segunda-feira, 28 de março de 2011

Frase do dia

“Nas grandes batalhas da vida, o primeiro passo para a vitória é o desejo de vencer”.
Mahatma Gandhi

Polissemia

RE 558.258 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 09/11/2010
Órgão Julgador: Primeira Turma

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI:
...
Parece-me necessária, entretanto, indagar a razão pela qual o inciso XI do art. 37, na redação dada pela EC 41/03, estabeleceu uma exceção tão somente em prol dos membros do Ministério Público, dos Procuradores e dos Defensores Públicos.

A razão, segundo entendo, reside no fato de que, embora os integrantes de tais carreiras não façam parte do Poder Judiciária, exercem, segundo assenta o próprio texto constitucional, “funções essenciais à Justiça”. Tal característica determinou que se conferisse tratamento isonômico aos membros das carreiras jurídicas.
...
Com efeito, registro que o vocábulo “Procuradores”, em nosso ordenamento jurídico, mostra-se polissêmico, servindo para designar tanto os membros do Ministério Público, como os Advogados Públicos que atuam na defesa do Estado.
...
Acrescendo, ainda, que a Constituição quando utilizou o termo “Procuradores” o fez de forma genérica, sem distinguir entre os membros das distintas carreiras da Advocacia Pública.
...

MINISTRO DIAS TOFFOLI:
... Temos que tanto o Ministério Público, quando a Advocacia Pública, quando a Defensoria Pública são instituições que não integram nenhum dos Três Poderes. Eles estão separados tanto do Legislativo, quanto do Executivo, quanto do Judiciário. É bem por isso que não temos, na nossa tópica constitucional, a possibilidade de dizer que o procurador é da autarquia. Não existe isso na nossa disciplina constitucional Se formos analisar a Advocacia-Geral da União, a lei de organização do Poder Executivo não faz referência a ela. Quem integra o Poder Executivo, única e exclusivamente, é o Advogado-Geral da União, e não a Advocacia-Geral da União. E nem poderia ser diferente, porque, no texto constitucional, ela não está dentro do Poder Executivo. Bem por isso que os procuradores federais, que fazem a representação judicial e o trabalho de consultoria das autarquias federais, não integram essas autarquias. Eles podem até ocupar o espaço físico, o espaço público, para bem prestar o seu serviço de função essencial à Justiça, no seu trabalho, seja no contencioso, seja na consultoria, in loco, naquela autarquia, naquele prédio, naquele local, fazendo uso de computadores ou de outros materiais e ocupando, inclusive, em alguns casos, cargos em comissão. Mas eles não integram aquela autarquia.
...

quinta-feira, 24 de março de 2011

Advocacia Pública merece respeito da Ajufe

Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2011
Por Aldemario Araujo Castro
procurador da Fazenda Nacional, corregedor-geral da Advocacia-Geral da União, professor e mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília.

Em mais de vinte anos de atividades no mundo jurídico raras vezes me deparei com algo tão equivocado quanto a postura, expressa em notas e manifestações, do senhor Gabriel Wedy, notadamente a resposta à nota pública emitida pela União dos Advogados Públicos da União do Brasil (Unafe).

De início, não seria o caso de sublinhar a condição em que o indigitado senhor subscreveu a manifestação, como líder da associação que congrega os juízes federais do Brasil. Afinal, conheço, convivi e convivo, notadamente no plano funcional, com inúmeros magistrados federais. Na sua grande maioria, até porque não existe unanimidade em nenhum setor da vida humana, são operadores do direito qualificados tecnicamente, zelosos de suas responsabilidades funcionais e respeitadores das inúmeras instituições republicanas, em particular aquelas com quem mantêm relações ou vínculos em função do exercício dos cargos ocupados.

Pretendia, em rápidas palavras, apontar o desserviço que o senhor Wedy prestou ao aperfeiçoamento das instituições republicanas e, talvez o mais importante, como que num efeito bumerangue, a situação delicada a que foram conduzidos imerecidamente os juízes federais pela verborragia observada.

Certamente não é construtiva a postura de defender um segmento de servidores públicos por intermédio da sistemática desqualificação comparativa em relação a outros segmentos de trabalhadores públicos e privados. Já houve registro, que lembro, de superioridade em relação à advocacia como um todo, advocacia pública, Ministério Público e motoristas de ônibus. Quem será o próximo alvo da “ira santa”?

Pretendia, também, destacar o profundo equívoco de uma análise parcial e preconceituosa da Constituição de 1988, notadamente quando devidamente lidos, interpretados e considerados os comandos presentes nos artigos 127 a 135 e 29 do ADCT, notadamente seus parágrafos segundo e terceiro. Ocorre que a nota do Fórum da Advocacia Pública Federal, abaixo transcrita, assim como manifestações da Ordem dos Advogados do Brasil, respondem à altura os devaneios mencionados. Talvez Freud explique a conduta do senhor Wedy.

