quarta-feira, 18 de julho de 2012

Prefeito sanciona Lei Orgânica da Procuradoria-Geral

18/07/2012 18:12:01

Foto: Ivo Gonçalves/PMPA
Lei vai balizar ações da PGM, permitindo que zele pela gestão municipal 
Lei vai balizar ações da PGM, permitindo que zele pela gestão municipal
Foto: Ivo Gonçalves/PMPA
PGM vai defender demandas do município, além de prevenir conflitos
PGM vai defender demandas do município, além de prevenir conflitos

O prefeito José Fortunati sancionou nesta quarta-feira, 18, a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município (PGM), aprovada pela Câmara Municipal no mês passado. De acordo com a lei, a PGM irá defender as demandas da autonomia municipal, a prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legalidade dos atos da administração pública. A cerimônia ocorreu no Salão Nobre do Paço Municipal (Praça Montevidéu, 10).  (fotos)

O texto aprovado prevê ainda a transformação dos cargos de assessor para assuntos jurídicos e procurador no cargo de procurador municipal, o que garantirá a presença da PGM em todas as secretarias e autarquias, reduzindo o tempo de tramitação dos processos e, consequentemente, dando celeridade à execução das políticas públicas. 
“A lei não foi construída para colocar os procuradores num pedestal. Mas nasce com a convicção de que dá a esses profissionais o papel que realmente o município necessita ter, balizando suas ações, permitindo que a Procuradoria zele pela gestão municipal”, afirmou o prefeito.

Segundo o procurador-geral do Município, João Batista Linck Figueira, a Lei Orgânica vai ao encontro de uma tendência nacional de estruturação e organização das carreiras jurídicas, que fortalece e torna mais eficiente o serviço público. "Além de essencial para o controle da legalidade, a advocacia pública acumula, cada vez mais, o papel de impulsionadora da construção de políticas públicas. O grande objetivo da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município é trazer para dentro da administração pública um instrumento de gestão”, disse Figueira.
O presidente da Associação dos Procuradores do Município, Armando Domingues, destacou que a reestruturação estabelecida na lei beneficia a Advocacia Pública para o bem da sociedade.
Melhorias com a aprovação do projeto:
-    Aperfeiçoamento e organização da Advocacia Pública, em atenção à Lei Orgânica do Município e à Constituição da República;
-    Criação de uma única estrutura jurídica, fortalecendo o serviço público municipal;
-    Presença da PGM em todas as secretarias e autarquias, reduzindo sobremaneira o tempo de tramitação dos processos para o fim de executar com celeridade as políticas públicas;
-    Redução de análise e discussões jurídicas em um mesmo expediente, eliminando a burocracia exacerbada;
-    Fácil movimentação dos procuradores municipais, o que proporciona um serviço público eficiente, ágil e especializado.
Melhorias para a sociedade:
-    Atendimento das demandas com maior eficiência e agilidade (contratações mais rápidas, objetivas e mais econômicas);
-    Formulações de políticas públicas capazes de enfrentar os problemas da cidade, seja na estruturação urbana, no atendimento à saúde, na educação, entre outros;
-    A modernização da máquina pública com a implantação de sistema de atendimento de metas pelos servidores, em carreiras constituídas, oportuniza à administração e à população a correta avaliação do atingimento dos objetivos sociais;
-    A estruturação da carreira auxilia no controle interno dos atos da administração pública;
-    A sólida estrutura jurídica auxilia no debate do Município com os demais entes federativos, proporcionando uma igualdade de discussão nos debates do pacto federativo, seja no que se refere à repartição do bolo tributário ou mesmo na busca de recursos para implementação das políticas necessárias à população;
-    Estruturação de políticas de Estado e não políticas de governo, garantindo a continuidade das ações em prol da sociedade, independentemente da sucessão de administração.
Texto de: Bibiana Barros
Edição de: Vanessa Oppelt Conte
Autorizada a reprodução dos textos, desde que a fonte seja citada.

terça-feira, 17 de julho de 2012

Sanção: Lei Orgânica da Advocacia Pública municipal


O Prefeito de Porto Alegre, José Fortunati,
e o Procurador-Geral do Município, João Batista Linck Figueira,
têm a satisfação de convidar para a Solenidade de
Sanção da Lei Complementar que institui a Lei Orgânica
da Procuradoria-Geral do Município,
a realizar-se às 16 horas do dia 18 de julho de 2012,
no Salão Nobre do Paço dos Açorianos - Praça Montevideo, 10 - Centro Histórico.

