terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Advocacia Pública avança na defesa da sociedade

Consultor Jurídico 
Texto publicado segunda, dia 26 de dezembro de 2011

Por Allan Titonelli Nunes
procurador da Fazenda Nacional e presidente do Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal.

O Título IV da Constituição regulamentou e disciplinou a Organização dos Poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário. Incluindo, ainda, capítulo específico relacionado às Funções Essenciais à Justiça. Essa sistematização foi observada visando atender os preceitos modernos do Estado Democrático de Direito.

Isso porque, Montesquieu, ao descrever sua teoria sobre a Tripartição dos Poderes, já alertava sobre a possibilidade de, em determinada época, haver prevalência de um Poder em relação aos demais. Os freios e contrapesos seriam a forma de manter a harmonia. Ocorre que sua teoria teve como parâmetro o absolutismo europeu, necessitando adaptá-la ao surgimento do Estado Democrático de Direito.

Assim, o Poder Constituinte Originário atento às lições de Montesquieu, positivou no artigo 2º da Constituição Federal de 1988, entre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, a Separação entre os Poderes, que é cláusula pétrea, ante ao que preceitua o art. 60, parágrafo 4º, III, da CF/1988.

Entretanto, o Constituinte não estava satisfeito apenas com essa garantia, necessitando dar maior efetividade a esse equilíbrio inclui na Organização dos Poderes um novo capítulo, Das Funções Essenciais à Justiça.

Nesse novo Capítulo o Constituinte incluiu órgãos e instituições que possuem atribuições de defender a sociedade, o Estado, os hipossuficientes e o cidadão, dentro de um mesmo patamar hierárquico, exigindo um entrelaçamento dessas funções.

Logo, no cenário político nacional após a Constituição de 1988, o equilíbrio e harmonia entre os Poderes, dentro de uma perspectiva do Estado Democrático de Direito, será concretizado, também, através das Funções Essenciais à Justiça.

Outrossim, o desígnio “Justiça” não teve um alcance restrito, de prestação jurisdicional, mas sim de isonomia, imparcialidade, preservação dos direitos, eliminação da ingerência do Estado, cidadania e democracia, o que Diogo de Figueiredo Moreira Neto convencionou chamar de “Estado de Justiça”.

Nesse sentido, o Poder Judiciário não é o único responsável pela prestação da Justiça, necessitando da intervenção do Ministério Público, da Advocacia Pública, da Defensoria Pública e da Advocacia Privada, como garantidores e defensores dos interesses da sociedade e do Estado. Diogo de Figueiredo Moreira Neto ao discorrer sobre o papel afeto às Funções Essenciais à Justiça consigna que[1]:
“Sem esses órgãos, públicos e privados de advocacia, não pode haver justiça, aqui entendida como a qualidade ética que pretende exigir do Estado pluriclasse quanto à legalidade, à legitimidade e à licitude. E porque essa justiça só pode vir a ser realizada em sua essencialidade se dispuser dessas funções, autônomas, independentes, onipresentes, e, sobretudo, corajosas, o legislador constitucional as denominou de ‘essenciais à justiça’ (Título IV, Capítulo IV, da Constituição).”

Mais a mais, pode-se acrescer, ainda segundo as lições de Diogo de Figueiredo Moreira Neto[2]:
“Não haja dúvida de que, ao recolher, na evolução teórica e prática do constitucionalismo dos povos cultos, novíssimas expressões institucionais, como o são a participação política e as funções essenciais à justiça, o Constituinte de 1988 deu um passo definitivo e, oxalá, irreversível, para a preparação do Estado brasileiro do segundo milênio como um Estado de Justiça, aspiração, como se expôs, mais ambiciosa do que a realização de um Estado Democrático de Direito, que naquela se contém e com ela se supera.”

A positivação do Ministério Público ao lado das novas instituições Constitucionais, Advocacia Pública, Defensoria Pública e Advocacia stricto senso veio concretizar a intenção de justaposição dessas funções, tendo entre suas atribuições a defesa da Justiça.

A intenção do Legislador Constituinte, ao incluir a Advocacia Pública entre as Funções Essenciais à Justiça, foi criar um órgão técnico capaz de prestar auxílio ao Governante e, ao mesmo tempo, resguardar os interesses sociais.