Afirmei que pretendia discorrer sobre aqueles aspectos porque mudei de decisão ao ouvir certas palavras da Ministra do Supremo Tribunal Federal Ellen Gracie, juíza federal ressalte-se, no julgamento do Recurso Extraordinário 630.501 no dia 23 de fevereiro próximo passado. Apreciava, o Excelso Pretório, uma importante questão envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Como relatora e apesar de votar contra a posição do INSS, a Ministra Ellen Gracie fez as seguintes considerações acerca da sustentação oral conduzida pela procuradora federal Luysien Coelho Marques Silveira:
“É sempre prá nós uma satisfação ouvirmos sustentações orais como a que acabamos de ouvir produzidas por integrantes da Advocacia Pública que com esse entusismo, essa garra, todo esse conhecimento de causa, vem defender as causas que dizem respeito ao Erário Público, ao dinheiro público, como ele gasto, como ele é dispendido e como ele deve ser bem aplicado”.

Não me parece que exista, neste momento e neste contexto, melhor resposta para o senhor Gabriel Wedy. Prefiro acreditar que o conceito e o respeito dos juízes federais para com a Advocacia Pública Federal e a atuação de seus inúmeros integrantes esteja retratado nas palavras da eminente Ministra Ellen Gracie.

Vale um último registro de respeito, consideração e apreço para com a grande maioria dos motoristas de ônibus. Sem eles, o que seria da enorme massa de trabalhadores, estudantes e cidadãos deste imenso país, tolhidos ou profundamente limitados na necessária locomoção para realização de suas variadas atividades.

“O Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal, órgão confederativo que congrega as entidades associativas e sindicais das Carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central, que juntas representam aproximadamente 90% (noventa por cento) dos doze mil integrantes, vem de público expor que a nota publicada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), em que ataca todos os advogados públicos federais, referente ao posicionamento acerca da decisão do CNJ que estendeu vantagens remuneratórias aos magistrados federais, em nada contribuiu para o fortalecimento dos direitos, prerrogativas e garantias de seus representados.

Isso porque o exercício do direito democrático e constitucional de manifestação sobre decisões administrativas, ou mesmo judiciais, não deve ser encarado como ataque pessoal àqueles que por elas se beneficiam. Cada um de nós, advogados públicos federais, defensores incansáveis do estado brasileiro, nos sentimos individualmente ofendidos com as declarações desrespeitosas do Senhor presidente da Ajufe e, ciosos de nossa missão, reafirmamos nossos votos de não recuar na defesa do papel de cada um dos Poderes Republicanos.

Causa profunda estranheza a desarrazoada tentativa de intimidação e o menosprezo com as demais carreiras públicas manifestado no presente episódio pela Ajufe. Faz-nos lembrar tempos sombrios de repressão onde aqueles que ousassem questionar qualquer iniqüidade não raro sofriam perseguições. Os advogados públicos estão confiantes de que este é comportamento isolado da diretoria de uma entidade que, no calor do momento, apostou na truculência como forma de argumentação. A fúria da investida contra os advogados públicos é incompatível com a urbanidade que se espera de associação que pretende representar tão importante atividade que é a magistratura brasileira.

O que esperar da entidade, se em momento futuro, a decisão quedar frente ao Supremo Tribunal Federal? Virá a público se colocar a achincalhar os senhores Ministros como agora tentam fazer com os advogados públicos? Este fórum espera que não.

Se existem aqueles profissionais que optaram pelo mister de decidir, existem outros, também essenciais à justiça, que fazem da argumentação e do convencimento sua profissão. Não haverá justiça sem qualquer delas e não há hierarquia entre elas. Apenas uma questão de paixão e vocação. Convencer pelo argumento é lição que os advogados desde cedo aprendem. Impor e intimidar são práticas que algumas entidades devem o quanto antes abandonar.

O fórum reafirma aqui sua confiança no Conselho Nacional de Justiça, órgão colegiado, no qual também tem acento a advocacia. Mas não o faz sem reservar-se o direito democrático de discordar de tais e quais decisões. Reafirma também sua confiança no Judiciário, pois se erros acontecem, o sistema jurisdicional é capaz de rever esses atos não contemplados pela moldura constitucional e pelos pilares da justiça. O fórum se declara a favor de todos os direitos, prerrogativas e garantias de quaisquer servidores públicos, desde que calcados no interesse público e devidamente chancelados pelo Poder Legislativo. Assim, tem sido a atuação de nossa categoria, seja na luta pela simetria remuneratória, vitaliciedade, inamovibilidade ou pelos honorários advocatícios. Democraticamente, tais assuntos tem sido discutidos no Congresso Nacional, palco do processo legislativo constitucionalmente definido.

