MACROPOLÍTICA
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O
SR. PRESIDENTE (Miro Teixeira) - Concedo a palavra, pela ordem, ao Deputado
Fabio Trad. Em seguida, Deputado Reguffe.
O
SR. FABIO TRAD (PMDB-MS) Pela ordem. Sem revisão do orador. - Sr. Presidente,
Sras. e Srs. Deputados, faço uma breve introdução a respeito do cenário
político e econômico do País para introduzir um tema da maior importância à
nacionalidade: a situação da Advocacia
Pública Brasileira.
É
preciso destacar como pano de fundo um cenário em que o empreendimento político
da minimização do Estado, inspirado em mensagem neoliberal atingiu a própria
dimensão do público, transferindo o poder da decisão pública para instâncias
privadas, em fantástica revolução de poder político jamais vista na história.
Não
é mera coincidência que alguns filósofos descomprometidos com a inteligência
oficial, como Habermas, após diagnosticar o alcance político do poder de
algumas instituições não públicas, ousou sugerir maior e mais efetiva atuação
do Estado como forma de recompor esse desequilíbrio.
Neste
contexto de retomada do caráter público no âmago do Estado, pontifica como
primordial a valorização e o fortalecimento de uma instituição que, convocada
ao desafio de defender o Estado, sempre se comportou como legítima tradutora
dos anseios da sociedade. Refiro-me, Presidente Miro Teixeira, Sras. e Srs.
Deputados, à Advocacia Pública Brasileira.
A
advocacia pública, em que pese figurar como uma das essenciais à Justiça na
Constituição Federal, atualmente é a que se apresenta menos estruturada, em seu
conjunto, sobretudo quando comparada às demais carreiras públicas:
Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública, que com ela compartilham
— todos sabemos — o mesmo status constitucional. Esta defasagem, que penaliza a
advocacia brasileira, apresenta-se sob diversas perspectivas.
Primeiro,
no plano institucional, não possuem autêntica e não gozam de verdadeira
autonomia. Não gozam de verdadeira autonomia administrativa, financeira e técnica.
Segundo,
no plano das prerrogativas profissionais, não existe norma geral que as
assegure, de maneira que não há uniformidade entre as esferas federal, estadual
e municipal, nem mesmo em cada uma delas.
Terceiro,
no plano remuneratório, em que pese estar sujeita ao mesmo teto das demais
carreiras públicas, a advocacia pública não conseguiu ainda assegurar de
maneira universal a percepção de subsídio equivalente à de magistrados, membros
do ministério público e defensores públicos. E, embora enfrente críticas em
razão dos honorários percebidos por parte dos advogados públicos, tampouco
possui, como regra, as mesmas gratificações que permitem às demais carreiras
públicas superar o teto constitucional, revelando que, ordinariamente, os
advogados públicos recebem menos que os demais profissionais.
Quarto,
no plano da estrutura de trabalho, enorme discrepância, seja do ponto de vista
físico (instalações e equipamentos), seja do ponto de vista humano (número de
advogados públicos e equipe de apoio técnico administrativo).
Essas
carências acarretam a subvalorização da carreira e, de certa forma, o
comprometimento inclusive do aspecto psicológico, fazendo com muitos enxerguem
a carreira pública da advocacia com mero trampolim ou passagem para alcançar
outros cargos.
É
preciso que a população tenha a exata dimensão da importância da advocacia
pública, Sr. Presidente. Bilhões e bilhões de recursos sonegados aos cofres
públicos são alcançados e recuperados para se incorporar ao Erário pela
abnegação, sacrifício, dedicação e profissionalismo desses quadros das
carreiras públicas do Brasil, os advogados públicos brasileiros, que merecem
ser fortalecidos e valorizados, sobretudo por aqueles que ainda acreditam no
imperativo do Estado como expressão essencial do bem comum.
É
preciso entender, Sr. Presidente — e já estou na fase da peroração — , que o
caráter recorrente das demandas institucionais ilumina o cenário de fundo e dá
tônus à legitimidade dos reclamos daqueles que vão para o front jurídico em
defesa da sociedade, muitas vezes empunhando armas bem mais frágeis que aquelas
esgrimidas pelos interesses de particulares dilapidadores da receita estatal,
através de bilionárias sonegações.
