quinta-feira, 28 de abril de 2011

Dirigentes do Forum participam de reunião da Comissão Nacional de Advocacia Pública

Os Dirigentes do Forum Nacional da Advocacia Pública Federal estiveram presentes nesta terça-feira (13/04) na reunião da Comissão Nacional de Advocacia Pública da OAB.

Os representantes da entidades foram a convite da Presidente da Comissão Especial do Advogado Público da OAB Federal e presidente da ANPPREV, Meire Mota Coelho. Também estiveram presentes o presidente da OAB Nacional, Ophir Cavalcante, e a Secretária-Geral Adjunto, Márcia Regina Machado Melare.

O presidente da OAB saudou os membros da comissão e dirigentes sindicais presentes e disse que a Advocacia Pública Federal terá papel de destaque na Conferencia Nacional da OAB. Será realizado concomitantemente um evento para discutir e elaborar proposições para o fortalecimento da advocacia pública. O presidente Ophir aproveitou a ocasião para convidar a participarem da XXI Conferência Nacional da OAB, em Curitiba. O tema da Conferência, que será realizada de 20 a 24 de novembro deste ano na capital paranaense, será "Defesa das Liberdades, Democracia e Ética".

Na pauta de discussões assuntos de interesse da Advocacia Pública como agenda legislativa, andamento das PECs e Projetos de Lei, agenda do Judiciário e a Nova lei Orgânica da Advocacia Pública.

O Diagnóstico da Advocacia Pública foi um dos temas de discussão e é uma iniciativa da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça em parceria com a Advocacia-Geral da União, com o Programa de Desenvolvido das Nações Unidas (PNUD) e com entidades que representam as carreiras da advocacia pública em âmbito nacional.
O objetivo da pesquisa é estabelecer um mapeamento detalhado da Advocacia Pública e do advogado público no país. Cada membro da Advocacia Pública deveria responder a um questionário, mas o numero de pessoas que responderam foi muito abaixo do esperado. Discutiu-se a necessidade de incentivar as respostas e o esclarecimento da importância do questionário.

Segundo o Secretário-Geral do Forum Nacional, Jorge Messias, a consolidação do diagnóstico poderá servir como base para a inclusão da Advocacia Pública nas discussões do 3º Pacto Republicano. "O Governo trabalha com dados e temos que ter esses números", destacou Jorge.

Fonte: Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal

quinta-feira, 14 de abril de 2011

POR UMA ADVOCACIA PÚBLICA INDEPENDENTE

Albert Abuabara
Assessor para Assuntos Jurídicos do Município de Porto Alegre
Artigo publicado em abril de 2011, na revista nº 63 da Associação do Procuradores do Município de Porto Alegre - APMPA.

Nesse momento aguçado da tramitação do projeto de emenda à Constituição 153/2003 vem à tona, novamente, a discussão do reconhecimento do verdadeiro enquadramento constitucional da Advocacia Pública.

Paralelo a isso, decorridos alguns anos de amadurecimento, os Procuradores Municipais de Porto Alegre - compreendidos os Assessores para Assuntos Jurídicos - estão vertidos com a discussão do anteprojeto de sua Lei Orgânica da Advocacia Pública.

Há anos constata-se uma crise ou, talvez, falta de conhecimento acerca da real identidade da Advocacia Pública, especialmente a municipal. Reduz-se a questão na seguinte pergunta: a função Advocacia Pública se insere como do Executivo?

A resposta a essa indagação passa pela essência politico-jurídica da função Advocacia Pública e dos cargos jurídicos que a compõem.

Especificamente no Município de Porto Alegre, como é cediço, são dois os cargos jurídicos, os quais guardam, entre si, total identidade, pois são definidos não por suas descrições ou nomenclaturas, mas, sim, pela natureza jurídica de suas atribuições.

A consultoria, assessoria e direção jurídicas e a postulação judicial são atividades da advocacia, cujo exercício nas esferas públicas é privativa da Advocacia Pública.

A experiência mostra que essa dualidade ou a diversidade de cargos jurídicos com identidade, como atualmente ocorre no Município de Porto Alegre, é inconveniente e prejudicial pela superposição de esforços, pelo aumento de despesas, pelos conflitos de classe, em suma, pelo comprometimento da agilidade e eficiência na prestação dos serviços públicos.

Aliás, na União ocorria situação semelhante. A solução foi a reestruturação dos cargos, unificando-os, questão que, levada ao Judiciário, foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2.713, no voto da relatora Ministra Ellen Gracie:
(...) Note-se que o dispositivo mencionado prevê o desempenho das mesmas atribuições constitucionais da AGU por Assistentes Jurídicos e Advogados da União. Tratando de questão análoga à presente no julgamento da ADI n.º 1.591, Rel. Min. Octavio Gallotti, este Supremo Tribunal reconheceu a similitude entre as carreiras de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, a permitir, sem agressão ao postulado do concurso público, a criação de uma única carreira, de Agente Fiscal do Tesouro (...)

(...) No presente caso, vejo, com maior razão, pela forte identidade de atribuições, a inocorrência de afronta ao princípio do concurso público na transformação dos cargos em exame. Ressalte-se que o art. 11 da LC n.º 73/93, ao disciplinar um dos órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, qual sejam, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, não vinculou, em nenhum momento, o exercício dos Assistentes Jurídicos exclusivamente nestes órgãos. Tanto é assim, que a Portaria n.º 1.014, de 6.10.2000, DOU de 9.10.2000, da Advocacia-Geral da União, ao atualizar o quantitativo e a distribuição de vagas relativas a cargos de Assistentes Jurídicos para o fim de provimento por meio de concurso público veiculado pelo Edital de n.º 91, de 18.12.1998, DOU de 20.12.98, destinou vagas referentes à citada carreira em outros órgãos que não as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, como as Procuradorias da União nos Estados e Órgãos da Advocacia-Geral da União em Brasília-DF, locais onde também são lotados Advogados da União (...)
No mesmo sentido, foi o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, dado quando do recente julgamento do RE 558.258 (acórdão publicado em 18.3.2011), tratando da abrangência do termo “Procuradores”, especialmente no que diz respeito ao previsto no art. 37, inc. XI, da Constituição da República. Disse o Ministro:
(...) Com efeito, registro que o vocábulo “Procuradores”, em nosso ordenamento jurídico, mostra-se polissêmico, servindo para designar tanto os membros do Ministério Público, como os Advogados Públicos que atuam na defesa do Estado. Ana Cândida da Cunha Ferraz, em parecer sobre o tema, define os últimos como aqueles que “(...) exercem atividade jurídica – defesa judicial e extrajudicial e consultoria jurídica – dos entes federativos e de suas entidade descentralizadas, com personalidade de direito público (tais como autarquias e fundações públicas)”.

(...) Acrescento, ainda, que a Constituição quando utilizou o termo “Procuradores” o fez de forma genérica, sem distinguir entre os membros das distintas carreiras da Advocacia Pública (...)

Esse foi, mutatis mutandis, o entendimento de Lucas Rocha Furtado, ao comentar o art. 37, XI, da Constituição Federal, ao incluir os Procuradores Municipais na designação “Procuradores”:
“A rigor, em relação aos procuradores municipais, poder-se-ia indagar se o teto aplicável seria o subsídio dos prefeitos ou dos desembargadores. Em razão de o texto Constitucional não ter feito qualquer menção ou distinção entre procuradores estaduais e municipais (‘aplicável este limite’ – correspondente ao subsídio dos desembargadores – ‘aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos’), parece-nos mais correto interpretar este trecho do citado inciso XI no sentido de que os procuradores municipais não se sujeitam ao subsídio dos prefeitos, mas ao dos desembargadores” (...)
Ao insculpir a nossa organização político-jurídica, a Constituição da República calca a Advocacia Pública ao lado das três funções de Poder. Qualifica-a como função de Estado à Justiça. Por assim dizer, não é gratuito afirmar seu caráter institucional e permanente, cuja destinação é a de tutelar o regime democrático e a ordem jurídica, provendo as funções de Poder com o necessário para que seus atos atentem à justiça e à legalidade.

De acordo com Michel Temer (1), ressalta-se a razão pela qual, assim como a Advocacia Pública, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário são referidos como função e não como Poder. Diz o autor:
(...) As palavras, para o direito, têm o significado que este lhes empresta. Variam as acepções de acordo com o sentido que o constituinte lhe atribui.

A expressão “poder” não escapa a essa regra. São vários os seus significados. Carlos Ayres de Britto foi quem, com mestria, focalizou o tema.

É ele utilizado em três acepções: a) poder enquanto revelação da soberania (art. 1.º, parágrafo único, da CF); b) poder enquanto órgão do Estado (art. 2.º da CF); c) poder enquanto função (arts. 44, 76, e 92 da CF). Tais dispositivos devem ser lidos exemplificativamente da maneira que segue. O art. 1.º, parágrafo único: “o governo emana do povo”… O art. 2.º: São órgãos da União, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o Executivo e o Judiciário”. O art. 44: “A função legislativa é exercida pelo Congresso Nacional”… etc. (...)
Vê-se que o Poder é uno, é atributo do Estado. As funções de Poder são apenas três, Executivo, Legislativo e Judiciário. Ao lado delas, há as demais funções de Estado, dentre as quais a Advocacia Pública.

Como corolário, extrai-se disso o caráter unitário e indivisível da Advocacia Pública – um só órgão, uma só função, sujeito a uma só chefia, limitado, claro, a cada unidade da federação.

