quarta-feira, 18 de julho de 2012

Prefeito sanciona Lei Orgânica da Procuradoria-Geral

18/07/2012 18:12:01

Foto: Ivo Gonçalves/PMPA
Lei vai balizar ações da PGM, permitindo que zele pela gestão municipal 
Lei vai balizar ações da PGM, permitindo que zele pela gestão municipal
Foto: Ivo Gonçalves/PMPA
PGM vai defender demandas do município, além de prevenir conflitos
PGM vai defender demandas do município, além de prevenir conflitos

O prefeito José Fortunati sancionou nesta quarta-feira, 18, a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município (PGM), aprovada pela Câmara Municipal no mês passado. De acordo com a lei, a PGM irá defender as demandas da autonomia municipal, a prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legalidade dos atos da administração pública. A cerimônia ocorreu no Salão Nobre do Paço Municipal (Praça Montevidéu, 10).  (fotos)

O texto aprovado prevê ainda a transformação dos cargos de assessor para assuntos jurídicos e procurador no cargo de procurador municipal, o que garantirá a presença da PGM em todas as secretarias e autarquias, reduzindo o tempo de tramitação dos processos e, consequentemente, dando celeridade à execução das políticas públicas. 
“A lei não foi construída para colocar os procuradores num pedestal. Mas nasce com a convicção de que dá a esses profissionais o papel que realmente o município necessita ter, balizando suas ações, permitindo que a Procuradoria zele pela gestão municipal”, afirmou o prefeito.

Segundo o procurador-geral do Município, João Batista Linck Figueira, a Lei Orgânica vai ao encontro de uma tendência nacional de estruturação e organização das carreiras jurídicas, que fortalece e torna mais eficiente o serviço público. "Além de essencial para o controle da legalidade, a advocacia pública acumula, cada vez mais, o papel de impulsionadora da construção de políticas públicas. O grande objetivo da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município é trazer para dentro da administração pública um instrumento de gestão”, disse Figueira.
O presidente da Associação dos Procuradores do Município, Armando Domingues, destacou que a reestruturação estabelecida na lei beneficia a Advocacia Pública para o bem da sociedade.
Melhorias com a aprovação do projeto:
-    Aperfeiçoamento e organização da Advocacia Pública, em atenção à Lei Orgânica do Município e à Constituição da República;
-    Criação de uma única estrutura jurídica, fortalecendo o serviço público municipal;
-    Presença da PGM em todas as secretarias e autarquias, reduzindo sobremaneira o tempo de tramitação dos processos para o fim de executar com celeridade as políticas públicas;
-    Redução de análise e discussões jurídicas em um mesmo expediente, eliminando a burocracia exacerbada;
-    Fácil movimentação dos procuradores municipais, o que proporciona um serviço público eficiente, ágil e especializado.
Melhorias para a sociedade:
-    Atendimento das demandas com maior eficiência e agilidade (contratações mais rápidas, objetivas e mais econômicas);
-    Formulações de políticas públicas capazes de enfrentar os problemas da cidade, seja na estruturação urbana, no atendimento à saúde, na educação, entre outros;
-    A modernização da máquina pública com a implantação de sistema de atendimento de metas pelos servidores, em carreiras constituídas, oportuniza à administração e à população a correta avaliação do atingimento dos objetivos sociais;
-    A estruturação da carreira auxilia no controle interno dos atos da administração pública;
-    A sólida estrutura jurídica auxilia no debate do Município com os demais entes federativos, proporcionando uma igualdade de discussão nos debates do pacto federativo, seja no que se refere à repartição do bolo tributário ou mesmo na busca de recursos para implementação das políticas necessárias à população;
-    Estruturação de políticas de Estado e não políticas de governo, garantindo a continuidade das ações em prol da sociedade, independentemente da sucessão de administração.
Texto de: Bibiana Barros
Edição de: Vanessa Oppelt Conte
Autorizada a reprodução dos textos, desde que a fonte seja citada.

terça-feira, 17 de julho de 2012

Sanção: Lei Orgânica da Advocacia Pública municipal


O Prefeito de Porto Alegre, José Fortunati,
e o Procurador-Geral do Município, João Batista Linck Figueira,
têm a satisfação de convidar para a Solenidade de
Sanção da Lei Complementar que institui a Lei Orgânica
da Procuradoria-Geral do Município,
a realizar-se às 16 horas do dia 18 de julho de 2012,
no Salão Nobre do Paço dos Açorianos - Praça Montevideo, 10 - Centro Histórico.