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Advocacia Pública municipal


Advocacia pública municipal é fundamental
Por Rafael Gomes Corrêa e Maria Carolina Martins e Ortiz Pelosini
Em breve a advocacia pública municipal figurará na Constituição Federal, precisamente no artigo 132, ao lado das carreiras de advogado público da União e dos estados. A omissão injustificada do constituinte originário está em vias de ser sanada no Projeto de Emenda Constitucional — PEC 17/2012 que tramita no Senado Federal, uma vez já aprovada a PEC 153/03 em dois turnos na Câmara dos Deputados com quase unanimidade de votos.
O dispositivo ganhará a seguinte redação:
"Artigo 132. Os procuradores dos estados, municípios e Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias."
Em verdade, os procuradores, desde sempre, sejam eles representantes da União, estados, DF ou municípios, mantêm, guardadas as peculiaridades do ente público a que se vinculam, as mesmas atribuições, que emanam tanto da CF quanto da legislação infraconstitucional, a exemplo do Estatuto da OAB.
Decorre daí que, embora ainda não conste expressamente no texto constitucional, a advocacia pública municipal está, inquestionavelmente, compreendida no artigo 132 da CF, de modo que o tratamento a lhe ser deferido deve ser o mesmo dado às carreiras já previstas naquele dispositivo.
De tal panorama resulta que o advento da Emenda Constitucional apenas declarará, ex tunc, o status do advogado público municipal, que desde a promulgação da CF de 88 integra as carreiras públicas típicas de Estado, dentre aquelas previstas na Seção II, do capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça.
Nessa esteira, a simples vigência da emenda não será por si suficiente aos reclamos da instituição, pois a grande transformação capaz de alçar as Procuradorias Municipais em nível de eficiência com as Procuradorias de maior expressão deste país passa, necessariamente, pela sua organização, como carreira típica de Estado, assegurados seus direitos e prerrogativas, bem como pela assimilação dos seus integrantes, quanto aos valores contidos no conceito de advogado público.
Sabemos que é em âmbito local que se dá efetiva e diretamente a implementação de políticas públicas. Daí o destaque e importância da advocacia pública municipal, pois cabe a ela viabilizar mediante prévio crivo de legalidade a concretude de tais medidas políticas.
Não podemos olvidar, outrossim, que a atuação do advogado público não está limitada à representação do município em juízo. O papel da Procuradoria Municipal é fundamentalmente preventivo, pois também é dela a missão constitucional de controle de legalidade mediante a atividade consultivo-preventiva, como órgão de balizamento e orientação jurídica para todos os órgãos da administração pública, constitucionalmente vinculada aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Destacamos aqui a relevância do trabalho preventivo sobre o contencioso, pois a razão de existir do primeiro está em justamente evitar a ocorrência do segundo, que é demasiado oneroso aos cofres públicos.
Com efeito, quando o constituinte previu dentre as atribuições da advocacia pública a consultoria, não o fez com outro objetivo que não o de assegurar que a atividade administrativa se realize em estrita legalidade e, por conseqüência, evite litígios.
Deste raciocínio decorre a inarredável conclusão de que as questões jurídicas que acabam judicializadas configuram verdadeiros sinistros dentro do universo infindo das relações jurídicas, e, nesses termos, a judicialização não pode ser assimilada com indiferença pela administração, ou como decorrência necessária e inevitável da atividade administrativa em seus diversos segmentos.
Logo, se não é possível evitar todo e qualquer litígio, tampouco que deságuem no Judiciário — hipótese em que estará a Administração aparelhada de agentes qualificados para a defesa judicial — o papel do advogado público, sobretudo daqueles com poder de direção, é trabalhar constante e preventivamente para minimizar referidos sinistros.
Nesse sentido vale destacar:
"A defesa judicial de políticas públicas legítimas é missão fundamental da advocacia pública, ligada intimamente à própria ideia de democracia. (...) Muito brevemente, é possível sintetizar três características que fazem da advocacia pública uma função de Estado absolutamente única, peculiar e singular. Em primeiro lugar, a possibilidade e a perspectiva de atuação prévia. Em segundo lugar, a possibilidade e a perspectiva de atuação sistêmica. E, em terceiro lugar, a possibilidade e a perspectiva de atuação proativa do advogado público." (Artigo "A Advocacia Pública e o Estado Democrático de Direito", de autoria de Gustavo Binenbojm, publicado em 31/10/2010, na Biblioteca Digital Revista Brasileira de Direito Público — RBDP).
Assim, a concretização do verdadeiro papel do advogado público exige conscientização e mudança de postura, que só advirão quando os seus integrantes se atinarem precisamente para o alcance das atribuições confiadas a eles pelo legislador constituinte.
É preciso atentar-se, sobretudo, para não incidir no equívoco de enxergar a advocacia pública como advocacia privada, em que, sabido, prevalece a tutela dos interesses privados.