Por oportuno, vale trazer o estudo do ilustre Hugo Nigro Mazzilli (2) para a Assembléia Nacional Constituinte de 1988.

O defendido e combatido pelo mestre materializou-se no que concebemos hoje como Ministério Público e vem, nesse momento de discussão, com total propósito para a Advocacia Pública. In verbis:
(...) Analisando suas principais funções institucionais (o zelo pela observância da Constituição e das leis, a defesa dos interesses indisponíveis da sociedade, a promoção da ação penal ou da ação civil pública, conforme artigos 1.º e 3.º da Lei Complementar federal n. 40, de 1981), – veremos que todas estas têm natureza administrativa: a incumbência de acusar, de opinar como custos legis, de promover a ação — não são atividade jurisdicional (atuar junto ao Judiciário naturalmente não significa prestar jurisdição) nem legislativa (a tarefa de fiscalizar a observância das leis não se confunde com a típica atividade de sua elaboração).

O enquadramento do Ministério Público dentro do Poder Executivo, portanto, explica-se apenas e tão somente pela natureza administrativa de suas funções e nunca por vínculo de subordinação entre ambos, ainda que eventual e aprioristicamente concebida.

De qualquer forma, porém, a solução que nos parece a melhor, justamente para contribuir de forma pragmática para esse desiderato de autonomia e independência da Instituição, não é erigir o Ministério Público a um suposto “quarto Poder”, nem colocá-lo dentro dos rígidos esquemas da divisão tripartite atribuída a Montesquieu, mas sim inseri-lo em título ou capítulo próprio, ou seja, colocando-o, lado a lado com o Tribunal de Contas, entre os órgãos de fiscalização e controle das atividades governamentais, ou, como já o fizera a Constituição de 1934, entre os “órgãos de cooperação nas atividades governamentais” (artigos 95 a 98) (3). (...)
Nessa mesma linha, corroborando todo o exposto, o Ministro Dias Toffoli, também no julgamento do RE 558.258, ao proferir seu voto, muito bem asseverou:
(...) A Constituição brasileira trouxe a advocacia-pública na segunda sessão do Capítulo IV do Titulo IV da Constituição Federal. O Titulo IV trata da Organização dos Poderes; o Capítulo I do Titulo IV trata do Poder Legislativo; o Capítulo II, do Poder Executivo; o Capítulo III, do Poder Judiciário.

No Capítulo IV, trata das chamadas Funções Essenciais à Justiça. Na Seção I, do Ministério Público; na Seção II, da Advocacia Pública; na Seção III, da Defensoria Pública. (...)

(...) Ora, o que temos aí? Temos que tanto o Ministério Público, quanto a Advocacia Pública, quanto a Defensoria Pública são instituições que não integram nenhum dos Três Poderes. Eles estão separados tanto do legislativo, quando do Executivo, quanto do Judiciário. É bem por isso que não temos, na nossa tópica constitucional, a possibilidade de dizer que o procurador é da autarquia. Não existe isso na nossa disciplina constitucional. Se formos analisar a Advocacia-Geral da União, a lei de organização do Poder Executivo não faz referencia a ela. Quem integra o Poder Executivo, única e exclusivamente, é o Advogado-Geral da União, e não a Advocacia-Geral da União. E nem poderia ser diferente, porque, no texto constitucional, ela não está dentro do Poder Executivo. Bem por isso que os procuradores federais, que fazem a representação judicial e o trabalho de consultoria das autarquias federais, não integram essas autarquias. Eles podem até ocupar o espaço físico, o espaço público, para bem prestar o seu serviço de função essencial à Justiça, no seu trabalho, seja de contencioso, seja de consultoria, in loco, naquela autarquia, naquele prédio, naquele local, fazendo uso de computadores ou de outros materiais e ocupando, inclusive, em alguns casos, cargos em comissão. Mas eles não integram aquela autarquia. (...)
(...) Os procuradores, sejam os procuradores do Estado, que prestam a consultoria e a defesa do Estado em juízo ou no seu trabalho consultivo, para a administração direta, sejam os procuradores autárquicos, eles devem integrar uma única instituição que é a Procuradoria do Estado.

E a Constituição Federal, ao tratar, na Emenda 41, da nova redação ao inciso XI do art. 37, exatamente quando faz referencia aos procuradores, ela o faz indistintamente, como muito bem destacou Vossa Excelência em seu brilhante voto.

Bem por isso, Senhor Presidente, até gostaria de avançar nos argumentos, dada a importância dessa tópica – o status da Advocacia Pública como fora dos Três Poderes –, mas me reservo – e com certeza haverá outra oportunidade para esse tipo de discussão – para um outro processo, haja vista que nós temos tantos processos a julgar na Turma. (...)
Em resposta à indagação inicialmente posta, mostra-se, estreme de dúvidas, a Advocacia Pública como função de Estado, não se prendendo a qualquer uma das três funções de Poder, sequer à Executiva.

Esse é o tempo. Devemos centralizar nossas forças para o desenvolvimento da Advocacia Pública. Compor uma Advocacia Pública cujo interesse de ingresso na instituição transcenda a seleção ordinária para ser, também, vocacionada. Enfim, compor uma Advocacia Pública nova, acreditável, com conquistas de uma atuação altiva, independente e séria na tutela dos interesses Municipais.

(1) Michel Temer. 2004. Elementos de Direito Constitucional. Editora Malheiros. 19ª Edição, 2ª tiragem. Página 119/118.

(2) Artigo publicado em 1987, na revista Justitia 137:57, do Ministério Público do Estado de S. Paulo, apresentando estudo preparatório para um projeto de Ministério Público na Assembléia Nacional Constituinte.

(3) Referência à Carta de 1969.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Nota Pública em Defesa da Advocacia Pública e em Solidariedade à OAB

Brasília, 30 de março de 2011.

O Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal, órgão confederativo que congrega as entidades associativas e sindicais das Carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central, que juntas representam aproximadamente 90% (noventa por cento) dos doze mil integrantes dessas Carreiras, vem se manifestar a respeito de Nota Pública de autoria da AJUFE, publicada hoje, 30 de março de 2011.

De novo a AJUFE incide em equívoco ao “analisar” a remuneração das Carreiras da Advocacia Pública Federal.

Desta feita, em nota pública (nesta data, 30.03.11) dirigida à Ordem dos Advogados do Brasil, entidade que tem seu nome gravado na História nacional pela sua luta em favor da redemocratização e contra a Ditadura, além de ter iniciado e liderado o processo de impeachment contra Presidente da República, na década de 90 do século passado.

A AJUFE, a certa altura, afirma que a “OAB, por exemplo, vêm defendendo o pagamento de honorários advocatícios para os membros da Advocacia Pública, o que importaria em duplicar o gasto do Estado com os seus já bem remunerados procuradores públicos. Dinheiro este que poderia ser revertido para a construção de escolas e hospitais para os cidadãos brasileiros.”

O Forvm Nacional da Advocacia Pública esclarece que o recebimento de honorários advocatícios não importa em nenhum gasto extra para os cofres públicos, como é do conhecimento de qualquer aluno de segundo ano do Curso de Direito. A verba honorária, aqui e na maior parte das democracias ocidentais, pertence ao advogado que atua na causa e é paga por aquele que sucumbiu à ação, por aquele que litiga, não pela sociedade. Não se constitui em tributo.

A situação atual configura-se como ilegal e extremamente injusta para as Carreiras da Advocacia Pública Federal, os únicos advogados no Brasil que não recebem o fruto de seu trabalho, da dedicação à causa, da construção das teses não raro incorporadas nas sentenças.

O pagamento de honorários não compromete políticas públicas. A propósito, a Advocacia Pública Federal tem e sempre teve responsabilidade social, diferentemente de algumas carreiras que gozam de vantagens exageradas, a exemplo de diárias estratosféricas e moradia paga pelos cofres públicos, entre outras.

A valorização de uma Carreira não pode ser construída mediante a busca de diminuir outras erigidas pelo Constituinte Originário como “Essenciais à Justiça” ou, ainda, outras responsáveis pela construção do desenvolvimento econômico, como os transportes. O elevado mister de “aplicar o direito”, distribuir a Justiça não se harmoniza com a prática de pretensos líderes que insistem na busca do menosprezo a outros profissionais imprescindíveis à Justiça, à Democracia e ao transporte terrestre.

Por relevante, reproduzo, abaixo, artigo sobre Honorários Advocatícios, de nossa autoria, escrito conjuntamente com Cezar Britto, então Presidente do Conselho Federal da OAB.

Respeitosamente,

João Carlos Souto
Presidente do Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal
(ANAJUR - ANAUNI - ANPAF - ANPPREV – APAFERJ - APBC - SINPROFAZ)

http://www.advocaciapublica.com.br/forum/index.php?option=com_content&view=article&id=504:nota-publica-em-resposta-a-ajufe-em-defesa-da-advocacia-publica-e-em-solidariedade-a-oab&catid=36:noticias-do-forum&Itemid=69

Direitos Fundamentais e Honorários Advocatícios

Cezar Britto e João Carlos Souto

A construção da Democracia brasileira — sobretudo em sua fase mais recente — é obra conjunta de cidadãos anônimos, de personalidades e de instituições da sociedade civil, que lutaram contra o longo inverno autoritário iniciado em março de 1964.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil participou ativamente do restabelecimento da normalidade democrática, do retorno ao Estado de Direito, que o Constituinte Originário em boa hora quis “democrático de Direito”. É importante lembrar que a determinação dos advogados brasileiros para o reencontro do Brasil com a democracia despertou nas forças do atraso o ódio na forma do atentado terrorista contra a sede do Conselho Federal, ceifando a vida de uma das nossas colaboradoras.

