terça-feira, 2 de agosto de 2011

APMPA, OAB/RS e Associação dos Advogados Públicos entregam ao Prefeito anteprojeto da Lei Orgânica

Na tarde do dia 1.º de agosto, a APMPA - Associação dos Procuradores do Município de Porto Alegre, a OAB/RS - Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional RS e a Associação dos Advogados Públicos de Porto Alegre entregaram ao Prefeito de Porto Alegre, José Fortunati, a minuta do Projeto de Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre, resultado de um longo trabalho realizado pelo Grupo criado pelo Executivo Municipal e que foi entregue ao Procurador-Geral do Município há alguns meses.

Estiveram presentes o Presidente da APMPA, Armando J. C. Domingues; o Presidente da Associação dos Advogados Públicos de Porto Alegre, Alexandre da Fontoura Dionello; o Presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia; o Presidente da Comissão Especial de Advocacia Pública da OAB/RS, Arodi de Lima Gomes; o Assessor Jurídico do Prefeito, Arnaldo de Araújo Guimarães; os Ex-Presidentes da APMPA Armando Perin, Áurea Célia Machado de Camargo, Paulo de Tarso Vernet Not, Edmilson Todeschini e Heron Nunes Estrella; o Procurador-Geral do Município de Porto Alegre, João Batista Linck Figueira; a Conselheira Estadual da OAB/RS, Vice-Presidente da ANPM - Associação Nacional dos Procuradores Municipais e Procuradora-Geral Adjunta, Cristiane da Costa Nery; os Procuradores-Gerais Adjuntos Marcelo do Canto e Simone Somensi; e a Procuradora do Município Clarissa Fernandes Bohrer.

Claudio Lamachia, ao fazer a entrega da minuta ao Prefeito, destacou que a OAB não poderia deixar de estar presente e apoiar o pleito dos Advogados Públicos do Município de Porto Alegre. Referiu que acompanha as negociações da categoria desde o primeiro momento, ainda na gestão do Presidente Heron Nunes Estrella. "Hoje percebo um consenso entres os membros da categoria e isto está demonstrado com a presença da OAB/RS, da Comissão Especial da Advocacia Pública e dos Ex-Presidentes da APMPA. Temos que comemorar este fato, um grande passo dentro do contexto", afirmou o Presidente da OAB/RS.

Armando Domingues informou que o Grupo de Trabalho apresentou três propostas de texto para a Lei Orgânica e que a Associação levou para a Assembleia Geral Extraordinária apenas o que não contemplava repercussão financeira imediata. "Ao aprovarem o texto por unanimidade, os Associados demonstraram ter a exata noção da necessidade da reestruturação objeto da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre, melhorando o desempenho de nossas funções constitucionais, em benefício direto ao Ente Público e à Sociedade", afirmou.

Arodi de Lima Gomes afirmou que o texto entregue ao Prefeito segue os moldes da Lei Orgânica dos Advogados Federais. "Tenho certeza que este modelo, já testado e aprovado em âmbito federal, vai servir como paradigma para os demais Municípios do nosso Estado e do nosso país".

Cristiane da Costa Nery destacou que o espírito da PGM e da APMPA foi chegar a um melhor termo possível, efetivamente representativo da Advocacia Pública Municipal enquanto Carreira de Estado. Para ela, o mérito deste anteprojeto é o consenso entre a minuta do Grupo de Trabalho aprovado pela Assembleia da APMPA e o Gabinete da PGM, na maioria dos pontos, no mínimo, 90% do texto.

José Fortunati afirmou que prevalecerá o interesse público e, neste sentido, qualquer projeto que tenha repercussão financeira não será levado adiante. "Sou a favor da Lei Orgânica, mas olhando o serviço público na sua totalidade. Este será o pressuposto básico. Vou fazer a devida análise para que possamos decidir de forma muito transparente. O que importa é buscar uma decisão que seja a melhor possível para o Município. Quero deixar claro que só tomo uma decisão quando estou convencido de sua justeza", destacou. Também corroborou as palavras do Presidente da OAB/RS com relação à importância do momento, reafirmando que a minuta será estudada dentro de critérios, prevalecendo o bem comum e do Município como um todo.

Fonte: APMPA

Anteprojeto da Lei Orgânica da Advocacia Pública é entregue ao Prefeito

01.08.11 - OAB/RS e entidades da advocacia pública entregam minuta de projeto de Lei Orgânica da PGM ao prefeito da Capital

Proposta – que conta com a chancela da Ordem e o consenso da classe jurídica municipal – foi discutida ao longo de um ano, visando, entre outras coisas, criar um plano de carreira para os servidores da PGM.

O presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, acompanhado do presidente da Comissão de Advocacia Pública da OAB/RS, conselheiro seccional Arodi de Lima Gomes, reuniu-se com o prefeito da Capital, José Fortunati. O encontro foi realizado, na tarde desta segunda-feira (1º), no Paço Municipal.

Estavam presentes o presidente da Associação dos Procuradores do Município de Porto Alegre (APMPA), Armando José da Costa Domingues; o presidente da Associação dos Advogados Públicos de Porto Alegre, Alexandre Dionello; a conselheira seccional e vice-presidente da Associação Nacional dos Procuradores Municipais, Cristiane da Costa Nery; o coordenador da CONCAD e presidente da CAA/RS, Arnaldo de Araújo Guimarães; o procurador-geral do Município, João Batista Figueira; os ex-presidentes da APMPA, Armando João Perin, Auréa de Camargo e Paulo de Tarso Vernet Not; a procuradora-geral adjunta do Município, Simone Somensi; e a chefe de gabinete da PGM, Clarissa Bohrer.

Na reunião, em nome da advocacia pública, Lamachia entregou ao prefeito a minuta do projeto que cria a Lei Orgânica da Advocacia Pública Municipal junto à Procuradoria-Geral do Município (PGM). Os presentes frisaram que a proposta foi discutida ao longo de um ano, visando atender a um consenso entre as carreiras jurídicas da Prefeitura da Capital, que contempla em seu texto, entre outras coisas, um plano de carreira para os servidores da PGM.

Segundo Domingues, a entrega do projeto, com a chancela da Ordem, adquire importância, já que visa ampliar a competência da PGM. "É uma luta de muitos anos dos advogados do Poder Público de Porto Alegre. É fundamental destacar que é um texto que conta com o consenso de toda a classe", afirmou.

Em sua fala, Arodi ressaltou que a proposta segue os parâmetros constitucionais da Lei Orgânica da Advocacia Pública da União, assim como de outras capitais brasileiras.

Lamachia reafirmou o comprometimento da OAB/RS com todas as carreiras da advocacia pública, pois são fundamentais e indispensáveis para o funcionamento do Poder Público. "A existência da advocacia pública é muito importante na atualidade, especialmente sob o aspecto da moralidade do sistema. A classe é uma garantia de combate à corrupção na gestão pública, ou seja, a voz da sociedade", disse.

Ao receber o projeto, Fortunati destacou a importância de o texto ser respaldado pela Ordem e de ter a unidade das carreiras jurídicas municipais. "O projeto será analisado, considerando a totalidade dos municipários e o interesse público", declarou.

Fonte: OAB/RS

segunda-feira, 25 de julho de 2011

25 anos de APMPA

OAB/RS recebe Presidente da Associação dos Procuradores do Município de Porto Alegre

O Presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, recebeu, no dia 21 de julho, o Presidente da Associação dos Procuradores do Município de Porto Alegre, Armando José da Costa Domingues.

Na reunião, também estiveram presentes a Secretária-Geral Adjunta da Ordem gaúcha, Maria Helena Camargo Dornelles, e o Chefe de Gabinete da Presidência, Julio Cezar Caspani.

Domingues entregou aos dirigentes da Ordem o convite para o coquetel que celebra os 25 anos da Associação, assim como livro comemorativo à data. A cerimônia acontece no dia 4 de agosto, às 18h30min, na Prefeitura de Porto Alegre.

Fonte: OAB/RS

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Sepúlveda Pertence dá entrevista exclusiva para o site Advogados Públicos.

O Exmo Ministro Sepúlveda Pertence, concedeu uma entrevista especial e exclusiva ao site ADVOGADOS PÚBLICOS, para falar sobre a Advocacia Pública.

O ministro discorreu acerca da Advocacia Pública da União, desde quando era exercida pelo Ministério Público Federal, explicando como se deu todo o período de transição, até o surgimento da Advocacia-Geral da União, no ano de 1993.

Dentre outros assuntos, falou sobre o distanciamento entre o valor dos subsídios dos membros da Advocacia Pública Federal e o valor dos subsídios do Ministério Público Federal, uma vez que ambas as funções eram, anteriormente, exercidas por uma só carreira (MPF). Aborda, pois, essa defasagem remuneratória, com relação às demais carreiras de Estado. Refere-se, rapidamente, à questão do exercício simultâneo da advocacia privada pelos advogados públicos federais, uma vez que nos estados e municípios quase a totalidade pode exercê-la.

Confira a entrevista, na íntegra, que preparamos para você!

Fonte: Advogados Públicos

É hora de reconhecer o mérito da advocacia pública

Por Guilherme Beux Nassif Azem e Rogério Filomeno Machado

A comunidade jurídica tomou ciência, recentemente, da Resolução 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça, que concedeu aos membros da Magistratura Federal as mesmas vantagens previstas aos Procuradores da República, integrantes do Ministério Público Federal. Sem ingressar no mérito da decisão administrativa, tem-se que o julgamento é oportuno para que se discuta, mais profundamente, a situação da Advocacia Pública Federal no cenário das Carreiras Jurídicas de Estado.