Considerando que o Estado Brasileiro é constituído pela República Federativa do Brasil, organizado político-administrativamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme preconiza o art. 1º c/c artigo 18, da CRFB, as políticas planejadas, desenvolvidas e executadas pelos Entes Federados, comumente referidas como políticas públicas, decorrem da repartição de competência administrativa e legislativa da Federação Brasileira. Diante dessa perspectiva é dever dos Advogados Públicos darem suporte à execução orçamentária de todas as políticas públicas, desde que as ações sejam Constitucionais e legais.

A atuação da Advocacia Pública na fase do planejamento, da formação, e da execução da política pública propiciará um planejamento estratégico do Estado, a redução de demandas e dos desvios. Isso porque, sua atuação deve transcender a defesa míope do Governo, ajudando atender as atribuições que o Estado moderno requer, precipuamente, a viabilização das políticas públicas em favor da sociedade, o que, em última análise, importa em resguardar o interesse público, consubstanciado pela defesa do bem comum.

Ante ao exposto, é necessário dotar o Estado de condições mínimas para efetivar as atribuições Constitucionalmente descritas, cabendo à Advocacia Pública exercer papel estratégico na defesa do patrimônio público, dos interesses dos cidadãos e da Justiça.

Para a concretização dessas atribuições é necessária a garantia de uma Advocacia Pública independente. Isso não quer dizer que a escolha da política a ser executada deixará de ser feita pelo representante do povo, legitimamente eleito, o qual tem o direito de indicar sua equipe de governo. Todavia, a atuação de um profissional técnico, imparcial e altamente qualificado, não sujeito às pressões políticas, trará um ganho de qualidade para a política pública escolhida.

Essa concepção decorre de um processo de reflexão do papel Constitucional atribuído à Advocacia Pública. É natural que no processo de formação e amadurecimento das atribuições institucionais, de um órgão recente na história do nosso país, haja uma evolução interna e externa do seu papel.

Hoje visualizamos com mais clareza o papel Constitucional destinado à Advocacia Pública, de defesa do Estado sem descurar da defesa do cidadão e da sociedade. A defesa do patrimônio público, interesse público secundário, não pode contrapor arbitrariamente aos legítimos interesses da sociedade, interesse público primário, cabendo aos Advogados Públicos resolverem o respectivo conflito dentro do que determina a Constituição e as leis.

Esse controle decorre do dever mediato de defesa da Justiça, insculpido quando o Legislador Constituinte inseriu a Advocacia Pública em um Capítulo à parte do Poder Executivo, Função Essencial à Justiça, havendo um imbricamento de justaposição, ou seja, necessidade de defesa do Estado, desde que a ação não transborde os preceitos Constitucionais e legais.

Nesse pormenor, o combate à corrupção e à impunidade é realizado no dia a dia da Advocacia Pública. As premissas do Estado Democrático de Direito, o anseio de justiça, a efetivação da igualdade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são princípios inseridos na Constituição e defendidos pela Advocacia Pública, no exercício do seu papel de Função Essencial à Justiça, garantindo o respeito à lei e à Constituição dos atos do Poder Público.

Considerando essas premissas, pode-se dizer que a Advocacia Pública Federal, através da atuação da Advocacia-Geral da União, tem fortalecido seu papel de controle do desvio do dinheiro público. Vale destacar que entre 2002 a 2011 a AGU já recuperou R$ 1,5 bilhão de recursos desviados da União, tendo bloqueado, só no ano de 2011 R$ 600 milhões.

A construção de uma Advocacia Pública conforme os anseios Constitucionais têm sido feita gradativamente. Para o bem do nosso Estado Democrático de Direito é necessário que essa mudança ocorra o mais rápido possível e em todos os níveis de Governo.


[1] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Constituição e Revisão: Temas de Direito Político e Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 31.
[2] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. As Funções Essenciais à Justiça e as Procuraturas Constitucionais. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo: n. 36, dez. 1991, p. 13.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Projeto de Lei Orgânica da Advocacia Pública do Município de Porto Alegre - Mensagem da APMPA

Caros Associados

Há dezoito anos, mais precisamente em 1993, colegas iniciaram o debate sobre a construção de um Plano de Carreira para a Advocacia Pública Municipal. Nesses longos anos, muitos foram aqueles que colaboraram efetivamente para a construção de um projeto de reestruturação da Carreira e da própria Instituição PGM.

Se em muitos momentos avançamos, em muitos outros retrocedemos. Grandes acertos, equívocos não menores, idas e vindas. A estruturação pretendida por várias vezes esteve próxima. Obstáculos surgiam para o encaminhamento de um projeto à Câmara Municipal.

