se constitui em tributo.

A situação atual configura-se como ilegal e extremamente injusta para as Carreiras da Advocacia Pública Federal, os únicos advogados no Brasil que não recebem o fruto de seu trabalho, da dedicação à causa, da construção das teses não raro incorporadas nas sentenças.

O pagamento de honorários não compromete políticas públicas. A propósito, a Advocacia Pública Federal tem e sempre teve responsabilidade social, diferentemente de algumas carreiras que gozam de vantagens exageradas, a exemplo de diárias estratosféricas e moradia paga pelos cofres públicos, entre outras.

A valorização de uma Carreira não pode ser construída mediante a busca de diminuir outras erigidas pelo Constituinte Originário como “Essenciais à Justiça” ou, ainda, outras responsáveis pela construção do desenvolvimento econômico, como os transportes. O elevado mister de “aplicar o direito”, distribuir a Justiça não se harmoniza com a prática de pretensos líderes que insistem na busca do menosprezo a outros profissionais imprescindíveis à Justiça, à Democracia e ao transporte terrestre.

Por relevante, reproduzo, abaixo, artigo sobre Honorários Advocatícios, de nossa autoria, escrito conjuntamente com Cezar Britto, então Presidente do Conselho Federal da OAB.

Respeitosamente,

João Carlos Souto
Presidente do Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal
(ANAJUR - ANAUNI - ANPAF - ANPPREV – APAFERJ - APBC - SINPROFAZ)

http://www.advocaciapublica.com.br/forum/index.php?option=com_content&view=article&id=504:nota-publica-em-resposta-a-ajufe-em-defesa-da-advocacia-publica-e-em-solidariedade-a-oab&catid=36:noticias-do-forum&Itemid=69

Direitos Fundamentais e Honorários Advocatícios

Cezar Britto e João Carlos Souto

A construção da Democracia brasileira — sobretudo em sua fase mais recente — é obra conjunta de cidadãos anônimos, de personalidades e de instituições da sociedade civil, que lutaram contra o longo inverno autoritário iniciado em março de 1964.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil participou ativamente do restabelecimento da normalidade democrática, do retorno ao Estado de Direito, que o Constituinte Originário em boa hora quis “democrático de Direito”. É importante lembrar que a determinação dos advogados brasileiros para o reencontro do Brasil com a democracia despertou nas forças do atraso o ódio na forma do atentado terrorista contra a sede do Conselho Federal, ceifando a vida de uma das nossas colaboradoras.

Ao nos aproximarmos dos 21 anos de vigência da “Constituição Cidadã”, feliz expressão cunhada pelo deputado Ulysses Guimarães, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil segue firme na defesa dos princípios democráticos que nos guiaram para a construção do edifício constitucional ora vigente. Outra não poderia ser nossa determinação, sintonizada com nossa História e com a realização da Justiça.

Nessa linha de defesa da democracia, o Conselho Federal da Ordem e o Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal têm lutado para a concretização dos valores democráticos da Constituição. No âmbito da OAB Federal, que naturalmente é mais amplo, temos buscado atuar em diversas frentes a exemplo da proposta de reforma política que encaminhamos há dois anos ao Congresso Nacional, de que constam temas atualíssimos, como o financiamento público de campanhas e a adoção do recall, instrumento pelo qual a cassação de mandatos dos que o desonram possam ser acionados não apenas pela casa legislativa, mas pela própria sociedade.

Por sua vez, o Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal, que congrega mais de onze mil advogados públicos federais, vinculados à Ordem dos Advogados do Brasil e integrantes das carreiras de advogado da União, procurador da Fazenda Nacional, procurador Federal e procurador do Banco Central, foi — e tem sido — protagonista da campanha de valorização do advogado público federal, que exerce atribuição constitucional de funda relevância, na medida em que defende judicial e extrajudicialmente políticas públicas sufragadas nas urnas e o Estado brasileiro, patrimônio de todos.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão (ADI 1.194-4-DF) sobre a percepção de honorários advocatícios de sucumbência, destinados aos advogados autores de tese vencedora em determinada causa. Embora se trate de importante prerrogativa de todo e qualquer advogado, o referido acórdão diz respeito diretamente ao advogado público e ao advogado empregado vinculado a empresas privadas.

Nessa decisão, o ministro Celso de Mello assentou que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados, sendo possível estipulação em contrário entre empregador e empregado. Vale dizer, a regra aponta para o direito líquido e certo. A possibilidade contrária deve ser expressa em contrato ou lei. Em apertada síntese, assim se expressou o ministro Celso de Mello: “(...) concluo que os honorários, no caso de sucumbência, são um direito do advogado, mas que pode haver estipulação em contrário pelos contratantes”.

O espaço e a proposta deste artigo não permitem aprofundamento da discussão técnica da decisão em si. De qualquer modo, é importante registrar que agasalha um avanço, na medida em que espanca as dúvidas até então existentes acerca do direito ao recebimento de honorários de sucumbência por advogados empregados. A todas as luzes essa decisão se estende e se aplica aos advogados públicos. E não poderia ser diferente, porquanto a verba honorária é retribuição pela atuação exitosa do advogado em determinado processo e, nessa hipótese, é inadmissível qualquer atitude que importe em sua supressão.

Dissemos no início que a construção dessa fase mais recente da democracia brasileira é obra plural. Lutamos, ontem e hoje, para o restabelecimento da democracia e continuamos a lutar para que esse momento seja perene e nunca mais tenhamos a necessidade de dividi-la em fases. Para que isso aconteça, devemos nos empenhar na luta diária em defesa de seu texto, a exemplo das prerrogativas da advocacia, entre as quais o direito à percepção dos honorários sucumbenciais aos advogados públicos e privados, sem distinção.

Cezar Britto é Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
João Carlos Souto é Presidente do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal.
* Artigo publicado no jornal Estado de Minas, coluna Opinião, 11.08.2009.