A Advocacia Pública, por expressa disposição constitucional, integra as chamadas Funções Essenciais à Justiça, ao lado, por exemplo, do Ministério Público. A história demonstra, aliás, que por muito tempo andaram juntas as referidas funções, seja na previsão de direitos e garantias, seja mesmo no próprio exercício das atividades. Explica-se. Até o advento da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público Federal também exercia a representação judicial da União. Foi nossa atual Carta Republicana que houve por bem divisar as referidas funções. Concedeu, contudo, aos Procuradores da República, a opção por integrarem os quadros da novel instituição, a Advocacia-Geral da União. Mesmo antes disso, a Lei 2.123/1953 assegurava aos então Procuradores Autárquicos Federais (hoje unificados na Carreira de Procurador Federal), as mesmas prerrogativas e remuneração idêntica aos Procuradores da República. O Decreto-Lei 1.045/1969, ainda, possibilitou aos membros do Serviço Jurídico da União e de suas autarquias a opção pela Carreira de Procurador da República.

Curiosamente - e por motivos que os membros da Advocacia Pública Federal custam a entender até hoje -, ao invés de a Constituição Federal de 1988 alavancar um processo de crescimento e de valorização da Advocacia Pública Federal e de seus membros, tem-se que cada vez maior é o abismo institucional que separa as funções co-irmãs. As Carreiras Jurídicas da Advocacia-Geral da União, hoje, aguardam a nova Lei Complementar estabelecendo as prerrogativas para o exercício de suas funções, que precisa ser enviada ao Congresso. Igualmente, aguardam a aprovação da carreira de apoio, pois não contam com estrutura adequada que permita aos advogados públicos federais concentrarem-se na por si árdua tarefa de representação judicial e extrajudicial da União, suas autarquias, fundações e agências reguladoras. A remuneração, igualmente, desmotiva excelentes quadros a permanecerem na AGU, os quais, muitas vezes em detrimento da própria vocação, optam pelos quadros do Ministério Público Federal, da Magistratura Federal e mesmo de Procuradorias de Estados da Federação.

Como bem observou o Ministro Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Procurador da República aposentado que exerceu o cargo de Advogado-Geral da União, em mensagem dirigida ao Presidente da República, a não-implementação da isonomia remuneratória entre membros da AGU, do MP e do Judiciário "põe em risco a qualidade da representação judicial e extrajudicial da União, responsabilidade da AGU: em primeiro lugar, pela carga psicológica negativa sentida por Advogados da União e Procuradores Federais, ante o fato evidente de serem os profissionais que tipicamente defendem a União menos valorizados, por esta, do que aqueles que podem propor ações contra ela".

Como visto, o CNJ determinou a equiparação da Magistratura ao Ministério Público. O momento, frise-se, é oportuno para reflexões. Uma conclusão, contudo, já pode ser formulada: é passada a hora de a Advocacia Pública alcançar seu justo e merecido reconhecimento, para o bem da defesa do Estado brasileiro e da harmonia entre as funções essenciais a justiça.

Fonte: Consultor Jurídico

terça-feira, 24 de maio de 2011

ANAPE na PSV nº 18

19 de maio de 2011
ANAPE intervém em Proposta de Súmula Vinculante da UNAFE


A Associação Nacional dos Procuradores do Estado – ANAPE requereu, nesta quarta-feira (18/05), ingresso como “amicus curiae” na Proposta de Súmula Vinculante nº 18 (PSV 18), em que a entidade pede ao Supremo Tribunal Federal (SFT) que reconheça a exclusividade da Advocacia Pública para representação judicial e assessoramento jurídico dos respectivos entes da federação. A figura do “amicus curiae” é permitida pela Lei 9.868/99 e significa a intervenção de terceiros no processo, para influenciar o julgamento da lide.

Além da ANAPE, a Associação Nacional dos Procuradores Municipais – ANPM já havia apresentado, em maio de 2009, manifestação favorável à PSV 18, pedindo inclusão dos procuradores municipais, com a mesma argumentação da UNAFE, consistente no fato de que a Constituição Federal reconhece a Advocacia Pública como função essencial à Justiça, cujas atribuições são indelegáveis a terceiros não concursados.

“A mesma argumentação deduzida pela Proponente conduz à inclusão dos procuradores municipais entre as atividades exclusivas de Estado, por suas procuradorias, e as funções essenciais à justiça, previstas no art. 132 da constituição”, ressaltou a Diretoria da ANPM em manifestação.

O Diretor-Geral da UNAFE comemora: “A UNAFE agradece o apoio da Associação dos Procuradores do Estado e festeja o fato de que as principais entidades da Advocacia Pública, representativas dos três níveis da federação, agora integrarem a PSV 18: UNAFE, ANAPE e ANMP”.

A UNAFE já despachou pessoalmente a PSV com os ministros do STF Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, José Dias Toffoli e com a ministra Cármen Lúcia.
Histórico:

Em 08 de maio de 2009, a Procuradoria-Geral Federal - PGF classificou como oportuna e necessária a edição da súmula vinculante, destacando que é inconstitucional qualquer lei ou ato administrativo contrário à exclusividade do exercício das atribuições dos membros da Advocacia-Geral da União - AGU.

A Comissão de Jurisprudência do STF, da qual participam a ministra Ellen Gracie (presidente) e os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, em agosto de 2009, reconheceu a procedibilidade da PSV 18 (requisitos formais, como a legitimidade ativa da UNAFE), a fim de firmar a interpretação dos artigos 131, parágrafos, e 132 da Constituição Federal.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, no dia 23 de outubro de 2009, a favor da PSV 18. De acordo com o procurador-geral da República, Roberto Monteiro Gurgel, "o exercício das funções da Advocacia Pública, na União, nos Estados, no Distrito federal e nos Municípios, nestes onde houver, inclusive nas respectivas entidades autárquicas e fundacionais públicas, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos integrantes de carreiras jurídicas próprias da Administração Pública”.

Neste momento, a PSV 18, assim como todas as demais Propostas de Súmulas Vinculantes, foi tirada de pauta por decisão do presidente do STF, Cezar Peluso.

Fonte: UNAFE

ADVOCACIA PÚBLICA É TEMA DE SEMINÁRIO DA OAB SP E APESP

11/05/2011

A OAB SP e a Apesp (Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo) realizam no dia 27 de maio, no Espaço Apesp (Rua Tuim, 932, Moema – São Paulo), o seminário “O Presente e o Futuro da Advocacia Pública”. A abertura, às 8h15, será realizada pelos presidentes da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, e da Apesp, Márcia Semer.

Entre os participantes, a programação prevê o vice-presidente da República, Michel Temer, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) e deputados.

A primeira palestra, “Panorama da Advocacia Pública e sua Contribuição para a Redução da Litigiosidade Judicial”, será proferida por Luís Inácio Adams, Elival da Silva Ramos, procurador-geral do Estado de São Paulo, e Celso Coccaro Filho, procurador-geral do município de São Paulo.

Em seguida, o primeiro vice-presidente da Anape (Associação Nacional dos Procuradores de Estado), Fernando Cesar Caurim Zanele, e o diretor geral da Unafe (União dos Advogados Públicos Federais), Luis Carlos Rodriguez Palacios Costa, palestram sobre “Autonomia e Controle da Legalidade: o papel da Advocacia Pública”.

Na terceira palestra, o presidente federal da OAB, Ophir Cavalcante, discorre sobre “Ética e Prerrogativas do Advogado Público – a questão dos Honorários Advocatícios”. Na sequência, os ministros do STF José Antônio Dias Toffoli e Cármen Lúcia tecem “Considerações sobre a Advocacia Pública e a perspectiva do Poder Judiciário”.

A forma como o assunto é discutido no Legislativo é o tema da palestra seguinte, “A pauta das Frentes Parlamentares em Defesa da Advocacia Pública na Assembleia de São Paulo e no Congresso Nacional”, com o deputado estadual Fernando Capez e deputado federal a ser confirmado.

Já no fim do dia, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo está previsto para falar junto ao secretário nacional da Reforma do Judiciário, Marcelo Vieira de Campos, sobre “A Advocacia Pública no contexto das reformas capitaneadas pelo Ministério da Justiça”.

O vice-presidente da República, Micher Temer, fará o encerramento do seminário, com o pré-lançamento do programa de entrevistas sobre o tema, o “Advocacia Pública em Ação”, que será transmitido pela TV Justiça.

A participação no seminário é gratuita, mas a inscrição é obrigatória. Informações pelo telefone (11) 3293-0800. A OAB SP expedirá certificado de participação.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná

Defensoria Pública é criada com 23 anos de atraso
Governador Beto Richa sanciona lei que cria o órgão, previsto na Constituição de 1988.
Primeiro concurso será aberto no segundo semestre

Gazeta do Povo
Publicado em 20/05/2011 | Themys Cabral

Uma vitória da e para a sociedade civil. Esse era o clima durante o evento em que ocorreu a sanção da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná, ontem, no Salão Nobre da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). O local foi escolhido por causa da intensa participação da universidade no movimento para que o órgão fosse realmente criado. A assinatura aconteceu no Dia Nacional de Defensor Público.