Ao nos aproximarmos dos 21 anos de vigência da “Constituição Cidadã”, feliz expressão cunhada pelo deputado Ulysses Guimarães, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil segue firme na defesa dos princípios democráticos que nos guiaram para a construção do edifício constitucional ora vigente. Outra não poderia ser nossa determinação, sintonizada com nossa História e com a realização da Justiça.

Nessa linha de defesa da democracia, o Conselho Federal da Ordem e o Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal têm lutado para a concretização dos valores democráticos da Constituição. No âmbito da OAB Federal, que naturalmente é mais amplo, temos buscado atuar em diversas frentes a exemplo da proposta de reforma política que encaminhamos há dois anos ao Congresso Nacional, de que constam temas atualíssimos, como o financiamento público de campanhas e a adoção do recall, instrumento pelo qual a cassação de mandatos dos que o desonram possam ser acionados não apenas pela casa legislativa, mas pela própria sociedade.

Por sua vez, o Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal, que congrega mais de onze mil advogados públicos federais, vinculados à Ordem dos Advogados do Brasil e integrantes das carreiras de advogado da União, procurador da Fazenda Nacional, procurador Federal e procurador do Banco Central, foi — e tem sido — protagonista da campanha de valorização do advogado público federal, que exerce atribuição constitucional de funda relevância, na medida em que defende judicial e extrajudicialmente políticas públicas sufragadas nas urnas e o Estado brasileiro, patrimônio de todos.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão (ADI 1.194-4-DF) sobre a percepção de honorários advocatícios de sucumbência, destinados aos advogados autores de tese vencedora em determinada causa. Embora se trate de importante prerrogativa de todo e qualquer advogado, o referido acórdão diz respeito diretamente ao advogado público e ao advogado empregado vinculado a empresas privadas.

Nessa decisão, o ministro Celso de Mello assentou que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados, sendo possível estipulação em contrário entre empregador e empregado. Vale dizer, a regra aponta para o direito líquido e certo. A possibilidade contrária deve ser expressa em contrato ou lei. Em apertada síntese, assim se expressou o ministro Celso de Mello: “(...) concluo que os honorários, no caso de sucumbência, são um direito do advogado, mas que pode haver estipulação em contrário pelos contratantes”.

O espaço e a proposta deste artigo não permitem aprofundamento da discussão técnica da decisão em si. De qualquer modo, é importante registrar que agasalha um avanço, na medida em que espanca as dúvidas até então existentes acerca do direito ao recebimento de honorários de sucumbência por advogados empregados. A todas as luzes essa decisão se estende e se aplica aos advogados públicos. E não poderia ser diferente, porquanto a verba honorária é retribuição pela atuação exitosa do advogado em determinado processo e, nessa hipótese, é inadmissível qualquer atitude que importe em sua supressão.

Dissemos no início que a construção dessa fase mais recente da democracia brasileira é obra plural. Lutamos, ontem e hoje, para o restabelecimento da democracia e continuamos a lutar para que esse momento seja perene e nunca mais tenhamos a necessidade de dividi-la em fases. Para que isso aconteça, devemos nos empenhar na luta diária em defesa de seu texto, a exemplo das prerrogativas da advocacia, entre as quais o direito à percepção dos honorários sucumbenciais aos advogados públicos e privados, sem distinção.

Cezar Britto é Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
João Carlos Souto é Presidente do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal.
* Artigo publicado no jornal Estado de Minas, coluna Opinião, 11.08.2009.

segunda-feira, 28 de março de 2011

Frase do dia

“Nas grandes batalhas da vida, o primeiro passo para a vitória é o desejo de vencer”.
Mahatma Gandhi

Polissemia

RE 558.258 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 09/11/2010
Órgão Julgador: Primeira Turma

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI:
...
Parece-me necessária, entretanto, indagar a razão pela qual o inciso XI do art. 37, na redação dada pela EC 41/03, estabeleceu uma exceção tão somente em prol dos membros do Ministério Público, dos Procuradores e dos Defensores Públicos.

A razão, segundo entendo, reside no fato de que, embora os integrantes de tais carreiras não façam parte do Poder Judiciária, exercem, segundo assenta o próprio texto constitucional, “funções essenciais à Justiça”. Tal característica determinou que se conferisse tratamento isonômico aos membros das carreiras jurídicas.
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Com efeito, registro que o vocábulo “Procuradores”, em nosso ordenamento jurídico, mostra-se polissêmico, servindo para designar tanto os membros do Ministério Público, como os Advogados Públicos que atuam na defesa do Estado.
...
Acrescendo, ainda, que a Constituição quando utilizou o termo “Procuradores” o fez de forma genérica, sem distinguir entre os membros das distintas carreiras da Advocacia Pública.
...

MINISTRO DIAS TOFFOLI:
... Temos que tanto o Ministério Público, quando a Advocacia Pública, quando a Defensoria Pública são instituições que não integram nenhum dos Três Poderes. Eles estão separados tanto do Legislativo, quanto do Executivo, quanto do Judiciário. É bem por isso que não temos, na nossa tópica constitucional, a possibilidade de dizer que o procurador é da autarquia. Não existe isso na nossa disciplina constitucional Se formos analisar a Advocacia-Geral da União, a lei de organização do Poder Executivo não faz referência a ela. Quem integra o Poder Executivo, única e exclusivamente, é o Advogado-Geral da União, e não a Advocacia-Geral da União. E nem poderia ser diferente, porque, no texto constitucional, ela não está dentro do Poder Executivo. Bem por isso que os procuradores federais, que fazem a representação judicial e o trabalho de consultoria das autarquias federais, não integram essas autarquias. Eles podem até ocupar o espaço físico, o espaço público, para bem prestar o seu serviço de função essencial à Justiça, no seu trabalho, seja no contencioso, seja na consultoria, in loco, naquela autarquia, naquele prédio, naquele local, fazendo uso de computadores ou de outros materiais e ocupando, inclusive, em alguns casos, cargos em comissão. Mas eles não integram aquela autarquia.
...

quinta-feira, 24 de março de 2011

Advocacia Pública merece respeito da Ajufe

Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2011
Por Aldemario Araujo Castro
procurador da Fazenda Nacional, corregedor-geral da Advocacia-Geral da União, professor e mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília.

Em mais de vinte anos de atividades no mundo jurídico raras vezes me deparei com algo tão equivocado quanto a postura, expressa em notas e manifestações, do senhor Gabriel Wedy, notadamente a resposta à nota pública emitida pela União dos Advogados Públicos da União do Brasil (Unafe).

De início, não seria o caso de sublinhar a condição em que o indigitado senhor subscreveu a manifestação, como líder da associação que congrega os juízes federais do Brasil. Afinal, conheço, convivi e convivo, notadamente no plano funcional, com inúmeros magistrados federais. Na sua grande maioria, até porque não existe unanimidade em nenhum setor da vida humana, são operadores do direito qualificados tecnicamente, zelosos de suas responsabilidades funcionais e respeitadores das inúmeras instituições republicanas, em particular aquelas com quem mantêm relações ou vínculos em função do exercício dos cargos ocupados.

Pretendia, em rápidas palavras, apontar o desserviço que o senhor Wedy prestou ao aperfeiçoamento das instituições republicanas e, talvez o mais importante, como que num efeito bumerangue, a situação delicada a que foram conduzidos imerecidamente os juízes federais pela verborragia observada.

Certamente não é construtiva a postura de defender um segmento de servidores públicos por intermédio da sistemática desqualificação comparativa em relação a outros segmentos de trabalhadores públicos e privados. Já houve registro, que lembro, de superioridade em relação à advocacia como um todo, advocacia pública, Ministério Público e motoristas de ônibus. Quem será o próximo alvo da “ira santa”?

Pretendia, também, destacar o profundo equívoco de uma análise parcial e preconceituosa da Constituição de 1988, notadamente quando devidamente lidos, interpretados e considerados os comandos presentes nos artigos 127 a 135 e 29 do ADCT, notadamente seus parágrafos segundo e terceiro. Ocorre que a nota do Fórum da Advocacia Pública Federal, abaixo transcrita, assim como manifestações da Ordem dos Advogados do Brasil, respondem à altura os devaneios mencionados. Talvez Freud explique a conduta do senhor Wedy.

Afirmei que pretendia discorrer sobre aqueles aspectos porque mudei de decisão ao ouvir certas palavras da Ministra do Supremo Tribunal Federal Ellen Gracie, juíza federal ressalte-se, no julgamento do Recurso Extraordinário 630.501 no dia 23 de fevereiro próximo passado. Apreciava, o Excelso Pretório, uma importante questão envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Como relatora e apesar de votar contra a posição do INSS, a Ministra Ellen Gracie fez as seguintes considerações acerca da sustentação oral conduzida pela procuradora federal Luysien Coelho Marques Silveira:
“É sempre prá nós uma satisfação ouvirmos sustentações orais como a que acabamos de ouvir produzidas por integrantes da Advocacia Pública que com esse entusismo, essa garra, todo esse conhecimento de causa, vem defender as causas que dizem respeito ao Erário Público, ao dinheiro público, como ele gasto, como ele é dispendido e como ele deve ser bem aplicado”.