Finalmente, no dia 21 de dezembro de 2011, após um ano de elaboração de um pré-projeto por um Grupo de Trabalho nomeado pelo Poder Executivo e mais um longo ano de profundos debates com o Gabinete da PGM, o Senhor Prefeito Municipal de Porto Alegre, José Fortunati, encaminhou à Câmara Municipal o PLCE 14/2011 que institui a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município.

O referido Projeto avança nos moldes reclamados pela Sociedade de uma Advocacia Pública democrática consolidada nos princípios republicanos estampados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1998.

O fortalecimento da estrutura jurídica do Município, nas palavras do Senhor Prefeito Municipal, “é a culminância de um projeto que pretende uma PGM para o futuro e que se pauta, fundamentalmente, pela necessidade de superação do vezo burocrático e pelo convencimento de que a reforma administrativa está condicionada à reforma na mentalidade dos agentes públicos. Neste passo, o objetivo fundamental da proposição é a instalação de um sistema municipal que seja legitimado pela competência e celeridade expressada pela simplicidade dos processos produtivos, pelo desapego a burocracia despropositada. Ou seja, com o instrumento da Lei Orgânica pretende-se construir uma Instituição moderna e eficiente no cumprimento do seu dever e, mormente, aparelhada para dar consecução às políticas públicas e atender às demandas da cidade, partindo do órgão jurídico central que é a PGM. E, nessa senda, ambiciona-se o estabelecimento de um sistema que assegure perenemente nesta Capital os desígnios do Estado Democrático de Direito, a fim de que sejam observados, com igual perenidade, os postulados da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, garantindo segurança jurídica ao Gestor”.

O primeiro passo, reitere-se, decorridos 18 anos, foi dado. Muito ainda teremos pela frente até que ocorra a aprovação legislativa da futura Lei. E para tanto, convocamos todos os colegas a participarem efetivamente durante os trâmites do processo legislativo.

Por fim, agradecemos o empenho de todos os Procuradores e Assessores para Assuntos Jurídicos e, em especial ao Procurador-Geral do Município, Dr. João Batista Linck Figueira e o Procurador-Geral Adjunto, Dr. Marcelo Kruel Milano do Canto.

Armando J. C. Domingues,
Presidente da APMPA.

Ministério da Justiça traça perfil da Advocacia Pública brasileira

Brasília, 20/12/2011 (MJ) - Estudo sobre a Advocacia Pública, divulgado pelo Ministério da Justiça na terça-feira (20/12), analisou o perfil de seus membros e apontou como a instituição opera na União, estados, Distrito Federal e municípios. A atividade – responsável pela consultoria e assessoria jurídica aos Poderes Executivos da União, estados, DF e municípios – faz parte das funções essenciais à Justiça, assim como Ministério Público e Defensoria Pública.

Para se ter ideia do volume de trabalho, o número de ações ajuizadas, execuções fiscais, ações respondidas e recursos interpostos pela Advocacia Geral da União, por exemplo, chegou a 1.828.554. Um dos resultados disso é que as ações de ressarcimento ajuizadas pelo órgão, principalmente as decorrentes de fraudes ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além de arrecadações de contribuições sociais e valores inscritos na dívida ativa da União, arrecadaram ou economizaram R$ 2,026 trilhões entre 2007 e 2009.

Outro ponto destacado no diagnóstico foi a necessidade de maior articulação com a sociedade civil e da criação de políticas inovadoras. Marcelo Vieira, da Secretaria de Reforma do Judiciário, responsável pelo estudo, cita que, a partir de diagnósticos como esses, torna-se possível elaborar medidas alternativas de resoluções de conflitos e reduzir a demanda de ações interpostas à administração pública.

“A advocacia pública está centrada na defesa do Estado. Falta ainda articulação com sociedade civil”, disse o secretário Vieira. Um exemplo é que atualmente para se conseguir um medicamento o cidadão tem de ir ao Judiciário e solicitá-lo.

Vieira também destacou a importância de uma carreira estruturada, pois “abre espaço para a advocacia pública atuar como parte da Reforma do Judiciário”. O número excessivo de recursos – mais de 1,3 milhão entre 2006 e 2008 – indica a necessidade de medidas alternativas para solucionar conflitos, segundo o secretário.

Na avaliação do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, a advocacia pública é indispensável ao Estado de Direito. “Quanto mais soubermos de nós mesmos, melhor poderemos agir. O advogado público pensa criativamente para viabilizar políticas daqueles que foram eleitos”, diz.