Prevista desde a Constituição Federal de 1988, a criação do órgão acontece com 23 anos de atraso e depois de muitas idas e vindas. O Paraná é o penúltimo estado do país a criar oficialmente o órgão. Agora, apenas Santa Catarina ainda não possui uma Defensoria Pública estadual, destinada a fornecer assistência jurídica a pessoas que não têm condições de pagar um advogado.

Embora a criação de Defensoria no Paraná esteja atrasada em mais de duas décadas, a lei orgânica que a cria é elogiada como moderna e inovadora. “São 23 anos de atraso, mas felizmente o Paraná cria uma defensoria moderna e mais avançada, que incorpora todas as recentes alterações legislativas federais e com autonomia administra e financeira”, avaliou o presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) e coordenador-geral da Associação Interamericana de Defensorias Públicas, André Castro.

O procurador-geral de Justiça do estado, Olympio Sotto Maior, classificou o evento como “histórico para a cidadania paranaense” e o presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, Miguel Kfouri Neto, declarou que, a partir de agora, “a Justiça chegará mais perto do povo”. “Hoje [ontem] é um dia histórico para o Paraná. Finalmente haverá direito para todos”, disse o reitor da UFPR, Zaki Akel Sobrinho. “Estamos democratizando o acesso à Justiça”, afirmou o governador Beto Richa.

Segundo Richa, a lei inova em relação à proposta apresentada anteriormente, no fim do último governo, ao prever mais que o dobro de defensores e a interiorização do órgão e também ao permitir que a escolha do defensor público seja feita pelos próprios pares, ao invés da indicação do governador a partir de uma lista tríplice.

Concurso

O governo promete realizar um concurso público no segundo semestre, provavelmente em setembro, para preencher 207 vagas de defensores públicos e 426 de servidores para a estrutura administrativa do órgão. A nova lei cria um total de 582 cargos para defensor. Por ora, 333 vagas devem ser abertas até 2014. Dessas, 207 devem ser preenchidas no primeiro concurso.

Para o presidente da Anadep, o número de defensores é “significativo, robusto e razoável”. “A sinalização do governo para o preenchimento de 207 vagas neste ano como primeiro passo também é bastante razoável”, avaliou. Os defensores devem ser bacharéis em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e possuir, no mínimo, dois anos de prática profissional. O salário do defensor vai variar, durante toda a carreira, entre R$ 10.684,38 e R$ 17.669,29.

A sanção da lei foi um grande passo para a implantação do órgão no estado, mas não o último. O Movimento Pró-Defensoria promete cobrar do governo e dos deputados estaduais para que a Defensoria Pública não fique apenas no papel. “Vamos acompanhar agora a votação da LDO [Lei de Diretrizes Orçamentárias] para que seja inserida a dotação orçamentária de cerca de R$ 50 milhões na lei. Também ficaremos de olho para que o concurso seja realmente realizado no próximo semestre”, afirma a advogada e professora Priscilla Placha Sá, do Movimento Pró-Defensoria Pública.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

... enquanto isso, em Florianópolis ...

Lei Complementar nº 371, de 7 de janeiro de 2010, de Florianópolis, SC.

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, QUADRO, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROCURADORES MUNICIPAIS E DO QUADRO LOTACIONAL DOS DEMAIS SERVIDORES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

... ainda nada em Porto Alegre ...

segunda-feira, 9 de maio de 2011

CRIADA A FRENTE PARLAMENTAR DA ADVOCACIA PÚBLICA

25/4/2011

No último dia 14 de abril, na Assembléia Legislativa, foi criada a Frente Parlamentar da Advocacia Pública, proposta pelo deputado estadual Fernando Capez . “A Frente teve o apoio da OAB SP e contou com a adesão de 20 parlamentares e de mais de 10 entidades. Servirá como interlocutora entre a advocacia pública e a Assembléia Legislativa, encaminhando assuntos e projetos tratem dos advogados públicos”, afirmou o conselheiro seccional e presidente da Comissão da Advocacia Pública, Jorge Eluf.

Para o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, o conceito da frente da não é somente corporativo, uma vez que é atribuição legal da advocacia defender a ordem jurídica, o Estado democrático, a justiça social e os direitos humanos. “Ao defender a Advocacia Pública estamos realizando a defesa dos interesses do cidadão na esfera do Poder Público”, explica D'Urso.

Além da OAB SP, a Frente conta com o apoio da Associação dos Procuradores do estado de São Paulo (Apesp), Associação dos Procuradores Autárquicos do Estado de São Paulo (Apaespe), Associação Nacional dos Procuradores de Assembléia Legislativa (ANPAL), Associação dos Assessores Técnicos Legislativos e Procuradores (AATLP), Associação dos Procuradores do Município de São Paulo (APMSP) e dos Procuradores da Câmara Municipal de São Paulo. O presidente D’Urso salientou que também faz parte da Advocacia Pública os defensores públicos do Estado de São Paulo.

Fonte: OAB/SP

OAB/SC apóia inserção da categoria dos procuradores municipais na Constituição

29/04/2011

O presidente Paulo Borba recebeu hoje na OAB/SC a comitiva de procuradores municipais de Santa Catarina, oportunidade em que assinou ofícios aos membros do Poder Legislativo Federal, pugnando pela aprovação do Projeto de Emenda Constitucional nº 153/2003, de autoria do Deputado Federal Maurício Rands. A referida PEC prevê a inserção no texto constitucional da categoria dos Procuradores Municipais, suprindo assim uma omissão constitucional com o fortalecimento da Advocacia Pública também no âmbito municipal (art. 132 da Constituição Federal).

Isso possibilitará um adequado e especializado suporte jurídico para a prática dos atos da administração local e uma melhor qualificação dos profissionais responsáveis pela defesa institucional do Município e pela observância da ordem jurídica instituída. Trata-se de uma questão de Estado e do fortalecimento do próprio ente público municipal. O deputado federal Edinho Bez, que compareceu à OAB/SC, já recebeu em mãos o ofício que será enviado aos demais deputados federais e senadores de Santa Catarina. O encontro foi sugestão da presidente da Comissão de Advogados Públicos Municipais da OAB/SC, Simone Taschek, que estava acompanhada dos colegas procuradores: Bernardo Heringer Rodrigues Silva (Biguaçu), Tiago Amorim da Silva (Bombinhas), Francisco Macedo Campos (São José), Oscar Juvêncio Borges Neto (Florianópolis) Cauê Teixeira (Bombinhas), Janete Teresinha Nunes (Joinville), Naim Andrade Tannus (Joinville), Vanessa Kalef (Joinville), Marlon Collaço Pereira (Tubarão), Luciano Artur Hutzelmann (Blumenau), Ronaldo Marchinhacki (Blumenau), Marlon Carabaca (Blumenau), Rodrigo João Machado (São José), Hilário Felix Fagundes (Florianópolis) Itamar Bevilacqua (Florianópolis) e Valdir Lolli (Balneário Camboriú).

Fonte: OAB/SC
http://www.oab-sc.org.br/controller?command=noticia.Detail&id=3246

Futuro da Advocacia Pública: prevenção e conciliação

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
Consultor-geral da União,
doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

O futuro da advocacia pública está para ser imaginado. Há esperança de que no presente possa se colher previsão de agenda prospectiva. A afirmação não qualifica nenhuma verdade, essencialista. Coloca-nos, porém, problemas que exigem enfrentamento: Qual advocacia? De Estado, de Governo, do interesse público? Quem os define? Advocacia de combate ou de conciliação? Há limites? Parâmetros? E se os há, quem os identifica?

A advocacia pública é historicamente pautada pelo tipo de Estado que defende, ou que serve, ou ao qual orienta. Há três desenhos de Estado, para os quais há diferentes modelos de atuação do advogado público. O nó górdio reside no fato de que a advocacia pública que se tem hoje seja moldada num tipo de Estado que pode se esgotar na própria seiva. Relembremos a história.

A transposição do Estado português para o Brasil foi pontuada por um modelo absolutista, autoritário, no qual bens públicos e patrimônio do soberano eram confundidos. Modelo estudado por Raimundo Faoro (Os donos do poder) fundamentava-se em privilégios alfandegários, na compra de cargos, prebendas e direitos. Foi o tempo de uma burocracia fiscal e judiciária, cujos aspectos prosaicos nossa literatura captou, a exemplo da narrativa deliciosa das Memórias de um Sargento de Milícias, de Manuel Antonio de Almeida. O Procurador da Coroa e da Soberania Nacional (artigo 48 da Constituição de 1824) atuava em juízo criminal. O Procurador dos Feitos da Coroa sucedeu a um Procurador dos Nossos Feitos, que havia nas Ordenações Afonsinas. A defesa do soberano, do Estado, do Erário e da ordem jurídica se confundia nestas figuras, antepassados remotos (não muito) do advogado público contemporâneo.

Um Estado burocrático, de feição liberal, plasmado por uma reforma no serviço público (na classificação de Bresser-Pereira), desdobrou-se no fim da década de 1930, protagonizado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público-DASP. Canonizou-se noção pouco nítida de interesse público, com base em critérios de impessoalidade, de legalidade e de moralidade. Adaptamos categorias do Direito Administrativo francês, autoritário, centrado no controle de procedimentos, e pouco propenso à avaliação de resultados. A advocacia pública pautava-se pelo modelo antigo da Procuradoria-Geral da República (de 1889) que representava o governo nas várias causas, inclusive fiscais. A Consultoria-Geral da República (de 1903) construiu-se como órgão opinativo, e vinculativo em suas consultas. A fórmula persistiu por muito tempo e inclusive resistiu à reforma administrativa da era militar.