Não me parece que exista, neste momento e neste contexto, melhor resposta para o senhor Gabriel Wedy. Prefiro acreditar que o conceito e o respeito dos juízes federais para com a Advocacia Pública Federal e a atuação de seus inúmeros integrantes esteja retratado nas palavras da eminente Ministra Ellen Gracie.

Vale um último registro de respeito, consideração e apreço para com a grande maioria dos motoristas de ônibus. Sem eles, o que seria da enorme massa de trabalhadores, estudantes e cidadãos deste imenso país, tolhidos ou profundamente limitados na necessária locomoção para realização de suas variadas atividades.

“O Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal, órgão confederativo que congrega as entidades associativas e sindicais das Carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central, que juntas representam aproximadamente 90% (noventa por cento) dos doze mil integrantes, vem de público expor que a nota publicada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), em que ataca todos os advogados públicos federais, referente ao posicionamento acerca da decisão do CNJ que estendeu vantagens remuneratórias aos magistrados federais, em nada contribuiu para o fortalecimento dos direitos, prerrogativas e garantias de seus representados.

Isso porque o exercício do direito democrático e constitucional de manifestação sobre decisões administrativas, ou mesmo judiciais, não deve ser encarado como ataque pessoal àqueles que por elas se beneficiam. Cada um de nós, advogados públicos federais, defensores incansáveis do estado brasileiro, nos sentimos individualmente ofendidos com as declarações desrespeitosas do Senhor presidente da Ajufe e, ciosos de nossa missão, reafirmamos nossos votos de não recuar na defesa do papel de cada um dos Poderes Republicanos.

Causa profunda estranheza a desarrazoada tentativa de intimidação e o menosprezo com as demais carreiras públicas manifestado no presente episódio pela Ajufe. Faz-nos lembrar tempos sombrios de repressão onde aqueles que ousassem questionar qualquer iniqüidade não raro sofriam perseguições. Os advogados públicos estão confiantes de que este é comportamento isolado da diretoria de uma entidade que, no calor do momento, apostou na truculência como forma de argumentação. A fúria da investida contra os advogados públicos é incompatível com a urbanidade que se espera de associação que pretende representar tão importante atividade que é a magistratura brasileira.

O que esperar da entidade, se em momento futuro, a decisão quedar frente ao Supremo Tribunal Federal? Virá a público se colocar a achincalhar os senhores Ministros como agora tentam fazer com os advogados públicos? Este fórum espera que não.

Se existem aqueles profissionais que optaram pelo mister de decidir, existem outros, também essenciais à justiça, que fazem da argumentação e do convencimento sua profissão. Não haverá justiça sem qualquer delas e não há hierarquia entre elas. Apenas uma questão de paixão e vocação. Convencer pelo argumento é lição que os advogados desde cedo aprendem. Impor e intimidar são práticas que algumas entidades devem o quanto antes abandonar.

O fórum reafirma aqui sua confiança no Conselho Nacional de Justiça, órgão colegiado, no qual também tem acento a advocacia. Mas não o faz sem reservar-se o direito democrático de discordar de tais e quais decisões. Reafirma também sua confiança no Judiciário, pois se erros acontecem, o sistema jurisdicional é capaz de rever esses atos não contemplados pela moldura constitucional e pelos pilares da justiça. O fórum se declara a favor de todos os direitos, prerrogativas e garantias de quaisquer servidores públicos, desde que calcados no interesse público e devidamente chancelados pelo Poder Legislativo. Assim, tem sido a atuação de nossa categoria, seja na luta pela simetria remuneratória, vitaliciedade, inamovibilidade ou pelos honorários advocatícios. Democraticamente, tais assuntos tem sido discutidos no Congresso Nacional, palco do processo legislativo constitucionalmente definido.

segunda-feira, 14 de março de 2011

PARA A RETOMADA DO PRESTÍGIO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS

Artigo
"...
Não há motivos para continuarmos permissivos, acostumados ao movimento exógeno de advogados públicos para outras carreiras, sobretudo membros da AGU. Basta utilizarmos os instrumentos que temos hoje para que, em médio prazo, seja restabelecido o status dos advogados públicos, dando-se à carreira a devida visibilidade.”
Fonte: http://www.remanescentespfn.com.br/artigo_paulo_renato_consulex308.pdf

Artigo: Advocacia Pública

Brasília, 11/03/2011 - O artigo "Advocacia Pública" é de autoria do presidente da Seccional da OAB da Bahia, Saul Quadros Filho, e foi publicado na edição de hoje (11) do Jornal Tribuna da Bahia:

"O artigo 133 da Constituição Federal dispõe que "O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

Tal dispositivo é aplicável aos Advogados Públicos, já que estes, a par de serem agentes públicos, não deixam de ser advogados.

Nesse sentido, aliás, o Estatuto da OAB (Lei 8.906 de 04/07/1994), no § 1º do seu artigo 3º, estabelece que "exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinam, os integrantes da Advocacia Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e consultorias jurídicas dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional."

Como se verifica, os advogados públicos além de submeterem-se à disciplina normativa dispensada aos Advogados em geral, também devem exercer a profissão com liberdade, sem receio de desagradar ou contrariar a qualquer autoridade (artigo 7º, inciso I c/c artigo 31, §§ 1º e 2º do EOAB).

Mas, quem são os advogados públicos? São aqueles profissionais do direito que integram a Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das Autarquias e Fundações Públicas estando obrigados à inscrição na OAB para o exercício de suas atividades.

O advogado público exerce seu papel de aconselhamento jurídico, recomendando certas iniciativas dentro da sua ótica, de seus estudos, de sua análise, de seu entendimento, cabendo ao administrador recepcioná-los ou não. O advogado público torna-se necessário em todos os departamentos de cada entidade exatamente para evitar a edição de atos administrativos contrários à lei e defender os interesses e patrimônio público.

Um dos grandes fenômenos sociológicos brasileiros, nas últimas décadas, tem sido a jurisdicionalização das lides. Muitos consideram que somente o Poder Judiciário tem legitimidade para resolver os litígios, disso resultando um gigantesco número de processos.

Por isso mesmo a atuação do advogado público não pode restringir-se aos departamentos jurídicos das entidades estatais, "torres de marfim" em que se ignora a atividade realizada no restante da entidade, devendo ele manter sua convicção e sua discricionariedade. Nas suas manifestações, opiniões e pareceres, não estão subordinados a administração pública.

O Prof. Josaphat Marinho já defendia em 1983 a independência do Procurador do Estado, esclarecendo que "não lhe cabe cumprir ordens, mas oficiar nos processos, judiciais ou administrativos, com autonomia de deliberação, respeitado o direito ou o interesse sob sua guarda profissional. A medida de sua atuação encontra-se na lei e no amparo do patrimônio ou do interesse público, e não no arbítrio ou no preconceito dos agentes da Administração".

Portanto, o advogado público conta com verdadeira independência funcional, que, a despeito de não estar prevista expressamente na Constituição Federal, pode ser inferida a partir de seus dispositivos, como o princípio da legalidade e a exigência de controle interno da Administração Pública. Trata-se de um verdadeiro princípio constitucional implícito que regula não só a atividade dos advogados públicos, mas também toda a Administração Pública, que deve obediência aos ditames do Estado Democrático de Direito."

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=21533

Andamento da PEC 153/2003

sexta-feira, 4 de março de 2011

....governos desprezam defensorias públicas....

Acesso à justiça é direito humano. Até quando o Estado Democrático de Direito será acessível a poucos?
Dos vinte e seis Estados brasileiros, Santa Catarina é o único que até o momento, mais de vinte e dois anos após a promulgação da Constituição não tomou providências para criar sua Defensoria Pública.

O Estado do Paraná não tem muito do que se orgulhar, porque depois de ter enviado há pouco uma lei para a criação da Defensoria, o governo a retirou da Assembleia Legislativa, substituindo-a por um projeto para a contratação de advogados temporários.

Goiás criou por lei sua Defensoria, mas ainda não conseguiu instalá-la

Os atrasados estão em boa companhia: o Estado de São Paulo demorou quase dezoito anos para instituir a sua Defensoria Pública. Hoje, passados cinco anos de sua criação, a instituição conta apenas com 500 defensores –para um população que ultrapassa os 40 milhões, e representam pouco mais de um quinto do número de juízes do Estado.

Falta dinheiro? Difícil crer, porque levantamento recente aponta que 70% do orçamento da Defensoria Pública é gasto para pagamento de advogados em convênio que a instituição é obrigada a manter, numa absurda terceirização da atividade fim.

Levando-se em conta que esses exemplos de descaso se reproduzem em maior ou menor grau em vários outros Estados, seria o caso de se perguntar, então: quem tem medo da Defensoria Pública?

Sem Defensoria Pública, não existe acesso à Justiça.

Sem Defensoria Pública, o ideal de distribuição de justiça vai ficando pelo caminho –nem todos a receberão.

O ativismo judicial, que hoje contempla a imersão do Judiciário em políticas públicas, perde grande parte de sua legitimidade: quem mais, no Brasil, precisa de política pública do que o cidadão carente?

É certo que o Ministério Público é o advogado da sociedade. Mas a Defensoria está aí para ser a advogada de quem ainda não faz parte desta sociedade desigual. E tem enorme dificuldade para nela entrar.

As competências da Defensoria crescem a cada dia: a legitimidade para propor ações civis públicas; o acompanhamento obrigatório de cada flagrante; a defesa de vítimas de violência doméstica. Mas e as condições para cumprir essas atribuições?