Os dados do estudo foram obtidos por meio de questionário direcionado ao Advogado-Geral da União, procuradores-gerais dos estados e municípios e advogados públicos de todo o país. Apesar disso, nem todos os estados aderiram ao questionário. Dos 5.645 formulários enviados, apenas 1394 foram respondidos. A maior proporção de procuradores públicos federais respondentes, 19,4%, concentra-se no Distrito Federal, seguido pelo estado de São Paulo com 16,6%, Minas Gerais com 10,3%, Rio de Janeiro com 8,3% e Rio Grande do Sul com 8,3%. Foram analisados perfil individual, produtividade, estrutura organizacional e orçamentária.

A análise do perfil individual constatou que a maioria dos entrevistados é jovem: 61% têm até 34 anos, sendo que 88% ingressaram na carreira na última década, o que indica necessidade de investir em aperfeiçoamento e valorização profissional. À época da pesquisa, 32,2% dos advogados realizavam algum tipo de estudo, sendo 23,7% referente a curso de especialização.

Os fatores de destaque para a escolha do cargo foram estabilidade (90,5%), remuneração (85,2%) e a oportunidade de defender o Estado brasileiro (82,8%). Segundo Leonardo Maia, diretor da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe), a AGU tem carência na carreira de apoio. O que confirma uma das principais insatisfações dos advogados. Os dados da pesquisa destacam que foram criados até 2009, 8.199 cargos para as carreiras da AGU, mas até o final do ano passado, apenas 5.896 estavam na ativa. O quadro de pessoal administrativo conta com 1.816 servidores.

Maior autonomia funcional, administrativa e orçamentária foram pontos em comum abordados. A AGU tem orçamento próprio, mas não conta com autonomia orçamentária, pois seus recursos integram o orçamento destinado ao Poder Executivo. Em 2010, a cota liberada foi de cerca de R$ 2,3 bilhões.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

AGU cobra na Justiça mais de R$ 2 bilhões desviados dos cofres públicos em esquemas de corrupção

Combate à corrupção

Data da publicação: 9/12/2011
Bárbara Nogueira
www.agu.gov.br 

A Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou este ano 2.343 ações para reaver aos cofres públicos mais de R$ 2 bilhões que foram desviados em esquemas de corrupção. As ações são em sua maioria de execução de decisão do Tribunal de Contas da União e de Improbidade Administrativa.

Os números foram anunciados em 9 de dezembro, Dia Internacional de Combate à Corrupção. Os dados fazem parte do relatório do Departamento de Patrimônio Público e Probidade Administrativa (DPP), vinculado à Procuradoria-Geral da União, e compreendem o período de 1º de dezembro de 2010 e 30 de novembro de 2011.

Ações

Do total dessas ações, foram recolhidos até o momento aos cofres da União cerca de R$ 330 milhões. Além disso, foram bloqueados e penhorados R$ 338,63 milhões dos acusados de desviar dinheiro público.

Neste ano, também houve um significativo aumento dos acordos/parcelamentos amigáveis para saldar a dívida dos agentes públicos condenados. Foram 806 acordos, totalizando R$ 30 milhões. Em comparação com ano passado o aumento foi de 640%.

O Diretor do DPP, advogado da União André Luiz de Almeida Mendonça, explica que a AGU tem avançado na defesa do patrimônio público, da probidade administrativa, do meio ambiente e em outros interesses coletivos. "Esse trabalho em última instância visa possibilitar que as políticas públicas sejam efetivas e eficientes".

As ações ajuizadas no final de 2010 e ao longo de 2011 são principalmente contra servidores e ex-servidores públicos e atuais e ex-prefeitos, além de dirigentes de entidades, instituições e órgãos públicos.

Mapa da Corrupção

O maior número de processos ajuizados está na 1ª Região, que congrega 13 estados mais o Distrito Federal, com 1.137 processos. Os valores envolvidos chegam a quase R$ 1 bilhão. Já nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, que fazem parte da 2ª Região, foram ajuizadas 188 ações para cobrar o ressarcimento de mais de R$ 327 milhões.

Na 3ª Região, que inclui os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, as 355 ações ajuizadas pedem a devolução de R$ 111 milhões. O mesmo valor é cobrado nos 206 processos que tramitam a 4ª Região, composta pelos estados do Sul do país.