A Constituição de 1988 fracionou competências. E se ao Ministério Público incumbiu-se a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, à Advocacia-Geral da União determinou-se a representação da União, judicial e extrajudicial, bem como o assessoramento jurídico e a consultoria ao Poder Executivo. Ao primeiro, MP, a defesa do Estado e dos interesses indisponíveis; à segunda, AGU, a defesa do governo, embora, bem entendido, sempre na mira do interesse público, revelado numa imaginária vontade geral, constatada no romantismo político de Rousseau.

Os insuportáveis níveis de litigância estatal, em grande parte provocados por miopia conceitual que repele soluções administrativas transacionais, e os custos decorrentes da aventura da judicialização inconsequente, entre outros, sugerem que se conceba novo arquétipo, centrado em cultura de consenso, com maior preocupação com resultados. Persistem critérios pouco flexíveis de legalidade burocrática. É o mundo do carimbo, que deve se curvar à esperança da eficiência como forma de razão.

A advocacia pública do futuro deve agir com mais discricionariedade; um maior nível de responsabilização direta do advogado público seria a contrapartida. Numa sociedade democrática, a advocacia de Estado é convergente à defesa do Governo. É disposição constitucional. Custos e energia serão economizados em ambiente de transação, até porque órgãos de controle os há a mancheias. Sob os holofotes, e sempre às claras, a advocacia pública do futuro fará da prevenção o mote de sua redenção, e da conciliação o mantra de sua justificação.

Fonte: Consultor Jurídico. 28/4/2011.

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Dirigentes do Forum participam de reunião da Comissão Nacional de Advocacia Pública

Os Dirigentes do Forum Nacional da Advocacia Pública Federal estiveram presentes nesta terça-feira (13/04) na reunião da Comissão Nacional de Advocacia Pública da OAB.

Os representantes da entidades foram a convite da Presidente da Comissão Especial do Advogado Público da OAB Federal e presidente da ANPPREV, Meire Mota Coelho. Também estiveram presentes o presidente da OAB Nacional, Ophir Cavalcante, e a Secretária-Geral Adjunto, Márcia Regina Machado Melare.

O presidente da OAB saudou os membros da comissão e dirigentes sindicais presentes e disse que a Advocacia Pública Federal terá papel de destaque na Conferencia Nacional da OAB. Será realizado concomitantemente um evento para discutir e elaborar proposições para o fortalecimento da advocacia pública. O presidente Ophir aproveitou a ocasião para convidar a participarem da XXI Conferência Nacional da OAB, em Curitiba. O tema da Conferência, que será realizada de 20 a 24 de novembro deste ano na capital paranaense, será "Defesa das Liberdades, Democracia e Ética".

Na pauta de discussões assuntos de interesse da Advocacia Pública como agenda legislativa, andamento das PECs e Projetos de Lei, agenda do Judiciário e a Nova lei Orgânica da Advocacia Pública.

O Diagnóstico da Advocacia Pública foi um dos temas de discussão e é uma iniciativa da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça em parceria com a Advocacia-Geral da União, com o Programa de Desenvolvido das Nações Unidas (PNUD) e com entidades que representam as carreiras da advocacia pública em âmbito nacional.
O objetivo da pesquisa é estabelecer um mapeamento detalhado da Advocacia Pública e do advogado público no país. Cada membro da Advocacia Pública deveria responder a um questionário, mas o numero de pessoas que responderam foi muito abaixo do esperado. Discutiu-se a necessidade de incentivar as respostas e o esclarecimento da importância do questionário.

Segundo o Secretário-Geral do Forum Nacional, Jorge Messias, a consolidação do diagnóstico poderá servir como base para a inclusão da Advocacia Pública nas discussões do 3º Pacto Republicano. "O Governo trabalha com dados e temos que ter esses números", destacou Jorge.

Fonte: Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal

quinta-feira, 14 de abril de 2011

POR UMA ADVOCACIA PÚBLICA INDEPENDENTE

Albert Abuabara
Assessor para Assuntos Jurídicos do Município de Porto Alegre
Artigo publicado em abril de 2011, na revista nº 63 da Associação do Procuradores do Município de Porto Alegre - APMPA.

Nesse momento aguçado da tramitação do projeto de emenda à Constituição 153/2003 vem à tona, novamente, a discussão do reconhecimento do verdadeiro enquadramento constitucional da Advocacia Pública.

Paralelo a isso, decorridos alguns anos de amadurecimento, os Procuradores Municipais de Porto Alegre - compreendidos os Assessores para Assuntos Jurídicos - estão vertidos com a discussão do anteprojeto de sua Lei Orgânica da Advocacia Pública.

Há anos constata-se uma crise ou, talvez, falta de conhecimento acerca da real identidade da Advocacia Pública, especialmente a municipal. Reduz-se a questão na seguinte pergunta: a função Advocacia Pública se insere como do Executivo?

A resposta a essa indagação passa pela essência politico-jurídica da função Advocacia Pública e dos cargos jurídicos que a compõem.

Especificamente no Município de Porto Alegre, como é cediço, são dois os cargos jurídicos, os quais guardam, entre si, total identidade, pois são definidos não por suas descrições ou nomenclaturas, mas, sim, pela natureza jurídica de suas atribuições.

A consultoria, assessoria e direção jurídicas e a postulação judicial são atividades da advocacia, cujo exercício nas esferas públicas é privativa da Advocacia Pública.

A experiência mostra que essa dualidade ou a diversidade de cargos jurídicos com identidade, como atualmente ocorre no Município de Porto Alegre, é inconveniente e prejudicial pela superposição de esforços, pelo aumento de despesas, pelos conflitos de classe, em suma, pelo comprometimento da agilidade e eficiência na prestação dos serviços públicos.

Aliás, na União ocorria situação semelhante. A solução foi a reestruturação dos cargos, unificando-os, questão que, levada ao Judiciário, foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2.713, no voto da relatora Ministra Ellen Gracie:
(...) Note-se que o dispositivo mencionado prevê o desempenho das mesmas atribuições constitucionais da AGU por Assistentes Jurídicos e Advogados da União. Tratando de questão análoga à presente no julgamento da ADI n.º 1.591, Rel. Min. Octavio Gallotti, este Supremo Tribunal reconheceu a similitude entre as carreiras de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, a permitir, sem agressão ao postulado do concurso público, a criação de uma única carreira, de Agente Fiscal do Tesouro (...)

(...) No presente caso, vejo, com maior razão, pela forte identidade de atribuições, a inocorrência de afronta ao princípio do concurso público na transformação dos cargos em exame. Ressalte-se que o art. 11 da LC n.º 73/93, ao disciplinar um dos órgãos de execução da Advocacia-Geral da União, qual sejam, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, não vinculou, em nenhum momento, o exercício dos Assistentes Jurídicos exclusivamente nestes órgãos. Tanto é assim, que a Portaria n.º 1.014, de 6.10.2000, DOU de 9.10.2000, da Advocacia-Geral da União, ao atualizar o quantitativo e a distribuição de vagas relativas a cargos de Assistentes Jurídicos para o fim de provimento por meio de concurso público veiculado pelo Edital de n.º 91, de 18.12.1998, DOU de 20.12.98, destinou vagas referentes à citada carreira em outros órgãos que não as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, como as Procuradorias da União nos Estados e Órgãos da Advocacia-Geral da União em Brasília-DF, locais onde também são lotados Advogados da União (...)
No mesmo sentido, foi o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, dado quando do recente julgamento do RE 558.258 (acórdão publicado em 18.3.2011), tratando da abrangência do termo “Procuradores”, especialmente no que diz respeito ao previsto no art. 37, inc. XI, da Constituição da República. Disse o Ministro:
(...) Com efeito, registro que o vocábulo “Procuradores”, em nosso ordenamento jurídico, mostra-se polissêmico, servindo para designar tanto os membros do Ministério Público, como os Advogados Públicos que atuam na defesa do Estado. Ana Cândida da Cunha Ferraz, em parecer sobre o tema, define os últimos como aqueles que “(...) exercem atividade jurídica – defesa judicial e extrajudicial e consultoria jurídica – dos entes federativos e de suas entidade descentralizadas, com personalidade de direito público (tais como autarquias e fundações públicas)”.

(...) Acrescento, ainda, que a Constituição quando utilizou o termo “Procuradores” o fez de forma genérica, sem distinguir entre os membros das distintas carreiras da Advocacia Pública (...)