Tudo isso sem esquecer que desprezar a defensoria é um verdadeiro tiro no pé.
Demandas coletivas poderiam reduzir a imensidão de ações similares que entram diariamente na Justiça. A falta de acompanhamento da população carcerária só aumenta as situações de confronto e de barbárie que nos acostumamos a ver nos presídios.

Está mais do que na hora de criar defensorias onde elas não existem, em profunda violação às determinações constitucionais. E de fortalecer as carreiras já criadas. Só porque a Defensoria Pública é advocacia do pobre, não pode ser relegada a um segundo escalão nas carreiras jurídicas.

Acesso à justiça não é um favor que se faz ao cidadão. Nem pode ser improvisado, por temporários, conveniados, ou voluntários.

Acesso à justiça é um direito humano, que vem sendo negligenciado há tempos, em desprestígio, inclusive, da imagem do próprio Judiciário, que assiste inerte à omissão de obrigações constitucional.

Até quando o Estado Democrático de Direito será acessível a poucos?

Frase do dia

"Alguns homens vêem as coisas como são, e dizem 'Por quê?' Eu sonho com as coisas que nunca foram e digo 'Por que não?"
George Bernard Shaw

quinta-feira, 3 de março de 2011

STJ: honorários pertencem ao advogado, mesmo em caso de acordo extrajudicial

Brasília, 02/03/2011 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu hoje (02) que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e são devidos mesmo que a parte firme um acordo extrajudicial, sem a participação de seu advogado. A matéria foi debatida hoje (02) durante o exame do Recurso Especial (Resp) 1.218.508, no qual os ministros que já proferiram seu voto entenderam que os honorários advocatícios são devidos, devendo prevalecer o artigo 24, parágrafo 4º da Lei 8.906/94 - que prevê que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

O debate foi travado no exame de um recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que condenou a Escola Agrotécnica Federal de Barbacena a pagar os honorários devidos. A recorrente baseou o seu argumento no artigo 6º, parágrafo 2º da Lei 9.469/97 (acrescentado pela Medida Provisória 2.226/01), defendendo que, existindo acordo com a Fazenda Pública, sem a participação do advogado, cada parte deve arcar com os honorários advocatícios devidos. O relator da matéria na Corte Especial, o ministro Teori Albino Zavascki, negou provimento ao recurso e foi seguido por diversos ministros da Corte, até que a ministra Nancy Andrighi pediu vista da matéria. Falta computar apenas os votos dela e dos ministros Laurita Vaz e João Otávio de Noronha, não havendo como se modificar o resultado.

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, sustentou da tribuna - na condição de amicus curiae - que os honorários de sucumbência são verba de natureza alimentar e pertencem ao advogado, conforme o artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Ainda segundo Ophir, a transação realizada sem a presença do advogado constituído não tem o condão de afastar o pagamento da verba honorária. "A advocacia precisa lutar contra esses procedimentos arbitrários por parte do poder público, que objetiva diminuir a dignidade da advocacia e a importância do advogado e retirar dele uma verba que é sua, com reconhecimento legal e jurisprudencial", afirmou.

Outro ponto defendido por Ophir Cavalcante em sua sustentação foi o fato de que o Estatuto da Advocacia, que fixa que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, é lei especial, que não poderia ser afastada por uma lei ordinária, como desejou a Escola Agrotécnica Federal no recurso em exame.

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=21507

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

... mais da presença do Poder Público.

....desatre revela urgência da reforma urbana....

Já deixamos de fazer a reforma agrária. Não podemos abrir mão da reforma urbana. Com Haiti aprendemos: a natureza castiga, mas a desigualdade castiga ainda mais

Depois da tragédia, o Rio tem sido inundado de solidariedade, mas também de desculpas esfarrapadas e atribuição de culpas para todos os lados. A chuva, o povo, e, principalmente, os outros, são sempre estes que deixaram tudo isso acontecer.

O país foi capaz de elaborar uma lei de responsabilidade fiscal, mas ainda não uma de responsabilidade social.

Com fundo na política neoliberal de redução do Estado, pune-se o governante que gasta muito - mas não o que gasta pouco ou o que gasta mal.

O abandono progressivo do Estado é visível no liberalismo que toma conta da fiscalização da ocupação imobiliária. Parte significativa das regras existe justamente para ser burlada ou contornada, às vezes com a própria anuência ou estímulo do poder público.

Não faz tempo, em São Paulo, criou-se a figura da operação urbana, permitindo um acréscimo a ser pago pelo construtor para ultrapassar o limite legal da edificação. Resumindo: pagando bem, que mal tem?

E o desvario do esvaziamento do Estado estava prestes a ser aprovado no Congresso Nacional com o pomposo nome de Código Florestal, reduzindo a tutela pública sobre a ocupação do solo.

Supõe-se que a idéia tenha naufragado com as enchentes. Quem se atreveria hoje a anistiar ocupações irregulares, pela simples existência de um "fato consumado", ou aumentar as áreas de construção em encostas, depois do desastre?

Quer se pense nas culpas, quer se pense nas soluções, o que falta é mais Estado e não menos. Mais regulação e não menos. Mais gasto público e não menos. Tal como as crises econômicas que têm se reproduzido mundo afora, as catástrofes demonstram que a ausência do Estado é, disparado, o maior dos riscos sociais.

É essa a tragédia anunciada: quando o Estado se retira, se omite ou se vende, a atividade predatória das especulações e o desespero dos excluídos fulmina a natureza, o bom-senso e, principalmente, a prudência.

A inserção do Estado na solução dos problemas não pode se dar apenas no auxílio à reparação dos danos, pois ainda que a conta possa demorar para chegar, remediar é sempre mais dolorido e dispendioso do que prevenir.

Mas para prevenir, não adianta só firmar a impossibilidade de se construir ou morar em certos lugares perigosos. É certo criticar quem mora onde não pode. Mas quem não pode, mora onde?

O país abriu mão de fazer, décadas atrás, sua reforma agrária. Consolidou gigantescos latifúndios e expandiu como nunca a população das cidades, com o êxodo rural que a concentração da propriedade gerou. E agora, imprensado contra o muro das cidades superpovoadas e da habitação inacessível, vai se negar também a tocar a reforma urbana?

As cidades estão coalhadas de privilégios a quem deles não necessita. Clubes privados construídos sobre terrenos públicos, obras particulares com recursos do Estado, grandes áreas desabitadas e tantas outras cortesias com os chapéus do povo.

Mas para a habitação popular, os recursos sempre minguam, nunca são suficientes. Não estranha que os mais pobres acabem por morar em localidades irregulares, em morros, em encostas, em represas, em mananciais, e até junto a linhas de trem.

A excessiva valorização dos terrenos nas cidades vai, paulatinamente, expulsando os moradores de baixa renda para lugares inóspitos e insalubres. Ou o entulhar de milhões de pessoas nos morros cariocas é algo que se deve achar normal? Se a tragédia atingiu a região serrana, imagina-se o que aconteceria se se reproduzisse na capital?

O Estado deve intervir urgentemente na urbanização das cidades, principalmente privilegiando a habitação popular. Urbanizar moradias da população carente, gigantesca nesse país, é muito mais importante do que construir estádios ou abrir grandes avenidas.

Que as desgraças que sofremos neste começo de ano, não sirvam apenas para por à prova a incúria das autoridades ou a imensa solidariedade do povo.

Que as águas levem junto com elas, a equivocada proposta de reformar o Código Florestal, fragilizando a proteção da natureza, de acordo com os interesses da especulação rural. E que tragam de volta a idéia de reforma urbana, sempre cercada de preconceitos por todos os lados.

A reforma urbana é delicada, difícil, demorada e custosa. Mas sem ela, vamos continuar assistindo a conseqüências devastadoras, que não poderão ser atribuídas apenas ao mau humor do tempo.

A dimensão das perdas humanas no terremoto do ano passado no Haiti, já deveria ter nos advertido: a natureza castiga, mas a desigualdade castiga muito mais.
 Fonte: Blog Sem Juízo, por Marcelo Semer. http://blog-sem-juizo.blogspot.com/2011/01/desatre-revela-urgencia-da-reforma.html

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Frase do dia

As coisas mais importantes da vida não são coisas.
Antony J. D’Angelo

....o fim e os fins do Estado....

Seguem trechos do artigo publicado em abril de 1977, na edição 10 do Jornal Juízes para a Democracia, sobre as deliberadas ações de desmonte do Estado, por mim e Marcia Maria Barreta Fernandes Semer.

A ação dos agentes públicos tem muitas falhas, mas a ausência de Estado é um dos maiores riscos sociais. É quando o Estado se anula, se omite e se vende que a tragédia se instaura: precisamos de mais Estado e não menos.

"Numa época em que o fim da história é decantado como sucesso, o Estado é entronizado em corações e mentes tal qual um leviatã a ser combatido, e um novo liberalismo nos impõe os axiomas da eficiência e qualidade total, pode parecer heresia combater o desmonte das coisas públicas. Afinal, intui-se como senso comum que a administração estatal é lenta, burocrática, onerosa, ineficiente, enfim, mais mal do que necessária.

(...)

A opção pela supervalorização do mercado, como parâmetro de convivência e regulador da sociedade, é uma opção que não contempla a todos. Não contempla aqueles cujo atendimento de interesses não passa necessariamente pela obtenção de dividendos financeiros; não contempla os que por falta de oportunidade na formação, se vêem impedidos de atingirem as metas de eficiência e qualidade exigidas, não contempla, enfim, em um espaço de hipercompetitividade, aqueles que perdem, sem os quais, aliás, não haveriam os vitoriosos, festejados modelos do marketing.