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Advocacia Pública municipal


Advocacia pública municipal é fundamental
Por Rafael Gomes Corrêa e Maria Carolina Martins e Ortiz Pelosini
Em breve a advocacia pública municipal figurará na Constituição Federal, precisamente no artigo 132, ao lado das carreiras de advogado público da União e dos estados. A omissão injustificada do constituinte originário está em vias de ser sanada no Projeto de Emenda Constitucional — PEC 17/2012 que tramita no Senado Federal, uma vez já aprovada a PEC 153/03 em dois turnos na Câmara dos Deputados com quase unanimidade de votos.
O dispositivo ganhará a seguinte redação:
"Artigo 132. Os procuradores dos estados, municípios e Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias."
Em verdade, os procuradores, desde sempre, sejam eles representantes da União, estados, DF ou municípios, mantêm, guardadas as peculiaridades do ente público a que se vinculam, as mesmas atribuições, que emanam tanto da CF quanto da legislação infraconstitucional, a exemplo do Estatuto da OAB.
Decorre daí que, embora ainda não conste expressamente no texto constitucional, a advocacia pública municipal está, inquestionavelmente, compreendida no artigo 132 da CF, de modo que o tratamento a lhe ser deferido deve ser o mesmo dado às carreiras já previstas naquele dispositivo.
De tal panorama resulta que o advento da Emenda Constitucional apenas declarará, ex tunc, o status do advogado público municipal, que desde a promulgação da CF de 88 integra as carreiras públicas típicas de Estado, dentre aquelas previstas na Seção II, do capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça.
Nessa esteira, a simples vigência da emenda não será por si suficiente aos reclamos da instituição, pois a grande transformação capaz de alçar as Procuradorias Municipais em nível de eficiência com as Procuradorias de maior expressão deste país passa, necessariamente, pela sua organização, como carreira típica de Estado, assegurados seus direitos e prerrogativas, bem como pela assimilação dos seus integrantes, quanto aos valores contidos no conceito de advogado público.
Sabemos que é em âmbito local que se dá efetiva e diretamente a implementação de políticas públicas. Daí o destaque e importância da advocacia pública municipal, pois cabe a ela viabilizar mediante prévio crivo de legalidade a concretude de tais medidas políticas.
Não podemos olvidar, outrossim, que a atuação do advogado público não está limitada à representação do município em juízo. O papel da Procuradoria Municipal é fundamentalmente preventivo, pois também é dela a missão constitucional de controle de legalidade mediante a atividade consultivo-preventiva, como órgão de balizamento e orientação jurídica para todos os órgãos da administração pública, constitucionalmente vinculada aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Destacamos aqui a relevância do trabalho preventivo sobre o contencioso, pois a razão de existir do primeiro está em justamente evitar a ocorrência do segundo, que é demasiado oneroso aos cofres públicos.
Com efeito, quando o constituinte previu dentre as atribuições da advocacia pública a consultoria, não o fez com outro objetivo que não o de assegurar que a atividade administrativa se realize em estrita legalidade e, por conseqüência, evite litígios.
Deste raciocínio decorre a inarredável conclusão de que as questões jurídicas que acabam judicializadas configuram verdadeiros sinistros dentro do universo infindo das relações jurídicas, e, nesses termos, a judicialização não pode ser assimilada com indiferença pela administração, ou como decorrência necessária e inevitável da atividade administrativa em seus diversos segmentos.
Logo, se não é possível evitar todo e qualquer litígio, tampouco que deságuem no Judiciário — hipótese em que estará a Administração aparelhada de agentes qualificados para a defesa judicial — o papel do advogado público, sobretudo daqueles com poder de direção, é trabalhar constante e preventivamente para minimizar referidos sinistros.
Nesse sentido vale destacar:
"A defesa judicial de políticas públicas legítimas é missão fundamental da advocacia pública, ligada intimamente à própria ideia de democracia. (...) Muito brevemente, é possível sintetizar três características que fazem da advocacia pública uma função de Estado absolutamente única, peculiar e singular. Em primeiro lugar, a possibilidade e a perspectiva de atuação prévia. Em segundo lugar, a possibilidade e a perspectiva de atuação sistêmica. E, em terceiro lugar, a possibilidade e a perspectiva de atuação proativa do advogado público." (Artigo "A Advocacia Pública e o Estado Democrático de Direito", de autoria de Gustavo Binenbojm, publicado em 31/10/2010, na Biblioteca Digital Revista Brasileira de Direito Público — RBDP).
Assim, a concretização do verdadeiro papel do advogado público exige conscientização e mudança de postura, que só advirão quando os seus integrantes se atinarem precisamente para o alcance das atribuições confiadas a eles pelo legislador constituinte.
É preciso atentar-se, sobretudo, para não incidir no equívoco de enxergar a advocacia pública como advocacia privada, em que, sabido, prevalece a tutela dos interesses privados.
O desconhecimento das nuanças entre uma e outra resulta na ideia de que defender o interesse da administração equivale a litigar judicial ou extrajudicialmente às últimas instâncias, valendo-se do proveito obtido com a demora no desfecho da lide.
Imagina-se que essa postura encontra respaldo no princípio da indisponibilidade da coisa pública. Paradoxalmente, assim agindo, voltam as costas para os princípios da moralidade, da eficiência, da economicidade, da supremacia do interesse público, dentre outros.
Como bem se lê das linhas de Hely Lopes Meirelles:
"O ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação. Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública.
Cumprir simplesmente a lei na frieza de seu texto não é o mesmo que atendê-la na sua letra e no seu espírito. A administração, por isso, deve ser orientada pelos princípios do Direito e da Moral, para que ao legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais. Desses princípios é que o Direito Público extraiu e sistematizou a teoria da moralidade administrativa. (Direito Administrativo Brasileiro- 33ª Edição – p.88)"
Nessa esteira, o advogado público, também em juízo, não pode se despir dos primados norteadores da atividade pública para se transmutar num executor acrítico de procedimentos judiciais, cuja pertinência não ultrapassa a tese. De modo que, se a procrastinação de um processo favorece, lamentavelmente, a uma das partes, fazendo com que esse resultado configure o objetivo da atuação de muitos advogados privados, o mesmo não se pode esperar do advogado público, pois o ato que pratica no processo deve também guardar consonância com aqueles princípios, e eventual proveito obtido com o retardamento desarrazoado do processo não está afinado com o interesse público, pois que no seu rastro se verificará disseminados o perecimento indevido do direito de outrem, a incredulidade nas instituições públicas e a instabilidade social.
É certo, também, que o advogado público não deve figurar como um entrave gratuito à efetivação das políticas públicas. Ao contrário, deve se ocupar em viabilizá-las, orientando o administrador sobre que caminho a trilhar sem ofender a lei ou aos princípios. Concomitantemente, não pode haver confusão por parte de quem representa o município e zela pelo interesse público, do que é legítimo interesse da administração promovido por ato de governo, do que são as medidas governamentais travestidas de legitimidade, mas destituídas de qualquer preocupação com o interesse da coletividade.
Nas palavras da Ministra Carmen Lúcia Rocha:
"O advogado público tem vínculo jurídico específico e compromisso peculiar com o interesse público posto no sistema jurídico, o qual há de ser legalmente concretizado pelo governante e pelo administrador público. Tal interesse não sucumbe nem se altera a cada quatro anos aos sabores e humores de alguns administradores ou de grupos que, eventualmente, detenham maiorias parlamentares e administrativas, por isso mesmo é que o advogado não pode ficar sujeito a interesses subjetivos e passageiros dos governantes".
Com isto quer-se dizer que, dentro da carreira, a gestão dos advogados públicos há de ser exercida de forma a zelar pelas garantias imanentes ao regular exercício do cargo, assegurando aos seus membros liberdade de convicção e resguardando-os de ingerências governamentais, muitas vezes configuradoras de abuso de poder e desvio de finalidade.
Somente com a almejada independência e organização em carreira a Procuradoria do Município ficará ideologicamente livre para cumprir plenamente sua atribuição constitucional que é, em última análise, a preservação do interesse público.
Uma cidade democrática pressupõe uma advocacia pública cuja estrutura e direitos sejam compatíveis com as suas atribuições e com a dimensão das suas responsabilidades.
Por esta razão, um quadro composto por procuradores municipais efetivos, organizados em carreira, especializados para as funções a que prestaram concurso, tendo asseguradas as garantias institucionais e pessoais de independência técnica e autonomia, faz toda a diferença para uma eficiente defesa do erário, para o combate à corrupção e aos equívocos na gestão pública.
Por isso, a aprovação da Emenda à Lei Orgânica do Município e do Projeto de Lei Complementar da Procuradoria-Geral do Município de Santo André, atualmente em trâmite no Poder Executivo, é fundamental e urgente, pois tem a importante missão de organizar a carreira jurídica dos procuradores do município, assegurando-lhes os direitos e prerrogativas, sem os quais não é possível a atuação independente e autônoma para o exercício eficiente do assessoramento e representação do município.
Uma advocacia pública forte é fundamental para a concretização da Justiça e para uma cidade que se propõe propiciar políticas públicas amparadas na legalidade, por meio de gestores públicos juridicamente bem orientados, o que, em última análise é essencial para a efetivação dos ditames constitucionais e do próprio Estado Democrático de Direito.
Rafael Gomes Corrêa é procurador do município de Santo André.
Maria Carolina Martins e Ortiz Pelosini é procuradora do município de Santo André e especialista em Direito Constitucional.