Esse foi, mutatis mutandis, o entendimento de Lucas Rocha Furtado, ao comentar o art. 37, XI, da Constituição Federal, ao incluir os Procuradores Municipais na designação “Procuradores”:
“A rigor, em relação aos procuradores municipais, poder-se-ia indagar se o teto aplicável seria o subsídio dos prefeitos ou dos desembargadores. Em razão de o texto Constitucional não ter feito qualquer menção ou distinção entre procuradores estaduais e municipais (‘aplicável este limite’ – correspondente ao subsídio dos desembargadores – ‘aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos’), parece-nos mais correto interpretar este trecho do citado inciso XI no sentido de que os procuradores municipais não se sujeitam ao subsídio dos prefeitos, mas ao dos desembargadores” (...)
Ao insculpir a nossa organização político-jurídica, a Constituição da República calca a Advocacia Pública ao lado das três funções de Poder. Qualifica-a como função de Estado à Justiça. Por assim dizer, não é gratuito afirmar seu caráter institucional e permanente, cuja destinação é a de tutelar o regime democrático e a ordem jurídica, provendo as funções de Poder com o necessário para que seus atos atentem à justiça e à legalidade.

De acordo com Michel Temer (1), ressalta-se a razão pela qual, assim como a Advocacia Pública, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário são referidos como função e não como Poder. Diz o autor:
(...) As palavras, para o direito, têm o significado que este lhes empresta. Variam as acepções de acordo com o sentido que o constituinte lhe atribui.

A expressão “poder” não escapa a essa regra. São vários os seus significados. Carlos Ayres de Britto foi quem, com mestria, focalizou o tema.

É ele utilizado em três acepções: a) poder enquanto revelação da soberania (art. 1.º, parágrafo único, da CF); b) poder enquanto órgão do Estado (art. 2.º da CF); c) poder enquanto função (arts. 44, 76, e 92 da CF). Tais dispositivos devem ser lidos exemplificativamente da maneira que segue. O art. 1.º, parágrafo único: “o governo emana do povo”… O art. 2.º: São órgãos da União, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o Executivo e o Judiciário”. O art. 44: “A função legislativa é exercida pelo Congresso Nacional”… etc. (...)
Vê-se que o Poder é uno, é atributo do Estado. As funções de Poder são apenas três, Executivo, Legislativo e Judiciário. Ao lado delas, há as demais funções de Estado, dentre as quais a Advocacia Pública.

Como corolário, extrai-se disso o caráter unitário e indivisível da Advocacia Pública – um só órgão, uma só função, sujeito a uma só chefia, limitado, claro, a cada unidade da federação.

Por oportuno, vale trazer o estudo do ilustre Hugo Nigro Mazzilli (2) para a Assembléia Nacional Constituinte de 1988.

O defendido e combatido pelo mestre materializou-se no que concebemos hoje como Ministério Público e vem, nesse momento de discussão, com total propósito para a Advocacia Pública. In verbis:
(...) Analisando suas principais funções institucionais (o zelo pela observância da Constituição e das leis, a defesa dos interesses indisponíveis da sociedade, a promoção da ação penal ou da ação civil pública, conforme artigos 1.º e 3.º da Lei Complementar federal n. 40, de 1981), – veremos que todas estas têm natureza administrativa: a incumbência de acusar, de opinar como custos legis, de promover a ação — não são atividade jurisdicional (atuar junto ao Judiciário naturalmente não significa prestar jurisdição) nem legislativa (a tarefa de fiscalizar a observância das leis não se confunde com a típica atividade de sua elaboração).

O enquadramento do Ministério Público dentro do Poder Executivo, portanto, explica-se apenas e tão somente pela natureza administrativa de suas funções e nunca por vínculo de subordinação entre ambos, ainda que eventual e aprioristicamente concebida.

De qualquer forma, porém, a solução que nos parece a melhor, justamente para contribuir de forma pragmática para esse desiderato de autonomia e independência da Instituição, não é erigir o Ministério Público a um suposto “quarto Poder”, nem colocá-lo dentro dos rígidos esquemas da divisão tripartite atribuída a Montesquieu, mas sim inseri-lo em título ou capítulo próprio, ou seja, colocando-o, lado a lado com o Tribunal de Contas, entre os órgãos de fiscalização e controle das atividades governamentais, ou, como já o fizera a Constituição de 1934, entre os “órgãos de cooperação nas atividades governamentais” (artigos 95 a 98) (3). (...)
Nessa mesma linha, corroborando todo o exposto, o Ministro Dias Toffoli, também no julgamento do RE 558.258, ao proferir seu voto, muito bem asseverou:
(...) A Constituição brasileira trouxe a advocacia-pública na segunda sessão do Capítulo IV do Titulo IV da Constituição Federal. O Titulo IV trata da Organização dos Poderes; o Capítulo I do Titulo IV trata do Poder Legislativo; o Capítulo II, do Poder Executivo; o Capítulo III, do Poder Judiciário.

No Capítulo IV, trata das chamadas Funções Essenciais à Justiça. Na Seção I, do Ministério Público; na Seção II, da Advocacia Pública; na Seção III, da Defensoria Pública. (...)

(...) Ora, o que temos aí? Temos que tanto o Ministério Público, quanto a Advocacia Pública, quanto a Defensoria Pública são instituições que não integram nenhum dos Três Poderes. Eles estão separados tanto do legislativo, quando do Executivo, quanto do Judiciário. É bem por isso que não temos, na nossa tópica constitucional, a possibilidade de dizer que o procurador é da autarquia. Não existe isso na nossa disciplina constitucional. Se formos analisar a Advocacia-Geral da União, a lei de organização do Poder Executivo não faz referencia a ela. Quem integra o Poder Executivo, única e exclusivamente, é o Advogado-Geral da União, e não a Advocacia-Geral da União. E nem poderia ser diferente, porque, no texto constitucional, ela não está dentro do Poder Executivo. Bem por isso que os procuradores federais, que fazem a representação judicial e o trabalho de consultoria das autarquias federais, não integram essas autarquias. Eles podem até ocupar o espaço físico, o espaço público, para bem prestar o seu serviço de função essencial à Justiça, no seu trabalho, seja de contencioso, seja de consultoria, in loco, naquela autarquia, naquele prédio, naquele local, fazendo uso de computadores ou de outros materiais e ocupando, inclusive, em alguns casos, cargos em comissão. Mas eles não integram aquela autarquia. (...)
(...) Os procuradores, sejam os procuradores do Estado, que prestam a consultoria e a defesa do Estado em juízo ou no seu trabalho consultivo, para a administração direta, sejam os procuradores autárquicos, eles devem integrar uma única instituição que é a Procuradoria do Estado.

E a Constituição Federal, ao tratar, na Emenda 41, da nova redação ao inciso XI do art. 37, exatamente quando faz referencia aos procuradores, ela o faz indistintamente, como muito bem destacou Vossa Excelência em seu brilhante voto.

Bem por isso, Senhor Presidente, até gostaria de avançar nos argumentos, dada a importância dessa tópica – o status da Advocacia Pública como fora dos Três Poderes –, mas me reservo – e com certeza haverá outra oportunidade para esse tipo de discussão – para um outro processo, haja vista que nós temos tantos processos a julgar na Turma. (...)
Em resposta à indagação inicialmente posta, mostra-se, estreme de dúvidas, a Advocacia Pública como função de Estado, não se prendendo a qualquer uma das três funções de Poder, sequer à Executiva.

Esse é o tempo. Devemos centralizar nossas forças para o desenvolvimento da Advocacia Pública. Compor uma Advocacia Pública cujo interesse de ingresso na instituição transcenda a seleção ordinária para ser, também, vocacionada. Enfim, compor uma Advocacia Pública nova, acreditável, com conquistas de uma atuação altiva, independente e séria na tutela dos interesses Municipais.

(1) Michel Temer. 2004. Elementos de Direito Constitucional. Editora Malheiros. 19ª Edição, 2ª tiragem. Página 119/118.

(2) Artigo publicado em 1987, na revista Justitia 137:57, do Ministério Público do Estado de S. Paulo, apresentando estudo preparatório para um projeto de Ministério Público na Assembléia Nacional Constituinte.

(3) Referência à Carta de 1969.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Nota Pública em Defesa da Advocacia Pública e em Solidariedade à OAB

Brasília, 30 de março de 2011.

O Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal, órgão confederativo que congrega as entidades associativas e sindicais das Carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central, que juntas representam aproximadamente 90% (noventa por cento) dos doze mil integrantes dessas Carreiras, vem se manifestar a respeito de Nota Pública de autoria da AJUFE, publicada hoje, 30 de março de 2011.

De novo a AJUFE incide em equívoco ao “analisar” a remuneração das Carreiras da Advocacia Pública Federal.

Desta feita, em nota pública (nesta data, 30.03.11) dirigida à Ordem dos Advogados do Brasil, entidade que tem seu nome gravado na História nacional pela sua luta em favor da redemocratização e contra a Ditadura, além de ter iniciado e liderado o processo de impeachment contra Presidente da República, na década de 90 do século passado.

A AJUFE, a certa altura, afirma que a “OAB, por exemplo, vêm defendendo o pagamento de honorários advocatícios para os membros da Advocacia Pública, o que importaria em duplicar o gasto do Estado com os seus já bem remunerados procuradores públicos. Dinheiro este que poderia ser revertido para a construção de escolas e hospitais para os cidadãos brasileiros.”

O Forvm Nacional da Advocacia Pública esclarece que o recebimento de honorários advocatícios não importa em nenhum gasto extra para os cofres públicos, como é do conhecimento de qualquer aluno de segundo ano do Curso de Direito. A verba honorária, aqui e na maior parte das democracias ocidentais, pertence ao advogado que atua na causa e é paga por aquele que sucumbiu à ação, por aquele que litiga, não pela sociedade. Não se constitui em tributo.