A opção deste novo liberalismo, mais ainda que o antigo, é uma opção pela exclusão. Que, admite-se, incomoda os que se preocupam mais com os fins do que com o fim do Estado."


quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Esqueletos Jurídicos

OAB: advocacia pública não é defesa de governante de plantão
Por: Ordem dos Advogados do Brasil
Data de Publicação: 20 de novembro de 2007

Salvador (BA), 20/11/2007 - O que o Constituinte espera da advocacia pública é que se torne mais um órgão de defesa do Estado brasileiro e cada vez menos de defesa dos governantes de plantão, que se torne cada vez mais um órgão comprometido com a cidadania e a defesa do Estado Democrático de Direito e cada vez menos destinado a gerar e manter esqueletos jurídicos no Brasil. A afirmação foi feita pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, ao ministrar hoje (20) palestra sobre "A OAB e a Advocacia Pública" durante o VIII Congresso Nacional dos Procuradores Federais e o VIII Congresso Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União. Os eventos acontecem simultaneamente em Salvador, na Bahia.

Ao citar a criação de verdadeiros esqueletos jurídicos no País, Britto referiu-se aos profissionais que misturam a função da advocacia em defesa do Estado com a de protelar eternamente processos ajuizados contra a União, órgãos e autarquias públicas. Defender o erário e a cidadania não é eternizar uma ação judicial para que o cidadão jamais receba a prestação jurisdicional a tempo. Esse não é o nosso papel como advogados, afirmou Britto, em crítica aos que entendem como função da advocacia pública atuar em prol da protelação da eficácia processual.

Os esqueletos jurídicos que se criaram neste País fazem com que o cidadão desacredite na Justiça e nossa luta tem de ser a de mostrar à sociedade que a advocacia pública é um ente protetor da cidadania, das funções e deveres do Estado e nunca contra o cidadão, destacou o presidente nacional da OAB, arrancando aplausos entre os mais de 400 defensores e demais integrantes das carreiras jurídicas da União reunidos na capital baiana. Temos que mostrar que não compactuamos com o empurrar com a barriga, pois esse não é o papel da advocacia pública.

Ao ressaltar a importância desse braço da advocacia para as garantias da Constituição Federal e a defesa do Estado, Britto enalteceu a relevância da atuação dos advogados públicos também como entes protetores da cidadania, da democracia e como um anteparo aos autoritários e políticos corruptores, que enxergam os recursos do erário como se fossem seus. A grande demanda da advocacia pública deve ser a união para o combate aos corruptores porque, no campo da política, o dinheiro público fica sempre em segundo plano, afirmou o presidente da OAB ao justificar, a partir daí, a importância de se brigar pela autonomia do defensor público.

A autonomia do advogado público é fundamental para fazer valer o querer constitucional, que é o de uma categoria forte, atuante em favor da cidadania e do Estado, defendeu Britto, ao oferecer a OAB, uma vez mais, como aliada dos advogados públicos em direção a esta garantia de autonomia.

A palestra ministrada por Britto foi a primeira do painel presidido pelo advogado-geral da União, ministro José Antonio Dias Toffoli. A segunda palestra foi ministrada pelo autor da obra Curso de Direito Administrativo, o professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Segundo o professor, há um novo dinamismo do direito administrativo e a importância de uma advocacia de estado forte para exercer plenamente o controle de juridicidade da administração pública em todos os seus níveis e expressões. A advocacia pública tem o papel de exercer plenamente a advocacia preventiva reduzindo a excessiva conflitualidade pública e a intermináveis demandas judiciais e as vultosas perdas dos erários.

Também integrou a mesa do painel o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal (STF), Sepúlveda Pertence, que na noite dessa segunda-feira fez a conferência magna do evento, que acontece até o próximo dia 23. A unificação da categoria e o fortalecimento da advocacia pública foi o tom dos discursos e palestras realizadas até então.

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Reflexões jurídicas acerca dessa instituição estatal essencial à Justiça

(...) a Advocacia Pública tem papel relevante no controle interno da Administração Pública, haja vista que é a única instituição que, no exercício de suas atribuições, detém a exclusividade do aconselhamento jurídico de todos os poderes do Estado e todos órgãos e instituições públicas, em cada unidade federativa, com nítido caráter preventivo de controle interno da legalidade. Atuando na conformidade de seu status constitucional, com garantias concretas decorrentes dos princípios que lhe são implícitos, poderá não só aconselhar a Administração Pública para o atendimento do bem comum dentro da legalidade, da legitimidade, da licitude e da eficiência, como também coibir os atos administrativos que possam desrespeitar direitos fundamentais ou causar lesão ao erário público.

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

MP obtém sentença extinguindo cargos em comissão

MP obtém sentença extinguindo cargos em comissão em Itaquaquecetuba

A Promotoria de Justiça de Itaquaquecetuba obteve, na última sexta-feira (3), sentença em ação civil pública determinando a extinção dos cargos comissionados de assessor jurídico no município.

Segundo a ação civil pública proposta pelo promotor de Justiça Denis Fabio Marsola, os assessores jurídicos desempenhavam funções técnicas, que deveriam ser desempenhadas por funcionários concursados. As atribuições desses assessores jurídicos eram “prestar assessoria e consultoria jurídica ao titular do órgão”, “interpretar atos normativos”, “elaborar estudos e preparar informações”, “prestar assistência às unidades administrativas, elaborando e emitindo pareceres nos procedimentos administrativos” e “realizar o exame prévio dos editais de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres”.

Segundo a Constituição Federal, os cargos em comissão devem ter natureza de “direção, chefia ou assessoramento”, mas, na prática, a atuação dos assessores se confundia com a dos procuradores do município, cuja função é defender a Prefeitura nas demandas judiciais.

A Prefeitura mantinha 17 cargos de assessor jurídico em comissão, reduzidos para 10 durante a tramitação da ação civil pública.

O juiz Wanderley Sebastião Fernandes afastou o argumento da Prefeitura de que a edição de lei reduzindo a quantidade de cargos de assessor prejudicava a ação, já que a discussão girava em torno da natureza dos cargos e não de sua quantidade. Para ele, “ocorreu o desvirtuamento da própria natureza específica dos serviços técnicos, os quais devem ser realizados por procuradores”.

A multa em caso de descumprimento da sentença é de R$ 10 mil por dia e por assessor contratado.

sábado, 18 de dezembro de 2010

Acompanhamento de Proposições

Brasília, sábado, 18 de dezembro de 2010.

PL-01492/2007 - Acrescenta parágrafo único ao art. 23 da Lei nº 8.906, de 04 de Julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e estabelece prazo para sua regulamentação.

- 17/12/2010
Devolvida sem Manifestação.

Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 23 da Lei no 8.906, de 04 de Julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

“Art.23...............................................................................................................................
Páragrafo único. Os honorários de sucumbência devidos aos Advogados servidores da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, serão depositados diretamente em um Fundo Autônomo da Advocacia Pública – FAAP, a ser instituído e regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo do ente competente, e os recursos financeiros depositados no fundo serão integralmente distribuídos ou revertidos em benefício da categoria, na forma que disciplinar o regulamento.” (NR)

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto no artigo 1º desta Lei no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade.

Art. 3º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

O PLANO BRASIL 2022

Secretaria de Assuntos Estratégicos

Pensar estrategicamente o futuro do País, fixando metas para o ano de 2022, quando o Brasil comemora o bicentenário de sua independência.

ESTADO
ADVOCACIA PÚBLICA
Importância estratégica

A Advocacia Pública tem importância estratégica na defesa do Estado brasileiro, nos conflitos judiciais e extrajudiciais. Para tal, exerce as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e detém a representação judicial e extrajudicial de todos os Poderes da República. Trata-se de atividade prevista na Constituição Federal como essencial à Justiça. Contribui para o aperfeiçoamento da democracia brasileira; orienta os gestores públicos, sobretudo no controle do ato administrativo; e ajuda a promover valores ligados à ética e à transparência públicas.

O investimento em recursos de toda ordem da Advocacia Pública reflete-se em ganhos de escala para toda a sociedade. Apenas para ilustrar o impacto econômico da atuação da Advocacia-Geral da União (AGU), os valores arrecadados e economizados pela instituição, no ano de 2009, totalizam R$ 250 bilhões. Ressalta-se o trabalho da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), no âmbito da Consultoria-Geral da União, que solucionou, no mesmo ano, 32 conflitos entre a União, entes da federação e órgãos da administração pública, envolvendo nos seus processos mais de R$ 3 bilhões.

São dois os principais eixos de atuação da Advocacia-Geral da União: as atividades consultivas, de assessoramento e orientação aos dirigentes do Poder Executivo Federal, de suas autarquias e fundações públicas; e a atuação contenciosa, representando a União, judicial e extrajudicialmente. A representação extrajudicial é exercida na via administrativa perante órgãos e entidades públicas ou privadas, da própria União ou de estados e municípios.

A atuação da AGU visa contemplar, ainda, a expansão do acesso ao Judiciário – por via eletrônica e também no processo de interiorização – e a necessidade de oferecer suporte à manutenção de arcabouço legal que gere efetiva segurança jurídica à atuação estatal.