Lei Orgânica Nacional

Lei única para a Advocacia Pública independente é defendida em audiência na CCJC
Qua, 11 de Julho de 2012
Lei única para Advocacia Pública independente é defendida em audiência na CCJC
A história de lutas e conquistas da Advocacia Pública ganhou um novo capítulo nesta semana. Em audiência na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados nesta terça-feira (10), parlamentares e dirigentes da Advocacia Pública federal, estadual e municipal discutiram a possibilidade de criação de uma lei orgânica única para as três esferas de atuação, em um texto que reúna garantias e prerrogativas comuns para evitar ingerências políticas.
A proposta surge no momento em que a Advocacia Pública é escanteada pelos demais Poderes em detrimento do crescimento quantitativo e qualitativo de seu trabalho. Com salários defasados, falta de carreiras de apoio, estrutura de trabalho precária e quadros incompletos, as carreiras ainda têm que lidar com tentativas de politização e centralização de gestão na cúpula, em dissonância com o conceito de advocacia pública no contexto de um Estado democrático de direito.
A audiência na CCJC foi convocada pelo coordenador da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Advocacia Pública, Fábio Trad, que resumiu a situação atual: “A Advocacia Pública é a prima pobre das funçoes essenciais à Justiça. Precisamos reverter esse quadro e garantir prerrogativas que permitam a atuação em defesa do interesse público, conforme prega a Constituição”.
Lei única para Advocacia Pública independente é defendida em audiência na CCJC
Entre os parlamentares que participaram da audiência estavam o presidente da CCJC, Ricardo Berzoini (PT-SP), que abriu os trabalhos, e os deputados federais Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), Cesar Colnago (PSDB-ES), Alceu Moreira (PMDB-RS), Francisco Escorcio (PMDB-MA), Ricardo Tripoli (PSDB-SP), Valry Morais (PRP-PA), Dr. Grilo (PSL-MG) e Marcos Rogério (PDT-RO), além de vários outros que registraram presença e acompanharam pelo menos parte do debate.
Para o presidente Allan Titonelli, que falou em nome do Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal, as prerrogativas funcionais são fundamentais para proteger os profissionais que atuam como curadores de legalidade e constitucionalidade dos atos da Administração Pública “O Advogado Público tem que ser técnico, imparcial e não pode estar sujeito a pressões políticas. Ele deve dar todos os caminhos possíveis ao governante para executar sua política publica, defendendo o interesse do cidadão”.
Titonelli também criticou o anteprojeto da nova Lei Orgânica da AGU, que está prestes a ser encaminhado ao Congresso Nacional sem apreciação prévia pela base. Os presentes receberam um estudo comparativo entre as propostas do suposto projeto desenvolvido por Luís Inácio Adams – o texto original nunca foi divulgado – e o projeto anterior de Antonio Dias Toffoli, que previa garantias como fundo para os honorários advocatícios e a descentralização da atuação do AGU.
“Causa perplexidade que, apesar de defender a Lei de Acesso à Informação, o AGU não permita acesso à lei orgânica para seus próprios membros”, destacou Titonelli. Além da falta de transparência, as principais críticas feitas pelo presidente do Forvm ao anteprojeto são a possibilidade de atuação de não concursados e a eliminação da discricionariedade técnica dos advogados públicos.
Para o diretor do Forvm e presidente da Anpaf, Rogério Filomeno Machado, o projeto que une as três esferas da Advocacia Pública é essencial para o fortalecimento das carreiras como um todo. “Existem especificidades, mas temos que construir mecanismos que alinhem o que é comum a todos os entes. A quem interessa desorganização da Advocacia Pública? A quem sempre se locupletou com dinheiro publico. Quando ela se organizou, a corrupção de alto nível estancou”.
A criação de uma lei orgânica comum às três esferas da Advocacia Pública foi considerada, inclusive, pelo vice-AGU, Fernando Albuquerque, que não viu nenhum óbice constitucional para a ideia. “A lei pode tratar de direitos, prerrogativas, deveres, do instrumento de atuação, da responsbilização e outras questões específicas”. Ele acredita que o único item que deve ser considerado em separado é a organização, uma vez que cada esfera de atuação tem suas peculiaridades.
Lei única para Advocacia Pública independente é defendida em audiência na CCJC
O vice-AGU acredita que a lei única deve impor limitações a responsabilização do advogado público, que deve ser punido apenas quando atuar com dolo ou com erro grosseiro. Também propôs a criação de uma câmara comum para resolução de conflitos entre entes federativos e a explicitação de que a advocacia pública deve fazer a representação judicial e extrajudicial dos três poderes, e não apenas dar consultoria para o Executivo. Albuquerque acredita, ainda, que a lei deve deixar claro os deveres da advocacia na implementação de políticas públicas.
Para o presidente da OAB-DF, Francisco Caputo Neto, a isonomia entre as funções essenciais à Justiça e a independência de atuação dos advogados públicos são conceitos que devem ser buscados de forma incessante e que têm todo o apoio da Ordem. Ele ainda defendeu a exclusividade de atuação de concursados, que vem sendo articulada no STF com a Proposta de Súmula Vinculante 18. “O concurso público defende o Estado brasileiro de gestores de ocasião. Essa questão não pode ser confundida com questões corporativas, pois essa exigência vai ao encontro do interesse do povo brasileiro”.
Também participaram do debate os presidentes da Anape, Marcello Terto e Silva; Anpm, Guilherme Rodrigues; Anauni, Marcos Luiz Silva; e o representante da Unafe, Gustavo Leonardo Maia. A audiência foi prestigiada pela presidente da Anpprev e conselheira da OAB, Meire Motta, pelo diretor do Forvm Antonio Rodrigues, além de advogados públicos de várias partes do país, que contribuíram com depoimentos.
Trad encerrou os trabalhos lembrando que o Congresso Nacional estará sempre aberto para debater assuntos da Advocacia Pública que afetem diretamente à sociedade. Ao final da audiência pública, os dirigentes da Advocacia Pública Federal articularam com o parlamentar a apresentação de requerimento para promover a discussão do projeto de lei para alterar a Lei Orgânica da AGU.