A situação atual configura-se como ilegal e extremamente injusta para as Carreiras da Advocacia Pública Federal, os únicos advogados no Brasil que não recebem o fruto de seu trabalho, da dedicação à causa, da construção das teses não raro incorporadas nas sentenças.

O pagamento de honorários não compromete políticas públicas. A propósito, a Advocacia Pública Federal tem e sempre teve responsabilidade social, diferentemente de algumas carreiras que gozam de vantagens exageradas, a exemplo de diárias estratosféricas e moradia paga pelos cofres públicos, entre outras.

A valorização de uma Carreira não pode ser construída mediante a busca de diminuir outras erigidas pelo Constituinte Originário como “Essenciais à Justiça” ou, ainda, outras responsáveis pela construção do desenvolvimento econômico, como os transportes. O elevado mister de “aplicar o direito”, distribuir a Justiça não se harmoniza com a prática de pretensos líderes que insistem na busca do menosprezo a outros profissionais imprescindíveis à Justiça, à Democracia e ao transporte terrestre.

Por relevante, reproduzo, abaixo, artigo sobre Honorários Advocatícios, de nossa autoria, escrito conjuntamente com Cezar Britto, então Presidente do Conselho Federal da OAB.

Respeitosamente,

João Carlos Souto
Presidente do Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal
(ANAJUR - ANAUNI - ANPAF - ANPPREV – APAFERJ - APBC - SINPROFAZ)

http://www.advocaciapublica.com.br/forum/index.php?option=com_content&view=article&id=504:nota-publica-em-resposta-a-ajufe-em-defesa-da-advocacia-publica-e-em-solidariedade-a-oab&catid=36:noticias-do-forum&Itemid=69

Direitos Fundamentais e Honorários Advocatícios

Cezar Britto e João Carlos Souto

A construção da Democracia brasileira — sobretudo em sua fase mais recente — é obra conjunta de cidadãos anônimos, de personalidades e de instituições da sociedade civil, que lutaram contra o longo inverno autoritário iniciado em março de 1964.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil participou ativamente do restabelecimento da normalidade democrática, do retorno ao Estado de Direito, que o Constituinte Originário em boa hora quis “democrático de Direito”. É importante lembrar que a determinação dos advogados brasileiros para o reencontro do Brasil com a democracia despertou nas forças do atraso o ódio na forma do atentado terrorista contra a sede do Conselho Federal, ceifando a vida de uma das nossas colaboradoras.

Ao nos aproximarmos dos 21 anos de vigência da “Constituição Cidadã”, feliz expressão cunhada pelo deputado Ulysses Guimarães, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil segue firme na defesa dos princípios democráticos que nos guiaram para a construção do edifício constitucional ora vigente. Outra não poderia ser nossa determinação, sintonizada com nossa História e com a realização da Justiça.

Nessa linha de defesa da democracia, o Conselho Federal da Ordem e o Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal têm lutado para a concretização dos valores democráticos da Constituição. No âmbito da OAB Federal, que naturalmente é mais amplo, temos buscado atuar em diversas frentes a exemplo da proposta de reforma política que encaminhamos há dois anos ao Congresso Nacional, de que constam temas atualíssimos, como o financiamento público de campanhas e a adoção do recall, instrumento pelo qual a cassação de mandatos dos que o desonram possam ser acionados não apenas pela casa legislativa, mas pela própria sociedade.

Por sua vez, o Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal, que congrega mais de onze mil advogados públicos federais, vinculados à Ordem dos Advogados do Brasil e integrantes das carreiras de advogado da União, procurador da Fazenda Nacional, procurador Federal e procurador do Banco Central, foi — e tem sido — protagonista da campanha de valorização do advogado público federal, que exerce atribuição constitucional de funda relevância, na medida em que defende judicial e extrajudicialmente políticas públicas sufragadas nas urnas e o Estado brasileiro, patrimônio de todos.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão (ADI 1.194-4-DF) sobre a percepção de honorários advocatícios de sucumbência, destinados aos advogados autores de tese vencedora em determinada causa. Embora se trate de importante prerrogativa de todo e qualquer advogado, o referido acórdão diz respeito diretamente ao advogado público e ao advogado empregado vinculado a empresas privadas.

Nessa decisão, o ministro Celso de Mello assentou que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados, sendo possível estipulação em contrário entre empregador e empregado. Vale dizer, a regra aponta para o direito líquido e certo. A possibilidade contrária deve ser expressa em contrato ou lei. Em apertada síntese, assim se expressou o ministro Celso de Mello: “(...) concluo que os honorários, no caso de sucumbência, são um direito do advogado, mas que pode haver estipulação em contrário pelos contratantes”.

O espaço e a proposta deste artigo não permitem aprofundamento da discussão técnica da decisão em si. De qualquer modo, é importante registrar que agasalha um avanço, na medida em que espanca as dúvidas até então existentes acerca do direito ao recebimento de honorários de sucumbência por advogados empregados. A todas as luzes essa decisão se estende e se aplica aos advogados públicos. E não poderia ser diferente, porquanto a verba honorária é retribuição pela atuação exitosa do advogado em determinado processo e, nessa hipótese, é inadmissível qualquer atitude que importe em sua supressão.

Dissemos no início que a construção dessa fase mais recente da democracia brasileira é obra plural. Lutamos, ontem e hoje, para o restabelecimento da democracia e continuamos a lutar para que esse momento seja perene e nunca mais tenhamos a necessidade de dividi-la em fases. Para que isso aconteça, devemos nos empenhar na luta diária em defesa de seu texto, a exemplo das prerrogativas da advocacia, entre as quais o direito à percepção dos honorários sucumbenciais aos advogados públicos e privados, sem distinção.

Cezar Britto é Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
João Carlos Souto é Presidente do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal.
* Artigo publicado no jornal Estado de Minas, coluna Opinião, 11.08.2009.

segunda-feira, 28 de março de 2011

Frase do dia

“Nas grandes batalhas da vida, o primeiro passo para a vitória é o desejo de vencer”.
Mahatma Gandhi

Polissemia

RE 558.258 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 09/11/2010
Órgão Julgador: Primeira Turma

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI:
...
Parece-me necessária, entretanto, indagar a razão pela qual o inciso XI do art. 37, na redação dada pela EC 41/03, estabeleceu uma exceção tão somente em prol dos membros do Ministério Público, dos Procuradores e dos Defensores Públicos.

A razão, segundo entendo, reside no fato de que, embora os integrantes de tais carreiras não façam parte do Poder Judiciária, exercem, segundo assenta o próprio texto constitucional, “funções essenciais à Justiça”. Tal característica determinou que se conferisse tratamento isonômico aos membros das carreiras jurídicas.
...
Com efeito, registro que o vocábulo “Procuradores”, em nosso ordenamento jurídico, mostra-se polissêmico, servindo para designar tanto os membros do Ministério Público, como os Advogados Públicos que atuam na defesa do Estado.
...
Acrescendo, ainda, que a Constituição quando utilizou o termo “Procuradores” o fez de forma genérica, sem distinguir entre os membros das distintas carreiras da Advocacia Pública.
...

MINISTRO DIAS TOFFOLI:
... Temos que tanto o Ministério Público, quando a Advocacia Pública, quando a Defensoria Pública são instituições que não integram nenhum dos Três Poderes. Eles estão separados tanto do Legislativo, quanto do Executivo, quanto do Judiciário. É bem por isso que não temos, na nossa tópica constitucional, a possibilidade de dizer que o procurador é da autarquia. Não existe isso na nossa disciplina constitucional Se formos analisar a Advocacia-Geral da União, a lei de organização do Poder Executivo não faz referência a ela. Quem integra o Poder Executivo, única e exclusivamente, é o Advogado-Geral da União, e não a Advocacia-Geral da União. E nem poderia ser diferente, porque, no texto constitucional, ela não está dentro do Poder Executivo. Bem por isso que os procuradores federais, que fazem a representação judicial e o trabalho de consultoria das autarquias federais, não integram essas autarquias. Eles podem até ocupar o espaço físico, o espaço público, para bem prestar o seu serviço de função essencial à Justiça, no seu trabalho, seja no contencioso, seja na consultoria, in loco, naquela autarquia, naquele prédio, naquele local, fazendo uso de computadores ou de outros materiais e ocupando, inclusive, em alguns casos, cargos em comissão. Mas eles não integram aquela autarquia.
...

quinta-feira, 24 de março de 2011

Advocacia Pública merece respeito da Ajufe

Revista Consultor Jurídico, 14 de março de 2011
Por Aldemario Araujo Castro
procurador da Fazenda Nacional, corregedor-geral da Advocacia-Geral da União, professor e mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília.

Em mais de vinte anos de atividades no mundo jurídico raras vezes me deparei com algo tão equivocado quanto a postura, expressa em notas e manifestações, do senhor Gabriel Wedy, notadamente a resposta à nota pública emitida pela União dos Advogados Públicos da União do Brasil (Unafe).

De início, não seria o caso de sublinhar a condição em que o indigitado senhor subscreveu a manifestação, como líder da associação que congrega os juízes federais do Brasil. Afinal, conheço, convivi e convivo, notadamente no plano funcional, com inúmeros magistrados federais. Na sua grande maioria, até porque não existe unanimidade em nenhum setor da vida humana, são operadores do direito qualificados tecnicamente, zelosos de suas responsabilidades funcionais e respeitadores das inúmeras instituições republicanas, em particular aquelas com quem mantêm relações ou vínculos em função do exercício dos cargos ocupados.