A dimensão e a diversidade do Estado brasileiro, a complexidade das práticas jurídicas e a crescente e desejável fiscalização da sociedade brasileira em relação à condução das políticas públicas são desafios enfrentados pela Advocacia Pública na busca da eficiência e da eficácia na sua atuação. Sobreleva-se, desta forma, a necessidade de constante aperfeiçoamento, modernização e racionalização de suas práticas, sobretudo as ligadas à gestão do conhecimento e de seus recursos humanos.

As Metas e Ações podem ser conhecidas no site:

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Votação da PEC sobre férias coletivas é adiada para a próxima semana

8/12/2010. Os dirigentes do Forum Nacional da Advocacia Pública Federal estiveram presentes hoje (08/12) na votação do relatório da PEC 48/2009, no Senado Federal. A proposta institui férias de 60 dias no âmbito do Poder Judiciário, sendo 30 dias individuais e os outros 30 coletivos.

Foi apresentada uma emenda através do Senador, Antonio Carlos Valadares (PSB/PE), que é o relator da PEC, atendendo ao pedido do Forum Nacional da Advocacia Pública Federal e ANAPE, onde aceitou a sugestão para que a Advocacia Pública também fosse contemplada.

Em seu discurso, o senador Valadares defendeu a isonomia do benefício para as Carreiras Essenciais à Justiça. "São carreiras que integram às funções essenciais à justiça e todas merecem o mesmo tratamento. Só quero fazer justiça a todos que exercem função tão importante", disse.

O senador Demóstenes Torres (DEM/GO), presidente da CCJ, retirou o assunto da pauta para votação. Ele justificou que hão havia quorum suficiente para realizar a votação e ressaltou a necessidade de um maior debate sobre o assunto.

Uma nova audiência está prevista para ocorrer na próxima semana.

Acompanhamento de Matérias - PEC, Senado, 48/2009

Senado
PEC - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, Nº 48 de 2009
Altera os arts. 93 e 128, para prever o direito a férias anuais, individuais e coletivas, dos magistrados e membros do Ministério Público.

06/07/2010 CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA
Encaminhado ao gabinete do relator, Senador Antonio Carlos Valadares, para reexame do relatório.

Acompanhamento de Matérias - PEC, Senado, 46/2008

Senado
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, Nº 46 de 2008
Altera o art. 93 da Constituição Federal para impor alterações no regramento da aposentadoria dos membros do Poder Judiciário.

02/12/2010 CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Devolvido pelo Senador Marconi Perillo. Matéria aguardando redistribuição.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

FÓRUM DA ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL

A APMPA - Associação dos Procuradores do Município de Porto Alegre, a APMG - Associação dos Procuradores do Município de Gravataí/RS e a APRA - Associação dos Procuradores de Alvorada, com o apoio da OAB/RS - Ordem dos Advogados do Brasil e da ANPM - Associação Nacional dos Procuradores Municipais, criaram, em reunião-almoço no Hotel Radar, em Gravataí, o FÓRUM DA ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL.

A mesa dos trabalhos foi composta pelas seguintes autoridades: Presidente da APMPA, Armando J. C. Domingues; Presidente da APMG, Luiz Francisco Dias Brambilla; Vice-Presidente da APMG, Lidiana Macedo Sehnem; Secretário-Geral da APMG, Wilson Klippel Sichonany Júnior; Presidente da Comissão de Advocacia Pública da OAB/RS, Arodi de Lima Gomes, representando o Presidente, Cláudio Lamachia; Presidente da ANPM, Evandro de Castro Bastos.

A Presidente da Subseção OAB de Gravataí/RS, Paula Vargas, e a Presidente da Câmara de Municipal de Gravataí/RS, Vereadora Anabel Lorenzi, também prestigiaram o evento. Estiveram presentes Procuradores Municipais de Porto Alegre, Gravataí, Alvorada, Canoas, Caxias do Sul e Pelotas.

Representando a APMPA, além do Presidente, compareceram o Vice-Presidente, Eduardo Gomes Tedesco, e o Diretor Assistencial César Emílio Sulzbach.

O objetivo é buscar a implementação dos direitos dos Advogados Públicos Municipais, como a constitucionalização da carreira por meio da aprovação da PEC 153, vencimento por subsídio pela PEC 443, bem como ver assegurados direitos e prerrogativas pela PEC 452. Também foi debatido o reconhecimento da titularidade dos honorários de sucumbência ao Advogado Público, conforme já se manifestou favoravelmente o Conselho Federal da OAB e, principalmente, fazer com que, nos Municípios, a representação judicial seja feita exclusivamente por Procuradores concursados.

Fonte: APMPA.

terça-feira, 30 de novembro de 2010

... equilíbrio de forças ...

26/11/2010. Consultor Jurídico.
O diretor-geral da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe), Luis Carlos Palacios, classificou de alheia à realidade a declaração do vice-presidente da Ajufe, juiz federal Fabrício Fernandes de Castro que, em entrevista à ConJur, afirmou que as Propostas de Emenda Constitucional (PECs) 443 e 452 vão transformar a Advocacia-Geral da União em instrumento político e que o Poder Executivo estaria se aparelhando para garantir um regime autoritário.
“A afirmação só pode ser fruto do desconhecimento acerca da estatura constitucional da AGU, que exerce função própria, que não se confunde com a legislativa, executiva ou judiciária, nem com a advocacia privada. Razão pela qual está destacada em um capítulo específico dentro da Organização dos Poderes da República, como função essencial à Justiça. A AGU é a instituição que representa a União, ente que congrega os três poderes da República. Por tanto, não é nem deve ser subordinada a qualquer desses Poderes”, lembrou o diretor-geral da UNAFE.
Para Luis Carlos Palacios, se aquele juiz interpretasse sem paixões ou interesses oblíquos o texto das duas PECs, veria que os advogados públicos e os parlamentares conscientes buscam, apenas, cumprir o que determina a Constituição. Para Palácios, “aquelas PECs, alvo de ataques de representantes da magistratura, visam somente completar o trabalho do constituinte originário, conferindo aos membros da Advocacia-Geral da União as mesmas prerrogativas e garantias conferidas aos membros das demais carreiras jurídicas da República, a fim de justamente equilibrar o jogo de forças entre os atores do processo judicial (juízes, membros do Ministério Público e Advogados Públicos)”.
O diretor-geral da Unafe destacou ainda que um dos princípios da Constituição é que todos são iguais perante a lei, não existindo, portanto, castas de pessoas superiores merecedoras de vantagens exclusivas e que “qualquer iniciante no ramo do direito sabe que, a Justiça é o resultado do trabalho harmônico de juízes, promotores e advogados.” E ressaltou que os valores anunciados pelos magistrados, para demonstrar que justiça federal arrecada milhões, na verdade depende do trabalho cotidiano dos advogados públicos federais.
Já a afirmação de que o pagamento dos honorários significa a "privatização" de uma verba em prejuízo ao erário, parte do equivocado pressuposto de que os honorários constituem verbas públicas, para o diretor-geral da Unafe. “Não são! Como é sabido, tal verba é paga pela parte vencida no processo judicial, logo não tem origem nos cofres públicos. Daí porque é absurda a afirmação de que a percepção de honorários pelos Advogados Públicos implicaria em prejuízos ao erário. Os honorários advocatícios pertencem ao advogado, seja ele público ou privado, e não ao Estado, por expressa disposição do estatuto da OAB. Quer dizer, em verdade, é o Estado que atualmente se apropria indevidamente desse direito do Advogado Público.”
Para o diretor-geral da Unafe, Luis Carlos Palacios, há equívoco também quando o assunto é o salário, “afinal, é público que o salário bruto de um juiz substituto, ou seja, em início de carreira, é de vinte mil reais, muito superior ao dos advogados públicos federais, mesmo quando em final de carreira.”
Por isso, o parlamentar atento à realidade, na visão do Diretor-Geral da Unafe, ao buscar mecanismos para conferir tratamento remuneratório igualitário às carreiras que desempenham as Funções Essenciais à Justiça, seja por meio da fixação constitucional de parâmetros de subsídio, seja através da distribuição de honorários advocatícios, simplesmente observa o seu dever de cumprir a Constituição.

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Cargos no DMAE - Porto Alegre, RS.

JURÍDICO - No PLE 025/10 (processo 2884/10), são criados nove cargos de assessor jurídico do Dmae.
“É imprescindível aos gestores públicos municipais contar com órgãos de assessoria e consultoria jurídica que atuem de maneira a exercer uma advocacia ágil e eficiente”, ressalta o prefeito. Fortunati afirma, ainda, que há duas décadas não ocorre alteração no quadro efetivo do Dmae, que conta com três assessores cedidos da Administração Centralizada e dois cargos em comissão.

Detalhes da exposição de motivos do projeto de lei nº 25/2010 
(...)
Medidas paliativas já não são mais suficientes, para suportar a excessiva demanda e foram adotadas, no passado, para evitar prejuízos à Autarquia, quais sejam, a cedência de 3 (três) Assessores para Assuntos Jurídicos de órgãos da Administração Centralizada à Autarquia, bem como utilização de 2 (dois) Cargos em Comissão na função jurídica. Desta forma, é evidente que a criação dessas vagas virá suprir a carência existente, possibilitar o incremento da cobrança e permitir a relotação dos servidores cedidos, que já atuam nesta Autarquia há longo tempo, de modo a manter, no órgão, a experiência e a memória acumulada de trabalho.
Por oportuno, registre-se, ainda, que a implementação dessa proposta importará ganhos bastante significativos para a Administração, na medida em que um órgão jurídico forte representa garantia ao gestor público na prática de seus atos de gestão.
(...)
Atenciosas saudações,
José Fortunati,
Prefeito.