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Luta antiga da advocacia pública, Lei Orgânica da PGM é aprovada pela Câmara de Porto Alegre

Empenhada nos últimos anos pela conquista do projeto, OAB/RS reiterou o comprometimento com os procuradores municipais, que são fundamentais e indispensáveis para o funcionamento do Poder Público.

Em sessão que contou com a participação do presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia – acompanhado do presidente da APMPA (Associação dos Procuradores do Município de Porto Alegre), Armando J. C. Domingues; do procurador-geral do Município, João Batista Linck Figueira; e do presidente da Comissão da Advocacia Pública da OAB/RS, conselheiro seccional Arodi de Lima Gomes –, os vereadores da Câmara Municipal da Capital aprovaram o Projeto de Lei Complementar do Executivo que institui a Lei Orgânica da PGM – Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre. O texto segue, agora, para sanção do prefeito José Fortunati.
 
A votação ocorreu na tarde desta quarta-feira (20), no Plenário Otávio Rocha. Foram 27 votos favoráveis, cinco votos contrários e uma abstenção. Estavam presentes ainda o além de associados, ativos e aposentados.
 
Segundo a proposta, a PGM terá como fundamentos de atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomia municipal, a prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legalidade dos atos da administração pública. O projeto aprovado moderniza as estruturas jurídicas do município, consolidando a legislação vigente em um único texto; organiza os órgãos jurídicos, uniformizando e hierarquizando-os administrativamente; estabelece um estatuto para os membros, segundo as peculiaridades da advocacia pública; e unifica as estruturas de órgãos e de cargos. A intenção da proposta é regrar e organizar, de modo amplo, a análise das questões técnico-jurídicas, propiciando significativo aumento na eficácia das ações desenvolvidas, tanto na defesa judicial quanto na consultoria e assessoramento jurídico no âmbito administrativo. Todas as quatro emendas ao projeto foram aprovadas pelo plenário. Na emenda de número 4, que altera o artigo 120 do projeto, fica previsto a criação de 151 cargos de procurador municipal.
 
Empenhado nos últimos anos na luta pela aprovação do projeto, Lamachia saudou a medida, reiterando o comprometimento da OAB/RS com todas as carreiras da advocacia pública, que são fundamentais e indispensáveis para o funcionamento do Poder Público. &quotA existência da advocacia pública é muito importante na atualidade, especialmente sob o aspecto da moralidade do sistema. A classe é uma garantia de combate à corrupção na gestão pública, ou seja, é uma conquista que deve ser comemorada por toda a sociedade", afirmou.
 
Para Arodi, a proposta segue os parâmetros constitucionais da Lei Orgânica da Advocacia Pública da União, assim como de outras capitais brasileiras.
 
Segundo Domingues, a aprovação do projeto, que contou com a parceria da Ordem, adquire importância, pois visa ampliar a competência da PGM. "É uma luta de muitos anos dos advogados do Poder Público de Porto Alegre. É fundamental destacar que é um texto que conta com o consenso de toda a classe", destacou.
 
Fortunati ressaltou que a organização proposta tende à eliminação da superposição de tarefas ou atribuições, tão frequentes quanto indesejáveis na gestão da coisa pública. O elevado patamar que foi conferido à PGM pelo artigo 87 da Lei Orgânica do Município (LOM) e o agigantamento de suas funções ao longo das últimas duas décadas impõe a necessidade do estabelecimento de uma proposta estruturante para as atividades técnico-jurídicas desta Capital", justificou.
 
De acordo com Batista Figueira, o principal objetivo da Lei Orgânica é o de trazer para dentro da administração pública um instrumento de gestão: &quotAs reformas e alterações sugeridas no projeto tornam o servidor mais eficiente e garantem qualidade no trabalho oferecido à população.
 