Pretendia, em rápidas palavras, apontar o desserviço que o senhor Wedy prestou ao aperfeiçoamento das instituições republicanas e, talvez o mais importante, como que num efeito bumerangue, a situação delicada a que foram conduzidos imerecidamente os juízes federais pela verborragia observada.

Certamente não é construtiva a postura de defender um segmento de servidores públicos por intermédio da sistemática desqualificação comparativa em relação a outros segmentos de trabalhadores públicos e privados. Já houve registro, que lembro, de superioridade em relação à advocacia como um todo, advocacia pública, Ministério Público e motoristas de ônibus. Quem será o próximo alvo da “ira santa”?

Pretendia, também, destacar o profundo equívoco de uma análise parcial e preconceituosa da Constituição de 1988, notadamente quando devidamente lidos, interpretados e considerados os comandos presentes nos artigos 127 a 135 e 29 do ADCT, notadamente seus parágrafos segundo e terceiro. Ocorre que a nota do Fórum da Advocacia Pública Federal, abaixo transcrita, assim como manifestações da Ordem dos Advogados do Brasil, respondem à altura os devaneios mencionados. Talvez Freud explique a conduta do senhor Wedy.

Afirmei que pretendia discorrer sobre aqueles aspectos porque mudei de decisão ao ouvir certas palavras da Ministra do Supremo Tribunal Federal Ellen Gracie, juíza federal ressalte-se, no julgamento do Recurso Extraordinário 630.501 no dia 23 de fevereiro próximo passado. Apreciava, o Excelso Pretório, uma importante questão envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Como relatora e apesar de votar contra a posição do INSS, a Ministra Ellen Gracie fez as seguintes considerações acerca da sustentação oral conduzida pela procuradora federal Luysien Coelho Marques Silveira:
“É sempre prá nós uma satisfação ouvirmos sustentações orais como a que acabamos de ouvir produzidas por integrantes da Advocacia Pública que com esse entusismo, essa garra, todo esse conhecimento de causa, vem defender as causas que dizem respeito ao Erário Público, ao dinheiro público, como ele gasto, como ele é dispendido e como ele deve ser bem aplicado”.

Não me parece que exista, neste momento e neste contexto, melhor resposta para o senhor Gabriel Wedy. Prefiro acreditar que o conceito e o respeito dos juízes federais para com a Advocacia Pública Federal e a atuação de seus inúmeros integrantes esteja retratado nas palavras da eminente Ministra Ellen Gracie.

Vale um último registro de respeito, consideração e apreço para com a grande maioria dos motoristas de ônibus. Sem eles, o que seria da enorme massa de trabalhadores, estudantes e cidadãos deste imenso país, tolhidos ou profundamente limitados na necessária locomoção para realização de suas variadas atividades.

“O Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal, órgão confederativo que congrega as entidades associativas e sindicais das Carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central, que juntas representam aproximadamente 90% (noventa por cento) dos doze mil integrantes, vem de público expor que a nota publicada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), em que ataca todos os advogados públicos federais, referente ao posicionamento acerca da decisão do CNJ que estendeu vantagens remuneratórias aos magistrados federais, em nada contribuiu para o fortalecimento dos direitos, prerrogativas e garantias de seus representados.

Isso porque o exercício do direito democrático e constitucional de manifestação sobre decisões administrativas, ou mesmo judiciais, não deve ser encarado como ataque pessoal àqueles que por elas se beneficiam. Cada um de nós, advogados públicos federais, defensores incansáveis do estado brasileiro, nos sentimos individualmente ofendidos com as declarações desrespeitosas do Senhor presidente da Ajufe e, ciosos de nossa missão, reafirmamos nossos votos de não recuar na defesa do papel de cada um dos Poderes Republicanos.

Causa profunda estranheza a desarrazoada tentativa de intimidação e o menosprezo com as demais carreiras públicas manifestado no presente episódio pela Ajufe. Faz-nos lembrar tempos sombrios de repressão onde aqueles que ousassem questionar qualquer iniqüidade não raro sofriam perseguições. Os advogados públicos estão confiantes de que este é comportamento isolado da diretoria de uma entidade que, no calor do momento, apostou na truculência como forma de argumentação. A fúria da investida contra os advogados públicos é incompatível com a urbanidade que se espera de associação que pretende representar tão importante atividade que é a magistratura brasileira.

O que esperar da entidade, se em momento futuro, a decisão quedar frente ao Supremo Tribunal Federal? Virá a público se colocar a achincalhar os senhores Ministros como agora tentam fazer com os advogados públicos? Este fórum espera que não.

Se existem aqueles profissionais que optaram pelo mister de decidir, existem outros, também essenciais à justiça, que fazem da argumentação e do convencimento sua profissão. Não haverá justiça sem qualquer delas e não há hierarquia entre elas. Apenas uma questão de paixão e vocação. Convencer pelo argumento é lição que os advogados desde cedo aprendem. Impor e intimidar são práticas que algumas entidades devem o quanto antes abandonar.

O fórum reafirma aqui sua confiança no Conselho Nacional de Justiça, órgão colegiado, no qual também tem acento a advocacia. Mas não o faz sem reservar-se o direito democrático de discordar de tais e quais decisões. Reafirma também sua confiança no Judiciário, pois se erros acontecem, o sistema jurisdicional é capaz de rever esses atos não contemplados pela moldura constitucional e pelos pilares da justiça. O fórum se declara a favor de todos os direitos, prerrogativas e garantias de quaisquer servidores públicos, desde que calcados no interesse público e devidamente chancelados pelo Poder Legislativo. Assim, tem sido a atuação de nossa categoria, seja na luta pela simetria remuneratória, vitaliciedade, inamovibilidade ou pelos honorários advocatícios. Democraticamente, tais assuntos tem sido discutidos no Congresso Nacional, palco do processo legislativo constitucionalmente definido.

segunda-feira, 14 de março de 2011

PARA A RETOMADA DO PRESTÍGIO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS

Artigo
"...
Não há motivos para continuarmos permissivos, acostumados ao movimento exógeno de advogados públicos para outras carreiras, sobretudo membros da AGU. Basta utilizarmos os instrumentos que temos hoje para que, em médio prazo, seja restabelecido o status dos advogados públicos, dando-se à carreira a devida visibilidade.”
Fonte: http://www.remanescentespfn.com.br/artigo_paulo_renato_consulex308.pdf

Artigo: Advocacia Pública

Brasília, 11/03/2011 - O artigo "Advocacia Pública" é de autoria do presidente da Seccional da OAB da Bahia, Saul Quadros Filho, e foi publicado na edição de hoje (11) do Jornal Tribuna da Bahia:

"O artigo 133 da Constituição Federal dispõe que "O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

Tal dispositivo é aplicável aos Advogados Públicos, já que estes, a par de serem agentes públicos, não deixam de ser advogados.

Nesse sentido, aliás, o Estatuto da OAB (Lei 8.906 de 04/07/1994), no § 1º do seu artigo 3º, estabelece que "exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinam, os integrantes da Advocacia Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e consultorias jurídicas dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional."

Como se verifica, os advogados públicos além de submeterem-se à disciplina normativa dispensada aos Advogados em geral, também devem exercer a profissão com liberdade, sem receio de desagradar ou contrariar a qualquer autoridade (artigo 7º, inciso I c/c artigo 31, §§ 1º e 2º do EOAB).

Mas, quem são os advogados públicos? São aqueles profissionais do direito que integram a Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das Autarquias e Fundações Públicas estando obrigados à inscrição na OAB para o exercício de suas atividades.

O advogado público exerce seu papel de aconselhamento jurídico, recomendando certas iniciativas dentro da sua ótica, de seus estudos, de sua análise, de seu entendimento, cabendo ao administrador recepcioná-los ou não. O advogado público torna-se necessário em todos os departamentos de cada entidade exatamente para evitar a edição de atos administrativos contrários à lei e defender os interesses e patrimônio público.

Um dos grandes fenômenos sociológicos brasileiros, nas últimas décadas, tem sido a jurisdicionalização das lides. Muitos consideram que somente o Poder Judiciário tem legitimidade para resolver os litígios, disso resultando um gigantesco número de processos.

Por isso mesmo a atuação do advogado público não pode restringir-se aos departamentos jurídicos das entidades estatais, "torres de marfim" em que se ignora a atividade realizada no restante da entidade, devendo ele manter sua convicção e sua discricionariedade. Nas suas manifestações, opiniões e pareceres, não estão subordinados a administração pública.

O Prof. Josaphat Marinho já defendia em 1983 a independência do Procurador do Estado, esclarecendo que "não lhe cabe cumprir ordens, mas oficiar nos processos, judiciais ou administrativos, com autonomia de deliberação, respeitado o direito ou o interesse sob sua guarda profissional. A medida de sua atuação encontra-se na lei e no amparo do patrimônio ou do interesse público, e não no arbítrio ou no preconceito dos agentes da Administração".

Portanto, o advogado público conta com verdadeira independência funcional, que, a despeito de não estar prevista expressamente na Constituição Federal, pode ser inferida a partir de seus dispositivos, como o princípio da legalidade e a exigência de controle interno da Administração Pública. Trata-se de um verdadeiro princípio constitucional implícito que regula não só a atividade dos advogados públicos, mas também toda a Administração Pública, que deve obediência aos ditames do Estado Democrático de Direito."