Detalhes do projeto de lei 25/2010 
Ementa: CRIA 9 (NOVE) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE ASSESSOR PARA ASSUNTOS JURIDICOS E EXTINGUE 95 (NOVENTA E CINCO) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE OPERARIO ESPECIALIZADO, NO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTOS (DMAE) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Situação Plenária: APROVADO
Localização Atual: SRL - SECAO DE REDACAO LEGISLATIVA

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Andamento PL-7392/2010, em 17/11/2010

Proposição: PL-7392/2010
Ementa: Institui o Dia Nacional da Advocacia Pública.

Última Ação: 

17/11/2010 - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC) - Recebimento pela CCJC.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Para refletir e realizar

ADVOCACIA PÚBLICA FORTE:
segurança do Município e confiança de seus cidadãos*

Uma nação que confia em seus direitos, em vez de confiar em seus soldados, engana-se a si mesma e prepara sua própria queda.
Rui Barbosa

Pari passu a qualquer direito, reclama-se a lealdade e responsabilidade no cumprimento de nossas funções e identificarmo-nos com a mesma relevância do assento constitucional que elas receberam. Aí esta a grande razão de sermos fortes, cuja virtude somente unidos alcançaremos.*
 *Chamada de capa e parte do editorial da revista nº 61 da Associação dos Procuradores do Município de Porto Alegre (APMPA).

terça-feira, 16 de novembro de 2010

OAB Nacional defende as PECs que beneficiam a advocacia pública

Brasília, 14/11/2010 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, defendeu hoje (14), com veemência, as propostas de emenda constitucional que beneficiam aos advogados da União, da Fazenda, autarquias, além de procuradores de Estado e municípios. "A independência e a autonomia da advocacia publica são essenciais para evitar que governantes atentem contra à lei", afirmou Ophir frisando que "não se pode ter uma advocacia pública vinculada ao interesse de governos porque a sua atividade precípua é a defesa do Estado".

A PEC 452/2009 garante aos advogados públicos as prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, que hoje são exclusivas de juizes e integrantes do Ministério Público. Já a PEC 443/09, fixa como parâmetro para a remuneração dos advogados públicos um subsídio correspondente a 90,25% dos vencimentos dos ministros do Supremo Tribunal Federal, teto do funcionalismo.

Sobre a opinião do presidente da Ajufe, Gabriel Wedy, de que as propostas "desvirtuam o papel da advocacia pública" e de que seria importante "fazer uma distinção entre juiz, agente político de Estado e membro de poder, com o advogado da União" o presidente nacional da OAB foi taxativo em sua crítica: "É lamentável que uma entidade de juizes tente diminuir o papel da advocacia pública situando-a como se fosse uma atividade acessória do Estado. A advocacia é imprescindível para a manutenção do princípio de que o governante só faz o que é autorizado por lei".

Fonte: OAB - Conselho Federal

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Advocacia-Geral da União – Finalmente a Racionalização

*Mário Bernardo Sesta

Ressalta, dentre outras inovações introduzidas no acervo institucional brasileiro pela Constituição Federal de 1988, a criação da Advocacia-Geral da União, órgão incumbido do aconselhamento jurídico e do patrocínio judicial do interesse publico, enquanto interesse do Estado, no plano federal.

Desde há muito que o modelo português, no qual essa atividade competia ao Ministério Público, junto com a iniciativa da ação penal pública e a fiscalização da lei, vinha expondo seu esgotamento.

Verdade que a advocacia do Estado foi a atividade precípua dos Procuradores D´ El Rey, criados por Dom Affonso III, em 14 de fevereiro de 1289, origem do Parquet no universo luso-brasileiro, na opinião dos melhores historiadores da instituição. Aqueles agentes reais só secundariamente exerciam a iniciativa da ação criminal, quando a pena comportasse condenação pecuniária em prol da Coroa. Trazido para o Brasil Colônia, esse modelo foi herdado pelo Império independente e repassado à República, tendo vigorado, no plano federal, até a inovação de 1988.

Mas, embora por muito tempo ainda a defesa judicial da União tivesse ficado a cargo do Ministério Público Federal, a instituição, como, de resto, de um modo geral em toda parte, vocacionara-se precípuamente seja para a iniciativa da ação penal seja para fiscalização da lei, competência esta agregada por influência francesa, segundo os contornos que o Parquet adquiriu à época do Império Napoleônico.

Na realidade, o modelo português não mais comportava o enorme alargamento da atividade administrativa, tomada em sentido técnico, maiormente exercida pelo órgão do chamado Poder Executivo, seja porque esse alargamento não raro propiciava situações em que o interesse público enquanto interesse estatal conflitava com o interesse público enquanto interesse da sociedade, criando para o Parquet o constrangimento do patrocínio simultâneo de interesses antagônicos, seja porque a atual amplitude da competência matriz dos antigos Procuradores D´ El Rey passava a oferecer complexidade progressivamente crescente e exigir trato fortemente especializado.

No plano estadual, a solução dicotômica já vinha sendo adotada, mostrando sua excelência desde os anos 60 e 70, quando surgiram as primeiras Consultorias ou Procuradorias Gerais do Estado, com a incumbência do aconselhamento jurídico e patrocínio judicial do interesse público enquanto interesse estatal, no caso, estadual. A do Rio Grande do Sul, por exemplo, criada em 1965, alcançou notáveis padrões de eficiência, que ainda mantém, e conquistou grande e merecida importância hierárquica no plano institucional do Estado, esta infelizmente abalada por omissão deliberada do último governo e ainda não restabelecida.

Tudo indica, porém, e especialmente a nomenclatura escolhida, que o legislador constituinte inspirou-se, menos na experiência estadual, do que o pioneirismo italiano. Efetivamente, na Itália, logo após a unificação, a competência relativa ao aconselhamento jurídico e patrocínio judicial do interesse público enquanto interesse do Estado, foi subtraída do Pubblico Ministero, que permaneceu com a iniciativa da ação criminal e a fiscalização da lei, e atribuída à Avvocatura Erariale (1876), depois Avvocatura dello Stato (1913).

O fato de a atividade administrativa ser, por definição, sujeita sempre ao regime da legalidade estrita, somado à amplitude que essa atividade veio com o tempo a adquirir, fez com que o modelo lusitano determinasse o surgimento de inúmeros serviços jurídicos setoriais, tanto no âmbito da administração direta da União, com o surgimento de carreiras específicas, seja no vasto universo da administração indireta.

Essa realidade estruturalmente fragmentada, que, em grande parte ainda sobrevivia, era evidentemente incompatível seja com a própria existência da AGU seja com as condições mínimas de eficiência dos serviços prestados.

Finalmente, a MP nº 2.048-26, de 29 de julho de 2000, veio possibilitar a racionalização das atividades da AGU. A pluralidade de carreiras foi substituída pela carreira única de "Procurador Federal" para a qual foram transpostos também os agentes dos serviços jurídicos setoriais esparsos que detivessem situação funcional regularizada em cargos jurídicos efetivos e funções correspondentes.

Essa unificação, que, como sempre ocorre em situações similares, enfrenta naturais e compreensíveis resistências, é, no entanto, fundamental para que a AGU tenha condições de atuar com os níveis de excelência que a relevância de suas atribuições exigem, mediante a unidade de comando, a homogeneidade das posições sustentadas e a univocidade do discurso jurídico expendido na defesa do interesse público, enquanto interesse da União. Sem falar na uniformização do tratamento remuneratório dos agentes agora reunidos numa mesma carreira, regra basilar de justiça no tratamento pecuniário daqueles que exercem atividades de mesmo conteúdo ou mesma hierarquia institucional. Alias, nesse terreno, permanece cristalino o indicativo, indireto mas de irretorquível eloqüência, contido no § 2º, do art. 29, do ADCT/88.

Do ponto de vista da legalidade da medida, militam em seu prol seja o princípio constitucional da eficiência (CF/88, art. 37), sobejamente aquinhoado com a unificação, seja o fato de que os servidores atingidos pela medida racionalizadora ou são concursados nas carreiras e órgãos de origem ou tiveram sua situação funcional estabelecida por força da disposição constitucional expressa no art. 19, do ADCT/88, condições, de resto, ressalvadas no art. 40, da referida MP. Isso sem contar, o que é fundamental, que todos exerciam funções pertinentes às da nova carreira.

Recentemente, aliás, a propósito de medida similar, o STF decidiu, terminativamente, pela irrepreensibilidade de transposição, para uma carreira única, dos Fiscais de Tributos Estaduais e dos Auditores de Finanças Públicas, do Rio Grande do Sul, herança da antiga estrutura fazendária do Estado e que desempenhavam idênticas funções, e funções também idênticas às dos cargos da nova carreira destinada a unificar as que se extinguiam.

Efetivamente, tanto lá como cá, seria desarrazoado desperdício de recursos humanos altamente qualificados, optar por novo recrutamento, através de concurso público, sem antes aproveitar, pela via da transposição, agentes cuja situação funcional já está regularizada, precisamente em relação a cargos com atribuições correspondentes às daqueles para os quais se venha a dar a transposição.

De resto esse tipo de solução, certamente à conta de sua maior racionalidade, esteve sempre presente no passo inicial das reorganizações dos mais diversos setores do serviço público na nossa história administrativa.

*Advogado, Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, por duas vezes, Professor da UFGRS e da PUCRS e primeiro Presidente da Associação dos Procuradores de Estado. ANAPE. 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_16/artigos/art_racionalizacao.htm