segunda-feira, 14 de março de 2011

PARA A RETOMADA DO PRESTÍGIO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS

Artigo
"...
Não há motivos para continuarmos permissivos, acostumados ao movimento exógeno de advogados públicos para outras carreiras, sobretudo membros da AGU. Basta utilizarmos os instrumentos que temos hoje para que, em médio prazo, seja restabelecido o status dos advogados públicos, dando-se à carreira a devida visibilidade.”
Fonte: http://www.remanescentespfn.com.br/artigo_paulo_renato_consulex308.pdf

Artigo: Advocacia Pública

Brasília, 11/03/2011 - O artigo "Advocacia Pública" é de autoria do presidente da Seccional da OAB da Bahia, Saul Quadros Filho, e foi publicado na edição de hoje (11) do Jornal Tribuna da Bahia:

"O artigo 133 da Constituição Federal dispõe que "O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

Tal dispositivo é aplicável aos Advogados Públicos, já que estes, a par de serem agentes públicos, não deixam de ser advogados.

Nesse sentido, aliás, o Estatuto da OAB (Lei 8.906 de 04/07/1994), no § 1º do seu artigo 3º, estabelece que "exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinam, os integrantes da Advocacia Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e consultorias jurídicas dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional."

Como se verifica, os advogados públicos além de submeterem-se à disciplina normativa dispensada aos Advogados em geral, também devem exercer a profissão com liberdade, sem receio de desagradar ou contrariar a qualquer autoridade (artigo 7º, inciso I c/c artigo 31, §§ 1º e 2º do EOAB).

Mas, quem são os advogados públicos? São aqueles profissionais do direito que integram a Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das Autarquias e Fundações Públicas estando obrigados à inscrição na OAB para o exercício de suas atividades.

O advogado público exerce seu papel de aconselhamento jurídico, recomendando certas iniciativas dentro da sua ótica, de seus estudos, de sua análise, de seu entendimento, cabendo ao administrador recepcioná-los ou não. O advogado público torna-se necessário em todos os departamentos de cada entidade exatamente para evitar a edição de atos administrativos contrários à lei e defender os interesses e patrimônio público.

Um dos grandes fenômenos sociológicos brasileiros, nas últimas décadas, tem sido a jurisdicionalização das lides. Muitos consideram que somente o Poder Judiciário tem legitimidade para resolver os litígios, disso resultando um gigantesco número de processos.

Por isso mesmo a atuação do advogado público não pode restringir-se aos departamentos jurídicos das entidades estatais, "torres de marfim" em que se ignora a atividade realizada no restante da entidade, devendo ele manter sua convicção e sua discricionariedade. Nas suas manifestações, opiniões e pareceres, não estão subordinados a administração pública.

O Prof. Josaphat Marinho já defendia em 1983 a independência do Procurador do Estado, esclarecendo que "não lhe cabe cumprir ordens, mas oficiar nos processos, judiciais ou administrativos, com autonomia de deliberação, respeitado o direito ou o interesse sob sua guarda profissional. A medida de sua atuação encontra-se na lei e no amparo do patrimônio ou do interesse público, e não no arbítrio ou no preconceito dos agentes da Administração".

Portanto, o advogado público conta com verdadeira independência funcional, que, a despeito de não estar prevista expressamente na Constituição Federal, pode ser inferida a partir de seus dispositivos, como o princípio da legalidade e a exigência de controle interno da Administração Pública. Trata-se de um verdadeiro princípio constitucional implícito que regula não só a atividade dos advogados públicos, mas também toda a Administração Pública, que deve obediência aos ditames do Estado Democrático de Direito."

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=21533

Andamento da PEC 153/2003

sexta-feira, 4 de março de 2011

....governos desprezam defensorias públicas....

Acesso à justiça é direito humano. Até quando o Estado Democrático de Direito será acessível a poucos?
Dos vinte e seis Estados brasileiros, Santa Catarina é o único que até o momento, mais de vinte e dois anos após a promulgação da Constituição não tomou providências para criar sua Defensoria Pública.

O Estado do Paraná não tem muito do que se orgulhar, porque depois de ter enviado há pouco uma lei para a criação da Defensoria, o governo a retirou da Assembleia Legislativa, substituindo-a por um projeto para a contratação de advogados temporários.

Goiás criou por lei sua Defensoria, mas ainda não conseguiu instalá-la

Os atrasados estão em boa companhia: o Estado de São Paulo demorou quase dezoito anos para instituir a sua Defensoria Pública. Hoje, passados cinco anos de sua criação, a instituição conta apenas com 500 defensores –para um população que ultrapassa os 40 milhões, e representam pouco mais de um quinto do número de juízes do Estado.