Aprovada

Consultor Jurídico

Texto publicado quinta, dia 21 de junho de 2012

Porto Alegre aprova Lei Orgânica da Procuradoria-Geral

A Câmara dos Vereadores de Porto Alegre aprovou nesta quarta-feira (20/6) o projeto de lei que institui a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município (PGM), atendendo uma antiga e persistente reivindicação da advocacia pública. O projeto de lei complementar do Executivo estava em tramitação desde dezembro do ano passado. O texto segue, agora, para sanção do prefeito José Fortunati (PDT)

De acordo o projeto de lei, a Procuradoria do Município terá como fundamentos de atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomia municipal, a prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legalidade dos atos do Executivo. A lei aprovada moderniza as estruturas jurídicas do município, consolidando a legislação vigente em um único texto; organiza os órgãos jurídicos, uniformizando e hierarquizando-os administrativamente; estabelece um estatuto para os membros, segundo as peculiaridades da advocacia pública; e unifica as estruturas de órgãos e de cargos.

Instrumento de gestão

Segundo o procurador-geral do município, João Batista Linck Figueira, a aprovação do projeto vai ao encontro de uma tendência nacional de estruturação e organização das carreiras jurídicas. "Os vereadores demonstraram que reconhecem o caráter estratégico da PGM e da advocacia pública que, ao longo das décadas, tem tido suas funções aumentadas para além da defesa jurídica do município", afirmou Figueira.

Além de essencial para o controle da legalidade, destacou, a advocacia pública acumula, cada vez mais, o papel de impulsionadora da construção de políticas públicas. "O grande objetivo da Lei Orgânica da PGM é trazer para dentro da administração pública um instrumento de gestão", concluiu.

A sessão legislativa também contou com a presença do presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS), Claudio Lamachia; do presidente da Associação dos Procuradores do Município de Porto Alegre (Ampa), Armando Domingues; e do presidente da Comissão da Advocacia Pública da OAB-RS, conselheiro Arodi de Lima Gomes. Com informações das Assessorias de Imprensa da OAB-RS e da Câmara dos Vereadores de Porto Alegre.

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Aprovada Lei Orgânica da Advocacia Pública Municipal

   

Os Vereadores de Porto Alegre aprovaram, na tarde desta quarta-feira, 20 de junho de 2012, o Projeto de Lei Complementar do Executivo que institui a Lei Orgânica da PGM - Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre. Foram 27 votos favoráveis, 5 votos contrários e 1 abstenção, conforme listagem abaixo. O Vereador Elói Guimarães (PTB), Procurador do Município de Porto Alegre aposentado, entregou manifestação ao Presidente da Câmara Municipal, Vereador Mauro Zacher, explicando as razões que o impediram de votar.

Associados, ativos e aposentados, estiveram presentes. O Presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, o Presidente da Comissão Permanente da Advocacia Pública da OAB/RS, Arodi de Lima Gomes, e o Procurador-Geral do Município de Porto Alegre, João Batista Linck Figueira, compareceram à sessão e cumprimentaram todos os Associados pela conquista na pessoa do Presidente da APMPA - Associação dos Procuradores do Município de Porto Alegre, Armando J. C. Domingues.

O Projeto aprovado moderniza as estruturas jurídicas do Município. Ele consolida a legislação vigente em um único texto; organiza os órgãos jurídicos, uniformizando e hierarquizando-os administrativamente; estabelece um estatuto para os membros, segundo as peculiaridades da Advocacia Pública; e unifica as estruturas de órgãos e de cargos.

Conforme destaca o Presidente da APMPA e o Diretor de Comunicação, Albert Abuabara, "trabalhou-se respeitando as diretrizes do sistema constitucional e orgânico do Município, indo, assim, ao encontro da essencialidade da Advocacia Pública com a realidade vicenciada, cujo intuito foi o de trazer à prática o idealizado e determinado pela Constituição de nossa República".

Para o Prefeito de Porto Alegre, José Fortunati, "o elevado patamar que foi conferido à Procuradoria-Geral do Município pelo artigo 87 da Lei Orgânica do Município (LOM) e o agigantamento de suas funções ao longo das últimas duas décadas impõe a necessecidade
do estabelecimento de uma proposta estruturante para as atividades técnico-jurídicas desta Capital”.

Fonte: Adriana Vargas
Foto: Kiko Coelho
APMPA - Associação dos Procuradores do Município de Porto Alegre 

terça-feira, 12 de junho de 2012

Advocacia Pública brasileira

CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ


Sessão: 016.2.54.O Hora: 14:45 Fase: PE
Orador: FABIO TRAD, PMDB-MS Data: 23/02/2012






Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, o empreendimento político da minimização do Estado inspirado em mensagem neoliberal atingiu a própria dimensão do público, transferindo o poder da decisão pública para instâncias privadas, em fantástica revolução de poder político jamais vista na história.

Não é mera coincidência que alguns filósofos descomprometidos com a inteligência oficial, como Habermas, após diagnosticar o alcance político do mastodôntico poder de algumas instituições não públicas, que, aliás, podem desequilibrar com pouco esforço a estabilidade institucional de qualquer Estado, bem como fomentar desequilíbrios entre nações, se encontrarem oposição aos seus interesses, ousou sugerir maior e mais efetiva atuação do Estado como forma de recompor esse desequilíbrio.

Neste contexto de retomada do caráter público no âmago do Estado, pontifica como primordial a valorização e o fortalecimento de uma instituição que, convocada ao desafio de defender o Estado, sempre se comportou como legítima tradutora dos anseios da sociedade. Refiro-me à Advocacia Pública brasileira.

A Advocacia Pública, em que pese figurar como uma das essenciais à Justiça na Constituição Federal, atualmente é a que se apresenta menos estruturada em seu conjunto, em face das demais carreiras públicas (Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública) que com ela compartilham a mesma condição constitucional. Esta defasagem se apresenta sob diversas perspectivas.

Primeira: no plano institucional, as entidades que compõem a Advocacia Pública não possuem verdadeira autonomia.

Do ponto de vista administrativo, como regra não existe a iniciativa legislativa para dispor sobre organização e quadros, nem a autonomia para prover estes últimos.