Assim,
Sr. Presidente, os pleitos da advocacia pública brasileira não visam ao
exacerbamento de veleidades corporativistas, mas ao encontro de sua
essencialidade constitucional com a realidade vivenciada. A letra da
Constituição é clara: a advocacia pública é essencial à Justiça. Todavia, a
prática desmente aquilo que a Constituição expõe.
Por
todas essas carências estruturais que aqui estamos expondo, a população
brasileira precisa perceber que os recursos recuperados em favor do Estado são
pela abnegação, pela consciência ética desses valorosos quadros das carreiras
públicas do País. Valorizá-los, fortalecê-los, elevá-los em sua função
constitucional, é dever da cidadania militante e consciente brasileira.
Sucedendo
ao Deputado Aldo Rebelo, Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sra. Deputada Erika
Kokay, aceitei com muita honra a incumbência de coordenar as atividades da
advocacia pública brasileira na Frente Parlamentar Mista em Defesa da Advocacia
Pública, e eu tenho absoluta convicção, Sr. Presidente, de que assim fazendo
estarei defendendo o caráter público do Estado brasileiro.
Muito
obrigado.
PRONUNCIAMENTO ENCAMINHADO PELO
ORADOR
O
SR. FABIO TRAD (PMDB-MS) Presidente, Sras. e Srs. Deputados, o empreendimento
político da ação do Estado mensagem atingiu a própria dimensão do público,
transferindo o poder da decisão pública para instâncias privadas, em fantástica
revolução de poder político jamais vista na história.
Não
é mera coincidência que alguns filósofos descomprometidos com a inteligência oficial,
como Habermas, após diagnosticar o alcance político do mastodôntico poder de
algumas instituições não públicas, que, aliás, podem desequilibrar com pouco
esforço a estabilidade institucional de qualquer Estado, bem como fomentar
desequilíbrios entre nações, se encontrarem oposição aos seus interesses, ousou
sugerir maior e mais efetiva atuação do Estado como forma de recompor esse
desequilíbrio.
Neste
contexto de retomada do caráter público no âmago do Estado, pontifica como
primordial a valorização e o fortalecimento de uma instituição que, convocada
ao desafio de defender o Estado, sempre se comportou como legítima tradutora
dos anseios da sociedade. Refiro-me à Advocacia Pública Brasileira.
A
advocacia pública, em que pese figurar como uma das essenciais à Justiça na
Constituição Federal, atualmente é a que se apresenta menos estruturada, em seu
conjunto, em face das demais carreiras públicas (Magistratura, Ministério
Público e Defensoria Pública) que com ela compartilham a mesma condição
constitucional. Esta defasagem se apresenta sob diversas perspectivas.
Primeiro,
no plano institucional, as entidades que compõem a advocacia pública não
possuem verdadeira autonomia.
Do
ponto de vista administrativo, como regra não existe a iniciativa legislativa para
dispor sobre organização e quadros, nem a autonomia para prover estes últimos.
Sob
o ponto de vista financeiro, entende-se que a autonomia depende da garantia de
recursos (duodécimo) e iniciativa legislativa para seu próprio orçamento, que
não existem.
Quanto
à autonomia técnica, é a que se revela melhor estruturada, mas ainda assim a
direção das entidades é atribuída a alguém de livre escolha do chefe do Poder
Executivo (alguns estados possuem a previsão de que o Procurador-Geral deve ser
integrante da carreira, mas esta garantia não encontra, hoje, suporte jurídico,
conforme jurisprudência do STF).
Segundo,
no plano das prerrogativas profissionais, não existe norma geral que as
assegure, de maneira que não há uniformidade entre as esferas federal, estadual
e municipal, nem mesmo em cada uma delas.
Na
maior parte dos casos apenas são asseguradas as prerrogativas do Estatuto da
OAB. Em outros, nem essas, pois há, por exemplo, negativa à participação nos
honorários de sucumbência para os advogados federais e muitos estaduais e
municipais.