O desconhecimento das nuanças entre uma e outra resulta na ideia de que defender o interesse da administração equivale a litigar judicial ou extrajudicialmente às últimas instâncias, valendo-se do proveito obtido com a demora no desfecho da lide.
Imagina-se que essa postura encontra respaldo no princípio da indisponibilidade da coisa pública. Paradoxalmente, assim agindo, voltam as costas para os princípios da moralidade, da eficiência, da economicidade, da supremacia do interesse público, dentre outros.
Como bem se lê das linhas de Hely Lopes Meirelles:
"O ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação. Administração legítima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública.
Cumprir simplesmente a lei na frieza de seu texto não é o mesmo que atendê-la na sua letra e no seu espírito. A administração, por isso, deve ser orientada pelos princípios do Direito e da Moral, para que ao legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais. Desses princípios é que o Direito Público extraiu e sistematizou a teoria da moralidade administrativa. (Direito Administrativo Brasileiro- 33ª Edição – p.88)"
Nessa esteira, o advogado público, também em juízo, não pode se despir dos primados norteadores da atividade pública para se transmutar num executor acrítico de procedimentos judiciais, cuja pertinência não ultrapassa a tese. De modo que, se a procrastinação de um processo favorece, lamentavelmente, a uma das partes, fazendo com que esse resultado configure o objetivo da atuação de muitos advogados privados, o mesmo não se pode esperar do advogado público, pois o ato que pratica no processo deve também guardar consonância com aqueles princípios, e eventual proveito obtido com o retardamento desarrazoado do processo não está afinado com o interesse público, pois que no seu rastro se verificará disseminados o perecimento indevido do direito de outrem, a incredulidade nas instituições públicas e a instabilidade social.
É certo, também, que o advogado público não deve figurar como um entrave gratuito à efetivação das políticas públicas. Ao contrário, deve se ocupar em viabilizá-las, orientando o administrador sobre que caminho a trilhar sem ofender a lei ou aos princípios. Concomitantemente, não pode haver confusão por parte de quem representa o município e zela pelo interesse público, do que é legítimo interesse da administração promovido por ato de governo, do que são as medidas governamentais travestidas de legitimidade, mas destituídas de qualquer preocupação com o interesse da coletividade.
Nas palavras da Ministra Carmen Lúcia Rocha:
"O advogado público tem vínculo jurídico específico e compromisso peculiar com o interesse público posto no sistema jurídico, o qual há de ser legalmente concretizado pelo governante e pelo administrador público. Tal interesse não sucumbe nem se altera a cada quatro anos aos sabores e humores de alguns administradores ou de grupos que, eventualmente, detenham maiorias parlamentares e administrativas, por isso mesmo é que o advogado não pode ficar sujeito a interesses subjetivos e passageiros dos governantes".
Com isto quer-se dizer que, dentro da carreira, a gestão dos advogados públicos há de ser exercida de forma a zelar pelas garantias imanentes ao regular exercício do cargo, assegurando aos seus membros liberdade de convicção e resguardando-os de ingerências governamentais, muitas vezes configuradoras de abuso de poder e desvio de finalidade.
Somente com a almejada independência e organização em carreira a Procuradoria do Município ficará ideologicamente livre para cumprir plenamente sua atribuição constitucional que é, em última análise, a preservação do interesse público.
Uma cidade democrática pressupõe uma advocacia pública cuja estrutura e direitos sejam compatíveis com as suas atribuições e com a dimensão das suas responsabilidades.
Por esta razão, um quadro composto por procuradores municipais efetivos, organizados em carreira, especializados para as funções a que prestaram concurso, tendo asseguradas as garantias institucionais e pessoais de independência técnica e autonomia, faz toda a diferença para uma eficiente defesa do erário, para o combate à corrupção e aos equívocos na gestão pública.
Por isso, a aprovação da Emenda à Lei Orgânica do Município e do Projeto de Lei Complementar da Procuradoria-Geral do Município de Santo André, atualmente em trâmite no Poder Executivo, é fundamental e urgente, pois tem a importante missão de organizar a carreira jurídica dos procuradores do município, assegurando-lhes os direitos e prerrogativas, sem os quais não é possível a atuação independente e autônoma para o exercício eficiente do assessoramento e representação do município.
Uma advocacia pública forte é fundamental para a concretização da Justiça e para uma cidade que se propõe propiciar políticas públicas amparadas na legalidade, por meio de gestores públicos juridicamente bem orientados, o que, em última análise é essencial para a efetivação dos ditames constitucionais e do próprio Estado Democrático de Direito.
Rafael Gomes Corrêa é procurador do município de Santo André.
Maria Carolina Martins e Ortiz Pelosini é procuradora do município de Santo André e especialista em Direito Constitucional.