Sob o ponto de vista financeiro, entende-se que a autonomia depende da garantia de recursos (duodécimo) e iniciativa legislativa para seu próprio orçamento, o que não existe.

Quanto à autonomia técnica, é a que se revela melhor estruturada, mas ainda assim a direção das entidades é atribuída a alguém de livre escolha do Chefe do Poder Executivo (alguns Estados possuem a previsão de que o Procurador-Geral deve ser integrante da carreira, mas esta garantia não encontra hoje suporte jurídico, conforme jurisprudência do STF).

Segunda: no plano das prerrogativas profissionais, não existe norma geral que as assegure, de maneira que não há uniformidade entre as esferas federal, estadual e municipal, nem mesmo em cada uma delas.

Na maior parte dos casos apenas são asseguradas as prerrogativas do Estatuto da OAB. Em outros, nem essas, pois há, por exemplo, negativa à participação nos honorários de sucumbência para os advogados federais e muitos estaduais e municipais.

Terceira: no plano remuneratório, em que pese sujeita ao mesmo teto das demais carreiras públicas, a Advocacia Pública não conseguiu ainda assegurar de maneira universal a percepção de subsídio equivalente à de magistrados, membros do Ministério Público e defensores públicos. E, embora enfrente críticas em razão dos honorários percebidos por parte dos advogados públicos, tampouco possui, como regra, as mesmas gratificações que permitem às demais carreiras públicas superar o teto constitucional, revelando que, ordinariamente, os advogados públicos recebem menos que os demais profissionais.

Quarta: no plano da estrutura de trabalho, existe enorme discrepância, seja do ponto de vista físico (instalações e equipamentos), seja do ponto de vista humano (número de advogados públicos e equipe de apoio técnico e administrativo). É comum que os próprios advogados comprem seu equipamento de trabalho (computadores, mesas e cadeiras, fora livros) e paguem por apoio (estagiários ou profissionais formados, ambos de maneira irregular).

Quinta e última: do ponto de vista simbólico, existe uma defasagem de autoestima. Temos enfrentado problemas de motivação para o trabalho e até casos mais graves de depressão.

A reunião de todas as mazelas anteriores leva, independentemente do aspecto psicológico, à uma subvalorização da carreira, que enfrenta dificuldade na relação cotidiana com as demais (falta de respeito profissional) e também para manter seus quadros com a qualidade necessária ao exercício da representação pública (demora para preencher cargos vagos ou a carreira é vista como "trampolim" ou "passagem" para alcançar outros cargos).

Em resumo, a advocacia pública se apresenta atualmente em patamar inferior ao que se entende ter sido o desiderato constitucional e sua luta é para reverter este quadro, firmando uma identidade própria no âmbito das carreiras jurídicas públicas. Ocorre que, como não formam uma carreira uniforme, os advogados públicos têm procurado exteriorizar anseios específicos em cada esfera da federação.

Recentemente, foi divulgado manifesto pela Advocacia Pública Federal ressaltando os seguintes pontos:

- atuação nos três Poderes para assegurar que as funções constitucionalmente atribuídas à Advocacia-Geral da União - AGU no art. 131 da Constituição Federal sejam exercidas exclusivamente por advogados públicos federais aprovados em concurso público de provas e títulos, com a possibilidade de adesão das entidades signatárias da Proposta de Súmula Vinculante - PSV 18, em curso no STF;
- luta pela aprovação de projetos de lei e propostas de emendas constitucionais, especialmente as Propostas de Emenda à Constituição nºs 443 e 452, ambas de 2009, e o Projeto de Lei nº 2.650, de 2011, que conferem aos membros da AGU prerrogativas e remuneração condizentes com o exercício de função essencial à Justiça, nos termos da Constituição Federal;
- defesa da percepção de honorários advocatícios pelos advogados públicos federais;
- interlocução junto ao Advogado-Geral da União para abrir vista da Lei Orgânica da AGU, bem como cobrança de um apoio efetivo aos pleitos das carreiras;
- luta pela melhoria da estrutura física e dos sistemas de informática;
- urgência da criação e estruturação de carreira de apoio;
- alteração dos critérios de promoção em face do engessamento hoje existente;
- fixação e observância de critérios objetivos e uniformes de remoção de membros das quatro carreiras da AGU;
- comunhão de propósitos e iniciativas em defesa do tratamento remuneratório digno para a Advocacia Pública Federal, baseado na necessidade da efetivação da simetria entre as funções essenciais à Justiça;
- inserção de propostas referentes à Advocacia Pública no III Pacto Republicano, mediante participação efetiva do Advogado-Geral da União nas discussões no âmbito dos três Poderes.

Na página da Associação Nacional dos Procuradores Municipais (www.anpm.com.br) encontra-se modelo de ofício pela PEC 153, cuja relatoria coube, também, ao Deputado Nelson Trad.

A principal luta da ANPM, neste momento, é pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 153, de 2003, que prevê a inserção no texto constitucional da categoria dos procuradores municipais. A mencionada PEC é de autoria do Deputado Maurício Rands. Aprovada unanimemente na Comissão de Constituição e Justiça (sob a relatoria do Exmo. Deputado José Eduardo Cardozo) e na Comissão Especial (sob a relatoria do Deputado Nelson Trad), a matéria agora necessita ser votada pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Para este fim, a ANPM vem solicitar um importantíssimo apoio. Os procuradores municipais objetivam, com a aprovação da mencionada PEC, a correção de uma omissão constitucional, com o fortalecimento da Advocacia Pública também no âmbito municipal (art. 132 da Constituição Federal). Isso possibilitará um adequado e especializado suporte jurídico para a prática dos atos da administração local e uma melhor qualificação dos profissionais responsáveis pela defesa institucional do Município e pela observância da ordem jurídica instituída. Trata-se de uma questão de Estado e do fortalecimento do próprio ente público municipal.