Terceiro,
no plano remuneratório, em que pese sujeita ao mesmo teto das demais carreiras
públicas, a advocacia pública não conseguiu ainda assegurar de maneira
universal a percepção de subsídio equivalente à de magistrados, membros do
ministério público e defensores públicos. E, embora enfrente críticas em razão
dos honorários percebidos por parte dos advogados públicos, tampouco possui,
como regra, as mesmas gratificações que permitem às demais carreiras públicas
superar o teto constitucional, revelando que, ordinariamente, os advogados
públicos recebem menos que os demais profissionais.
Quarto,
no plano da estrutura de trabalho, existe enorme discrepância, seja do ponto de
vista físico (instalações e equipamentos), seja do ponto de vista humano
(número de advogados públicos e equipe de apoio técnico administrativo). É
comum que os próprios advogados comprem seu equipamento de trabalho
(computadores, mesas e cadeiras, fora livros) e paguem por apoio (estagiários
ou profissionais formados, ambos de maneira irregular). Quinto, e último, do
ponto de vista simbólico, existe uma defasagem de autoestima. Temos enfrentado
problemas de motivação para o trabalho e até casos mais graves de depressão. A
reunião de todas as mazelas anteriores leva, independentemente do aspecto
psicológico, a uma subvalorização da carreira, que enfrenta dificuldade na
relação cotidiana com as demais (falta de respeito profissional) e também para
manter seus quadros com a qualidade necessária ao exercício da representação
pública (demora para preencher cargos vagos ou a carreira é vista como
"trampolim" ou "passagem" para alcançar outros cargos). Em
resumo, a advocacia pública se apresenta atualmente em patamar inferior ao que
se entende ter sido o desiderato constitucional e sua luta é para reverter este
quadro, firmando uma identidade própria no âmbito das carreiras jurídicas
públicas. Ocorre que, como não formam uma carreira uniforme, os advogados
públicos têm procurado exteriorizar anseios específicos em cada esfera da
federação. Recentemente foi divulgado manifesto pela advocacia pública federal,
ressaltando os seguintes pontos: Atuação nos Três Poderes para assegurar que as
funções constitucionalmente atribuídas à AGU no art. 131 da CF sejam exercidas
exclusivamente por Advogados Públicos Federais aprovados em concurso público de
provas e títulos, com a possibilidade de adesão das entidades signatárias à PSV
18 em curso no STF; Luta pela aprovação de Projetos de Lei e Propostas de
Emendas Constitucionais, especialmente as PEC´s 443/09, 452/09 e PL 2650/11,
que conferem aos membros da AGU prerrogativas e remuneração condizentes com o
exercício de Função Essencial à Justiça, nos termos da Constituição Federal;
Defesa da percepção de honorários advocatícios pelos Advogados Públicos
Federais; Interlocução junto ao Advogado-Geral da União para abrir vista da Lei
Orgânica da AGU, bem como cobrança de um apoio efetivo aos pleitos das
Carreiras; Luta pela melhoria da estrutura física e dos sistemas de informática;
Urgência da criação e estruturação de carreira de apoio; Alteração dos
critérios de promoção, face o engessamento hoje existente; Fixação e
observância de critérios objetivos e uniformes de remoção de membros das quatro
carreiras da AGU; Comunhão de propósitos e iniciativas em defesa do tratamento
remuneratório digno para a Advocacia Pública Federal, baseado na necessidade da
efetivação da simetria entre as Funções Essenciais à Justiça; Inserção de
propostas referentes à Advocacia Pública no III Pacto Republicano, mediante
participação efetiva do Advogado-Geral da União nas discussões no âmbito dos
Três Poderes; Na página da Associação
Nacional dos Procuradores Municipais (www.anpm.com.br) se encontra modelo de
ofício pela PEC 153, cuja relatoria coube, também, ao Deputado Nelson Trad.