Lei Orgânica Nacional

Lei única para a Advocacia Pública independente é defendida em audiência na CCJC
Qua, 11 de Julho de 2012
Lei única para Advocacia Pública independente é defendida em audiência na CCJC
A história de lutas e conquistas da Advocacia Pública ganhou um novo capítulo nesta semana. Em audiência na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados nesta terça-feira (10), parlamentares e dirigentes da Advocacia Pública federal, estadual e municipal discutiram a possibilidade de criação de uma lei orgânica única para as três esferas de atuação, em um texto que reúna garantias e prerrogativas comuns para evitar ingerências políticas.
A proposta surge no momento em que a Advocacia Pública é escanteada pelos demais Poderes em detrimento do crescimento quantitativo e qualitativo de seu trabalho. Com salários defasados, falta de carreiras de apoio, estrutura de trabalho precária e quadros incompletos, as carreiras ainda têm que lidar com tentativas de politização e centralização de gestão na cúpula, em dissonância com o conceito de advocacia pública no contexto de um Estado democrático de direito.
A audiência na CCJC foi convocada pelo coordenador da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Advocacia Pública, Fábio Trad, que resumiu a situação atual: “A Advocacia Pública é a prima pobre das funçoes essenciais à Justiça. Precisamos reverter esse quadro e garantir prerrogativas que permitam a atuação em defesa do interesse público, conforme prega a Constituição”.
Lei única para Advocacia Pública independente é defendida em audiência na CCJC
Entre os parlamentares que participaram da audiência estavam o presidente da CCJC, Ricardo Berzoini (PT-SP), que abriu os trabalhos, e os deputados federais Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), Cesar Colnago (PSDB-ES), Alceu Moreira (PMDB-RS), Francisco Escorcio (PMDB-MA), Ricardo Tripoli (PSDB-SP), Valry Morais (PRP-PA), Dr. Grilo (PSL-MG) e Marcos Rogério (PDT-RO), além de vários outros que registraram presença e acompanharam pelo menos parte do debate.
Para o presidente Allan Titonelli, que falou em nome do Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal, as prerrogativas funcionais são fundamentais para proteger os profissionais que atuam como curadores de legalidade e constitucionalidade dos atos da Administração Pública “O Advogado Público tem que ser técnico, imparcial e não pode estar sujeito a pressões políticas. Ele deve dar todos os caminhos possíveis ao governante para executar sua política publica, defendendo o interesse do cidadão”.
Titonelli também criticou o anteprojeto da nova Lei Orgânica da AGU, que está prestes a ser encaminhado ao Congresso Nacional sem apreciação prévia pela base. Os presentes receberam um estudo comparativo entre as propostas do suposto projeto desenvolvido por Luís Inácio Adams – o texto original nunca foi divulgado – e o projeto anterior de Antonio Dias Toffoli, que previa garantias como fundo para os honorários advocatícios e a descentralização da atuação do AGU.