É importante frisar que a PEC em questão não traz impacto financeiro, tendo em vista a existência de quadro jurídico em praticamente todos os Municípios, ainda que inexistente a referência expressa no texto constitucional. Quase a totalidade das Capitais e dos grandes Municípios brasileiros, inclusive, já conta com quadro expressivo e organizado de procuradores municipais, sendo que todos os demais Municípios contam com, pelo menos, um advogado ou consultor a responder pela área em seus quadros Como se percebe, no âmbito municipal, embora tenha havido avanço, a carreira de advogado público ainda carece de reconhecimento jurídico em muitos Municípios.

A Associação Nacional dos Procuradores de Estado - ANAPE, por sua vez, divulgou seu Monitor de Proposições Legislativas, levantamento com as principais propostas em trâmite perante o Congresso Nacional. As propostas são muito variadas, assim como o seu grau de relevância para o propósito final.

Fora estas questões legislativas de âmbito nacional, cada Estado defende soluções que, na essência, visam ao fortalecimento e valorização da Advocacia Pública.

O caráter recorrente das demandas institucionais ilumina o cenário de fundo e tonifica a legitimidade dos reclamos daqueles que vão para o front jurídico em defesa da sociedade, muitas vezes empunhando armas bem mais frágeis que aquelas esgrimidas pelos interesses de particulares dilapidadores da receita estatal através de bilionárias sonegações.

A Constituição Federal de 1988 ampliou o acesso à Justiça e ofertou mais garantias aos administrados contra o Estado, inflacionando demandas outrora reprimidas, obrigando a administração a investir não apenas no aumento de pessoal ou em melhores remunerações, mas na própria refundação conceitual do público como anteparo à quaisquer tentativas de vulnerabilizar o Estado.

Na mesma linha, é imperativa a necessidade de se dar plena e efetiva garantia de independência funcional, pois por mais coincidentes que sejam os interesses do Estado com o do Governo, não se concilia com a natureza contingencial dos interesses de determinada gestão.

As atividades decorrentes da advocacia preventiva e de consultoria também precisam ser depuradas, para que não se perca na miríade de concepções heterodoxas. A advocacia preventiva e de consultoria não podem ser reduzidas a simples chanceladoras de atos da administração ou mesmo singelas verificadoras da regularidade formal dos atos, tampouco podem ser utilizadas como expedientes de contorcionismo jurídico para a acomodação de interesses colidentes com o núcleo ético imanente ao Estado, de maneira que devem ser asseguradas a garantia de sua independência funcional e dos seus meios de atuação.

O desafio maior é, entretanto, alcançar a plenitude da liberdade do exercício da Advocacia Pública, pois não há dignidade na advocacia se ela não for exercida com independência, liberdade e sobretudo respeito à integridade intelectual e funcional do advogado.

Os pleitos da advocacia brasileira não visam à exacerbação de veleidades corporativas, mas ao encontro de sua essencialidade constitucional com a realidade vivenciada. A população brasileira precisa perceber que os recursos recuperados em favor do Estado o são pelo esforço, abnegação e principalmente pela consciência ética destes valorosos quadros das carreiras públicas do País. Valorizá-los, fortalecê-los, elevá-los em sua função constitucional é dever da cidadania consciente brasileira.

É o que tinha a dizer.

6/6/2012 CCJC Aprovado o requerimento

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

REQUERIMENTO Nº 84 DE 2012 CCJC
(Do Senhor Fábio Trad)

Requer a realização de audiência pública para debater a elaboração de uma Lei Orgânica da Advocacia Pública Nacional.

                                                   Senhor Presidente,

                                                  Nos termos regimentais, requeiro a Vossa Excelência, ouvido o plenário desta comissão, a realização de audiência pública para debater a elaboração de uma Lei Orgânica da Advocacia Pública Nacional.

JUSTIFICATIVA

                                                  A necessidade de criação de uma lei orgânica da advocacia publica nacional é medida premente, tendo em vista que apesar de seu status constitucional de função essencial a justiça, não dispõe de um diploma Jurídico que traga elementos básicos sobre a sua atuação ou prerrogativas. Hoje, Defensoria Pública, Ministério Público e Magistratura dispõem de leis orgânicas, sendo a Advocacia Pública a única instituição nacional desprovida de tal normativa.

                                                  Portanto, a audiência pública que ora propomos tem como objetivo debater uma lei orgânica nacional da advocacia pública, devido à importância da instituição nos três níveis da federação. Pará tanto, convidamos representantes da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil - UNAFE, Fórum Nacional da Advocacia Pública, Associação Nacional dos Advogados da União - ANAUNI, Associação Nacional dos Procuradores Estaduais - ANAPE e Associação Nacional dos Procuradores Municipais - ANPM, isto é das entidades dos advogados públicos federais, estaduais e municipais, representante da Advocacia-Geral da União - AGU e o presidente do colégio de procuradores estaduais.

                                                   Dessa forma, contamos com a aprovação dos nobres pares.

Deputado Fábio Trad
PMDB/MS

Câmara dos Deputados fará audiência pública para debater Lei Orgânica da Advocacia Pública Nacional

Qua, 06 de Junho de 2012
camara-deputados-02A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou hoje (6) o Requerimento 84/2012, que requereu a realização de audiência pública para debater a nova Lei Orgânica da Advocacia Pública Nacional. O requerimento foi apresentado pelo deputado Fábio Trad (PMDB/MS), que é o coordenador da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Advocacia Pública.

Trad apresentou o requerimento após intensa articulação do Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal e demais entidades associativas da Advocacia Pública, como Unafe e Anauni, Anape e ANPM.

A audiência pública, que ainda não tem data, marcará o início do debate sobre uma lei orgânica que envolva a Advocacia Pública em suas três esferas de atuação – federal, nacional e municipal. A ideia é consolidar prerrogativas e princípios comuns a todas as carreiras em um único texto legislativo.

Segundo o presidente do Forvm, Allan Titonelli, essa também será uma boa oportunidade para apresentar as críticas ao anteprojeto de alteração da LC 73/93, que trata da nova Lei Orgânica da Advocacia Pública Federal. Segundo a AGU, o anteprojeto já foi apresentado à Casa Civil e pode ser encaminhado a qualquer momento para o Legislativo.