Na 5ª Região, que abarca a maior parte dos estados do Nordeste, a AGU cobra cerca de R$ 600 milhões em 457 ações.

Dia de combate à corrupção

O Dia Internacional de Combate à Corrupção é uma referência à assinatura da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção por mais de 110 países.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Fortalecimento da advocacia pública ajuda combate à corrupção

http://blog-sem-juizo.blogspot.com/2011/11/fortalecimento-da-advocacia-publica.html

Quarta, 30 de novembro de 2011, 20h10

Marcelo Semer
De São Paulo

O prefeito Gilberto Kassab está com os bens bloqueados pela Justiça, após ter descumprido orientação de sua pasta jurídica. Ressuscitou um antigo contrato, com empresa condenada por improbidade, para fazer o tal controle ambiental dos veículos.

José Roberto Arruda, ex-governador de Brasília, chegou a ser preso por denúncias de corrupção no chamado "mensalão do DEM". O dinheiro ilícito teria vindo de uma contratação que descumpria parecer de sua própria procuradoria.

Está mais do que na hora de fortalecer as procuradorias que representam o primeiro controle de legalidade dentro das administrações.

A Constituição de 1988 fez o Ministério Público crescer e ganhar plena autonomia. O resultado foi extremamente positivo, principalmente para a defesa da probidade administrativa.

Só teremos a ganhar se processo similar for empreendido com os órgãos da advocacia pública, que também lutam no Congresso por autonomia e fortalecimento.

O projeto de emenda constitucional que prevê a autonomia, reduzindo a dependência de chefes do Executivo, está parado em Brasília, justamente pela oposição dos governadores e prefeitos. Estes não querem o crescimento incômodo de agentes públicos que estejam aptos a controlar de forma mais incisiva as irregularidades em licitações, contratos e outras obras públicas.

É importante compreender, todavia, que a advocacia pública, que congrega advocacia da União e procuradorias dos Estados e Municípios, é uma carreira típica de Estado.

O advogado público é, sobretudo, um advogado do próprio Estado, não do governo.

Tem responsabilidades que o impedem de simplesmente concordar com qualquer ato do governante e não têm obrigação de defendê-lo de desvios do nosso dinheiro, muito menos em servir de álibi para a corrupção.

Representa, assim, um importante papel na delimitação de meios legítimos para a administração.

A indignação contra a corrupção não deve ser desperdiçada nos escaninhos da luta partidária, pois já percebemos que deste mal padecem políticos dos mais variados partidos, que se revelam no poder.

A repulsa deve ser canalizada para a construção de mecanismos que inviabilizem ou ao menos dificultem a apropriação privada de bens públicos. Em resumo, que diminuam as oportunidades e as ocasiões que, segundo o dito popular, são ótimas para criar ladrões.

Fortalecer a advocacia pública com autonomia gerencial pode ter ainda um outro efeito positivo.

É comum que os governos se utilizem das demandas judiciais apenas para atrasar pagamentos. O expressivo volume de precatórios a serem quitados por débitos antiquíssimos é um forte exemplo das dívidas roladas indefinidamente.

Uma maior competência para os advogados públicos seria interessante também para evitar o exagero de recursos inócuos e meramente protelatórios. Com o amplo conhecimento da jurisprudência que detêm, os advogados poderiam evitar prosseguir em demandas cujo resultado já conhecem de antemão.

Ou mesmo, ter autorização para que possam realizar acordos em processos de pequenas causas. A justiça como um todo sairia ganhando.

É preciso ainda pensar em mecanismos que possam atribuir maior força aos pareceres jurídicos, de modo que pelo menos a atenção dos órgãos de controle seja despertada quando os governos os desprezarem.

Não faz sentido construir uma carreira de profissionais altamente especializados, para que os governos simplesmente ignorem, sem quaisquer sanções, suas recomendações.

Em boa parte dos casos, como já estão percebendo os membros do Ministério Público, é por aí que costumam ser abertos os tortuosos caminhos da ilegalidade e da corrupção.

Marcelo Semer é Juiz de Direito em São Paulo. Foi presidente da Associação Juízes para a Democracia. Coordenador de "Direitos Humanos: essência do Direito do Trabalho" (LTr) e autor de "Crime Impossível" (Malheiros) e do romance "Certas Canções" (7 Letras). Responsável pelo Blog Sem Juízo.

Fale com Marcelo Semer: marcelo_semer@terra.com.br ou siga @marcelo_semer no Twitter
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Terra Magazine
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Terra – Brasil
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