“Causa perplexidade que, apesar de defender a Lei de Acesso à Informação, o AGU não permita acesso à lei orgânica para seus próprios membros”, destacou Titonelli. Além da falta de transparência, as principais críticas feitas pelo presidente do Forvm ao anteprojeto são a possibilidade de atuação de não concursados e a eliminação da discricionariedade técnica dos advogados públicos.
Para o diretor do Forvm e presidente da Anpaf, Rogério Filomeno Machado, o projeto que une as três esferas da Advocacia Pública é essencial para o fortalecimento das carreiras como um todo. “Existem especificidades, mas temos que construir mecanismos que alinhem o que é comum a todos os entes. A quem interessa desorganização da Advocacia Pública? A quem sempre se locupletou com dinheiro publico. Quando ela se organizou, a corrupção de alto nível estancou”.
A criação de uma lei orgânica comum às três esferas da Advocacia Pública foi considerada, inclusive, pelo vice-AGU, Fernando Albuquerque, que não viu nenhum óbice constitucional para a ideia. “A lei pode tratar de direitos, prerrogativas, deveres, do instrumento de atuação, da responsbilização e outras questões específicas”. Ele acredita que o único item que deve ser considerado em separado é a organização, uma vez que cada esfera de atuação tem suas peculiaridades.
Lei única para Advocacia Pública independente é defendida em audiência na CCJC
O vice-AGU acredita que a lei única deve impor limitações a responsabilização do advogado público, que deve ser punido apenas quando atuar com dolo ou com erro grosseiro. Também propôs a criação de uma câmara comum para resolução de conflitos entre entes federativos e a explicitação de que a advocacia pública deve fazer a representação judicial e extrajudicial dos três poderes, e não apenas dar consultoria para o Executivo. Albuquerque acredita, ainda, que a lei deve deixar claro os deveres da advocacia na implementação de políticas públicas.
Para o presidente da OAB-DF, Francisco Caputo Neto, a isonomia entre as funções essenciais à Justiça e a independência de atuação dos advogados públicos são conceitos que devem ser buscados de forma incessante e que têm todo o apoio da Ordem. Ele ainda defendeu a exclusividade de atuação de concursados, que vem sendo articulada no STF com a Proposta de Súmula Vinculante 18. “O concurso público defende o Estado brasileiro de gestores de ocasião. Essa questão não pode ser confundida com questões corporativas, pois essa exigência vai ao encontro do interesse do povo brasileiro”.
Também participaram do debate os presidentes da Anape, Marcello Terto e Silva; Anpm, Guilherme Rodrigues; Anauni, Marcos Luiz Silva; e o representante da Unafe, Gustavo Leonardo Maia. A audiência foi prestigiada pela presidente da Anpprev e conselheira da OAB, Meire Motta, pelo diretor do Forvm Antonio Rodrigues, além de advogados públicos de várias partes do país, que contribuíram com depoimentos.
Trad encerrou os trabalhos lembrando que o Congresso Nacional estará sempre aberto para debater assuntos da Advocacia Pública que afetem diretamente à sociedade. Ao final da audiência pública, os dirigentes da Advocacia Pública Federal articularam com o parlamentar a apresentação de requerimento para promover a discussão do projeto de lei para alterar a Lei Orgânica da AGU.