Uma versão extraoficial chegou ao conhecimento das lideranças sindicais e evidenciou mudanças que vão contra o princípio da advocacia de Estado, entre elas, a possibilidade de que o cargo de advogado público seja exercido por pessoas de fora das carreiras.

terça-feira, 27 de março de 2012

Câmara dos Deputados aprova em primeiro turno PEC do procurador municipal

Terça, 27 de Março de 2012
O plenário da Câmara dos Deputados aprovou em primeiro turno, por 396 votos a 2 e 1 abstenção, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 153/03, do deputado licenciado Maurício Rands (PT-PE). A proposta permite que os municípios organizarem a carreira de procurador público municipal, assim como é expressamente garantido aos estados e ao Distrito Federal. A partir da votação de hoje, será aberto prazo de cinco sessões para que o assunto seja apreciado em segundo turno. A votação foi acompanhada pelo presidente do Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal, Allan Titonelli, e pelo presidente da Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM), Evandro de Castro Bastos, que estiveram no Congresso Nacional nesta tarde (27). Segundo Bastos, estima-se que existam de 10 a 15 mil procuradores municipais no Brasil, que são responsáveis pela consultoria e assessoramento jurídico das prefeituras, atuando como um advogado-geral do município. Para o presidente do Forvm, a aprovação da PEC é fundamental por constitucionalizar a única carreira da Advocacia Pública que ainda não tinha previsão constitucional. “Isso ajuda a evitar ingerências políticas e vai ao encontro do anseio da sociedade pelo combate à corrupção”. O presidente da ANPM acredita que a alteração da Constituição trará mais garantia aos concursos públicos para o cargo, além de permitir a atuação de um procurador municipal independente.

PEC 153, de 2003.

27/03/2012 18:45

Plenário aprova em primeiro turno PEC do procurador municipal

O Plenário aprovou em primeiro turno, por 396 votos a 2 e 1 abstenção, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 153/03, do deputado licenciado Maurício Rands (PT-PE),  que permite aos municípios organizarem a carreira de procurador público municipal.

A proposta determina a inclusão na Constituição da necessidade de os municípios formalizarem uma carreira que já é obrigatória para a União, os estados e o Distrito Federal. Os procuradores serão responsáveis pela consultoria e assessoramento jurídico das prefeituras, atuando como um advogado-geral do município.

A matéria poderá ser votada em segundo turno após o prazo de cinco sessões do Plenário.

PEC 153, de 2003 - Procurador Municipal

27/03/2012 19:03

Câmara aprova primeiro turno da PEC do procurador municipal

Luiz Alves
Sessão deliberativa extraordinária
Cabe aos procuradores representar judicialmente a respectiva unidade federada e realizar consultoria jurídica.

O Plenário aprovou nesta terça-feira, em primeiro turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 153/03, do deputado licenciado Maurício Rands (PT-PE),  que permite aos municípios organizarem a carreira de procurador público municipal.  A matéria contou com 396 votos a favor, 2 contra e 1 abstenção e ainda precisa ser votada em segundo turno na Câmara.

Segundo o autor, a criação da carreira de procurador municipal permitirá aos municípios a melhoria do controle preventivo, com pareceres jurídicos melhor elaborados e representação judicial mais eficiente. “Nada mais justifica excluir os municípios da exigência constitucional de organizarem suas carreiras de procurador”, disse, na justificativa da PEC.

Estado e União
Atualmente, a Constituição permite apenas aos estados, ao Distrito Federal e à União manterem a carreira de procurador. O texto constitucional especifica que o ingresso nela depende de concurso público de provas e títulos. Aos procuradores cabe representar judicialmente a respectiva unidade federada e realizar a consultoria jurídica necessária.

Esta é a segunda vez que o artigo da Carta sobre o assunto é mudado. Em 1998, a Emenda Constitucional 19 determinou a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as fases dos concursos dos estados e do Distrito Federal. Com a redação dada pela PEC, a exigência será estendida aos municípios.

Independência
O relator da matéria na comissão especial foi o ex-deputado Nelson Trad (PMDB-MS), que faleceu em dezembro do ano passado. Para o deputado Fábio Trad (PMDB-MS), com a carreira do procurador municipal, a defesa da municipalidade terá caráter permanente e não estará mais suscetível às mudanças de mandatários. “Esta Casa homenageia a advocacia pública municipal e lhe confere independência técnico-jurídica”, afirmou.

A matéria poderá ser votada em segundo turno após o prazo de cinco sessões do Plenário.


Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Regina Céli Assumpção

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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Executivo quer criação da Lei Orgânica da Procuradoria do Município



Os vereadores de Porto Alegre começaram a debater projeto de Lei Complementar do Executivo que visa a instituir a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município (PGM). Segundo a proposta, a PGM terá como fundamentos de atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomia municipal, a prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legalidade dos atos da Administração Pública. O projeto diz ainda que o procurador-geral do Município será nomeado pelo prefeito, dentre cidadãos com mais de 35 anos de idade, com no mínimo dez anos de exercício da advocacia ou em cargo de carreira jurídica de Estado. “O elevado patamar que foi conferido à Procuradoria-Geral do Município pelo artigo 87 da Lei Orgânica do Município (LOM) e o agigantamento de suas funções ao longo das últimas duas décadas impõe a necessidade do estabelecimento de uma proposta estruturante para as atividades técnico-jurídicas desta Capital”, justifica o prefeito, José Fortunati.

 

Ainda de acordo com a justificativa, a intenção da proposta é regrar e o organizar, de modo amplo, a análise das questões técnico-jurídicas, propiciando significativo aumento na eficácia das ações desenvolvidas, tanto na defesa judicial quanto na consultoria e assessoramento jurídico no âmbito administrativo. “A organização proposta tende à eliminação da superposição de tarefas ou atribuições, tão frequentes quanto indesejáveis na gestão da coisa pública”, ressaltou o prefeito.

Regina Andrade (reg. prof. 8423)
Câmara Municipal de Porto Alegre