A principal luta da ANPM, neste
momento, é pela aprovação da PEC 153/2003, que prevê a inserção no texto
constitucional da categoria dos Procuradores Municipais. A mencionada PEC é de autoria do Deputado
MAURÍCIO RANDS. Aprovada unanimemente na Comissão de Constituição e Justiça
(sob a relatoria do Excelentíssimo Deputado JOSÉ EDUARDO CARDOZO) e na Comissão
Especial (sob a relatoria do Deputado NELSON TRAD), a matéria agora necessita
ser votada pelo plenário da Câmara dos Deputados. Para este fim, a ANPM vem solicitar seu importantíssimo apoio. Os
Procuradores Municipais objetivam, com a aprovação da mencionada PEC, a
correção de uma omissão constitucional, com o fortalecimento da Advocacia
Pública também no âmbito municipal (art. 132 da Constituição Federal). Isso
possibilitará um adequado e especializado suporte jurídico para a prática dos
atos da Administração local e uma melhor qualificação dos profissionais
responsáveis pela defesa institucional do Município e pela observância da ordem
jurídica instituída. Trata-se de uma questão de Estado e do fortalecimento do
próprio ente público municipal. Importante frisar que a PEC em questão não traz
impacto financeiro, tendo em vista a existência de quadro jurídico em
praticamente todos os municípios, ainda que inexistente a referência expressa
no texto constitucional. Quase a totalidade das capitais, e dos grandes
municípios brasileiros, inclusive, já conta com quadro expressivo e organizado
de Procuradores Municipais, sendo que todos os demais municípios contam com,
pelo menos, um advogado ou consultor a responder pela área em seus quadros. Como
se percebe, no âmbito municipal, embora tenha havido avanço, a carreira de
advogado público ainda carece de reconhecimento jurídico em muitos Municípios.
A ANAPE, por sua vez, divulgou seu Monitor de Proposições Legislativas,
levantamento com as principais propostas em trâmite perante o Congresso
Nacional. As propostas são muito variadas, assim como o seu grau de relevância
para o propósito final. Fora estas questões legislativas de âmbito nacional,
cada estado defende soluções que, na essência, visam ao fortalecimento e
valorização da advocacia pública.
O
caráter recorrente das demandas institucionais ilumina o cenário de fundo e
tonifica a legitimidade dos reclamos daqueles que vão para o front jurídico em
defesa da sociedade, muitas vezes empunhando armas bem mais frágeis que aquelas
esgrimidas pelos interesses de particulares dilapidadores da receita estatal
através de bilionárias sonegações.
A
CF/88 ampliou o acesso à Justiça e ofertou mais garantias aos administrados
contra o Estado, inflacionando demandas, outrora reprimidas, obrigando a
Administração a investir não apenas no aumento de pessoal ou em melhores
remunerações, mas na própria refundação conceitual do público como anteparo à
quaisquer tentativas de vulnerabilizar o Estado. Na mesma linha, é imperativa a
necessidade de se dar plena e efetiva garantia de independência funcional, pois
por mais coincidentes que sejam os interesses do Estado com o do governo, não
se concilia com a natureza contingencial dos interesses de determinada gestão;
As atividades decorrentes da advocacia preventiva e de consultoria também
precisam ser depuradas para que não se perca na miríade de concepções heterodoxas.
A advocacia preventiva e de consultoria não podem ser reduzidas a simples
chanceladoras de atos da administração ou mesmo singelas verificadoras da
regularidade formal dos atos, tampouco podem ser utilizadas como expedientes de
contorcionismo jurídico para a comodação de interesses colidentes com o núcleo
ético imanente ao Estado, de maneira que devem ser asseguradas a garantia de
sua independência funcional e dos seus meios de atuação. O desafio maior é,
entretanto, alcançar a plenitude da liberdade do exercício da advocacia
pública, pois não há dignidade na advocacia se ela não for exercida com
independência, liberdade e, sobretudo respeito à integridade intelectual e
funcional do advogado.
Os
pleitos da advocacia brasileira não visam ao exacerbamento de veleidades
corporativas, mas ao encontro de sua essencialidade constitucional com a
realidade vivenciada. A população brasileira precisa perceber que os recursos
recuperados em favor do Estado o são pelo esforço, abnegação e principalmente
pela consciência ética destes valorosos quadros das carreiras públicas do país.
Valorizá-los, fortalecê-los, elevá-los em sua função constitucional é dever da
cidadania consciente da brasileira.
É
o que tinha a dizer.