Falta dinheiro? Difícil crer, porque levantamento recente aponta que 70% do orçamento da Defensoria Pública é gasto para pagamento de advogados em convênio que a instituição é obrigada a manter, numa absurda terceirização da atividade fim.

Levando-se em conta que esses exemplos de descaso se reproduzem em maior ou menor grau em vários outros Estados, seria o caso de se perguntar, então: quem tem medo da Defensoria Pública?

Sem Defensoria Pública, não existe acesso à Justiça.

Sem Defensoria Pública, o ideal de distribuição de justiça vai ficando pelo caminho –nem todos a receberão.

O ativismo judicial, que hoje contempla a imersão do Judiciário em políticas públicas, perde grande parte de sua legitimidade: quem mais, no Brasil, precisa de política pública do que o cidadão carente?

É certo que o Ministério Público é o advogado da sociedade. Mas a Defensoria está aí para ser a advogada de quem ainda não faz parte desta sociedade desigual. E tem enorme dificuldade para nela entrar.

As competências da Defensoria crescem a cada dia: a legitimidade para propor ações civis públicas; o acompanhamento obrigatório de cada flagrante; a defesa de vítimas de violência doméstica. Mas e as condições para cumprir essas atribuições?

Tudo isso sem esquecer que desprezar a defensoria é um verdadeiro tiro no pé.
Demandas coletivas poderiam reduzir a imensidão de ações similares que entram diariamente na Justiça. A falta de acompanhamento da população carcerária só aumenta as situações de confronto e de barbárie que nos acostumamos a ver nos presídios.

Está mais do que na hora de criar defensorias onde elas não existem, em profunda violação às determinações constitucionais. E de fortalecer as carreiras já criadas. Só porque a Defensoria Pública é advocacia do pobre, não pode ser relegada a um segundo escalão nas carreiras jurídicas.

Acesso à justiça não é um favor que se faz ao cidadão. Nem pode ser improvisado, por temporários, conveniados, ou voluntários.

Acesso à justiça é um direito humano, que vem sendo negligenciado há tempos, em desprestígio, inclusive, da imagem do próprio Judiciário, que assiste inerte à omissão de obrigações constitucional.

Até quando o Estado Democrático de Direito será acessível a poucos?

Frase do dia

"Alguns homens vêem as coisas como são, e dizem 'Por quê?' Eu sonho com as coisas que nunca foram e digo 'Por que não?"
George Bernard Shaw

quinta-feira, 3 de março de 2011

STJ: honorários pertencem ao advogado, mesmo em caso de acordo extrajudicial

Brasília, 02/03/2011 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu hoje (02) que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e são devidos mesmo que a parte firme um acordo extrajudicial, sem a participação de seu advogado. A matéria foi debatida hoje (02) durante o exame do Recurso Especial (Resp) 1.218.508, no qual os ministros que já proferiram seu voto entenderam que os honorários advocatícios são devidos, devendo prevalecer o artigo 24, parágrafo 4º da Lei 8.906/94 - que prevê que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

O debate foi travado no exame de um recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que condenou a Escola Agrotécnica Federal de Barbacena a pagar os honorários devidos. A recorrente baseou o seu argumento no artigo 6º, parágrafo 2º da Lei 9.469/97 (acrescentado pela Medida Provisória 2.226/01), defendendo que, existindo acordo com a Fazenda Pública, sem a participação do advogado, cada parte deve arcar com os honorários advocatícios devidos. O relator da matéria na Corte Especial, o ministro Teori Albino Zavascki, negou provimento ao recurso e foi seguido por diversos ministros da Corte, até que a ministra Nancy Andrighi pediu vista da matéria. Falta computar apenas os votos dela e dos ministros Laurita Vaz e João Otávio de Noronha, não havendo como se modificar o resultado.

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, sustentou da tribuna - na condição de amicus curiae - que os honorários de sucumbência são verba de natureza alimentar e pertencem ao advogado, conforme o artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Ainda segundo Ophir, a transação realizada sem a presença do advogado constituído não tem o condão de afastar o pagamento da verba honorária. "A advocacia precisa lutar contra esses procedimentos arbitrários por parte do poder público, que objetiva diminuir a dignidade da advocacia e a importância do advogado e retirar dele uma verba que é sua, com reconhecimento legal e jurisprudencial", afirmou.

Outro ponto defendido por Ophir Cavalcante em sua sustentação foi o fato de que o Estatuto da Advocacia, que fixa que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, é lei especial, que não poderia ser afastada por uma lei ordinária, como desejou a Escola Agrotécnica Federal no recurso em exame.

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=21507