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=21533

Andamento da PEC 153/2003

sexta-feira, 4 de março de 2011

....governos desprezam defensorias públicas....

Acesso à justiça é direito humano. Até quando o Estado Democrático de Direito será acessível a poucos?
Dos vinte e seis Estados brasileiros, Santa Catarina é o único que até o momento, mais de vinte e dois anos após a promulgação da Constituição não tomou providências para criar sua Defensoria Pública.

O Estado do Paraná não tem muito do que se orgulhar, porque depois de ter enviado há pouco uma lei para a criação da Defensoria, o governo a retirou da Assembleia Legislativa, substituindo-a por um projeto para a contratação de advogados temporários.

Goiás criou por lei sua Defensoria, mas ainda não conseguiu instalá-la

Os atrasados estão em boa companhia: o Estado de São Paulo demorou quase dezoito anos para instituir a sua Defensoria Pública. Hoje, passados cinco anos de sua criação, a instituição conta apenas com 500 defensores –para um população que ultrapassa os 40 milhões, e representam pouco mais de um quinto do número de juízes do Estado.

Falta dinheiro? Difícil crer, porque levantamento recente aponta que 70% do orçamento da Defensoria Pública é gasto para pagamento de advogados em convênio que a instituição é obrigada a manter, numa absurda terceirização da atividade fim.

Levando-se em conta que esses exemplos de descaso se reproduzem em maior ou menor grau em vários outros Estados, seria o caso de se perguntar, então: quem tem medo da Defensoria Pública?

Sem Defensoria Pública, não existe acesso à Justiça.

Sem Defensoria Pública, o ideal de distribuição de justiça vai ficando pelo caminho –nem todos a receberão.

O ativismo judicial, que hoje contempla a imersão do Judiciário em políticas públicas, perde grande parte de sua legitimidade: quem mais, no Brasil, precisa de política pública do que o cidadão carente?

É certo que o Ministério Público é o advogado da sociedade. Mas a Defensoria está aí para ser a advogada de quem ainda não faz parte desta sociedade desigual. E tem enorme dificuldade para nela entrar.

As competências da Defensoria crescem a cada dia: a legitimidade para propor ações civis públicas; o acompanhamento obrigatório de cada flagrante; a defesa de vítimas de violência doméstica. Mas e as condições para cumprir essas atribuições?

Tudo isso sem esquecer que desprezar a defensoria é um verdadeiro tiro no pé.
Demandas coletivas poderiam reduzir a imensidão de ações similares que entram diariamente na Justiça. A falta de acompanhamento da população carcerária só aumenta as situações de confronto e de barbárie que nos acostumamos a ver nos presídios.

Está mais do que na hora de criar defensorias onde elas não existem, em profunda violação às determinações constitucionais. E de fortalecer as carreiras já criadas. Só porque a Defensoria Pública é advocacia do pobre, não pode ser relegada a um segundo escalão nas carreiras jurídicas.

Acesso à justiça não é um favor que se faz ao cidadão. Nem pode ser improvisado, por temporários, conveniados, ou voluntários.

Acesso à justiça é um direito humano, que vem sendo negligenciado há tempos, em desprestígio, inclusive, da imagem do próprio Judiciário, que assiste inerte à omissão de obrigações constitucional.

Até quando o Estado Democrático de Direito será acessível a poucos?

Frase do dia

"Alguns homens vêem as coisas como são, e dizem 'Por quê?' Eu sonho com as coisas que nunca foram e digo 'Por que não?"
George Bernard Shaw

quinta-feira, 3 de março de 2011

STJ: honorários pertencem ao advogado, mesmo em caso de acordo extrajudicial

Brasília, 02/03/2011 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu hoje (02) que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e são devidos mesmo que a parte firme um acordo extrajudicial, sem a participação de seu advogado. A matéria foi debatida hoje (02) durante o exame do Recurso Especial (Resp) 1.218.508, no qual os ministros que já proferiram seu voto entenderam que os honorários advocatícios são devidos, devendo prevalecer o artigo 24, parágrafo 4º da Lei 8.906/94 - que prevê que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

O debate foi travado no exame de um recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que condenou a Escola Agrotécnica Federal de Barbacena a pagar os honorários devidos. A recorrente baseou o seu argumento no artigo 6º, parágrafo 2º da Lei 9.469/97 (acrescentado pela Medida Provisória 2.226/01), defendendo que, existindo acordo com a Fazenda Pública, sem a participação do advogado, cada parte deve arcar com os honorários advocatícios devidos. O relator da matéria na Corte Especial, o ministro Teori Albino Zavascki, negou provimento ao recurso e foi seguido por diversos ministros da Corte, até que a ministra Nancy Andrighi pediu vista da matéria. Falta computar apenas os votos dela e dos ministros Laurita Vaz e João Otávio de Noronha, não havendo como se modificar o resultado.

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, sustentou da tribuna - na condição de amicus curiae - que os honorários de sucumbência são verba de natureza alimentar e pertencem ao advogado, conforme o artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Ainda segundo Ophir, a transação realizada sem a presença do advogado constituído não tem o condão de afastar o pagamento da verba honorária. "A advocacia precisa lutar contra esses procedimentos arbitrários por parte do poder público, que objetiva diminuir a dignidade da advocacia e a importância do advogado e retirar dele uma verba que é sua, com reconhecimento legal e jurisprudencial", afirmou.

Outro ponto defendido por Ophir Cavalcante em sua sustentação foi o fato de que o Estatuto da Advocacia, que fixa que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, é lei especial, que não poderia ser afastada por uma lei ordinária, como desejou a Escola Agrotécnica Federal no recurso em exame.

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=21507

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

... mais da presença do Poder Público.

....desatre revela urgência da reforma urbana....

Já deixamos de fazer a reforma agrária. Não podemos abrir mão da reforma urbana. Com Haiti aprendemos: a natureza castiga, mas a desigualdade castiga ainda mais

Depois da tragédia, o Rio tem sido inundado de solidariedade, mas também de desculpas esfarrapadas e atribuição de culpas para todos os lados. A chuva, o povo, e, principalmente, os outros, são sempre estes que deixaram tudo isso acontecer.

O país foi capaz de elaborar uma lei de responsabilidade fiscal, mas ainda não uma de responsabilidade social.

Com fundo na política neoliberal de redução do Estado, pune-se o governante que gasta muito - mas não o que gasta pouco ou o que gasta mal.

O abandono progressivo do Estado é visível no liberalismo que toma conta da fiscalização da ocupação imobiliária. Parte significativa das regras existe justamente para ser burlada ou contornada, às vezes com a própria anuência ou estímulo do poder público.

Não faz tempo, em São Paulo, criou-se a figura da operação urbana, permitindo um acréscimo a ser pago pelo construtor para ultrapassar o limite legal da edificação. Resumindo: pagando bem, que mal tem?

E o desvario do esvaziamento do Estado estava prestes a ser aprovado no Congresso Nacional com o pomposo nome de Código Florestal, reduzindo a tutela pública sobre a ocupação do solo.

Supõe-se que a idéia tenha naufragado com as enchentes. Quem se atreveria hoje a anistiar ocupações irregulares, pela simples existência de um "fato consumado", ou aumentar as áreas de construção em encostas, depois do desastre?

Quer se pense nas culpas, quer se pense nas soluções, o que falta é mais Estado e não menos. Mais regulação e não menos. Mais gasto público e não menos. Tal como as crises econômicas que têm se reproduzido mundo afora, as catástrofes demonstram que a ausência do Estado é, disparado, o maior dos riscos sociais.

É essa a tragédia anunciada: quando o Estado se retira, se omite ou se vende, a atividade predatória das especulações e o desespero dos excluídos fulmina a natureza, o bom-senso e, principalmente, a prudência.

A inserção do Estado na solução dos problemas não pode se dar apenas no auxílio à reparação dos danos, pois ainda que a conta possa demorar para chegar, remediar é sempre mais dolorido e dispendioso do que prevenir.

Mas para prevenir, não adianta só firmar a impossibilidade de se construir ou morar em certos lugares perigosos. É certo criticar quem mora onde não pode. Mas quem não pode, mora onde?

O país abriu mão de fazer, décadas atrás, sua reforma agrária. Consolidou gigantescos latifúndios e expandiu como nunca a população das cidades, com o êxodo rural que a concentração da propriedade gerou. E agora, imprensado contra o muro das cidades superpovoadas e da habitação inacessível, vai se negar também a tocar a reforma urbana?

As cidades estão coalhadas de privilégios a quem deles não necessita. Clubes privados construídos sobre terrenos públicos, obras particulares com recursos do Estado, grandes áreas desabitadas e tantas outras cortesias com os chapéus do povo.

Mas para a habitação popular, os recursos sempre minguam, nunca são suficientes. Não estranha que os mais pobres acabem por morar em localidades irregulares, em morros, em encostas, em represas, em mananciais, e até junto a linhas de trem.

A excessiva valorização dos terrenos nas cidades vai, paulatinamente, expulsando os moradores de baixa renda para lugares inóspitos e insalubres. Ou o entulhar de milhões de pessoas nos morros cariocas é algo que se deve achar normal? Se a tragédia atingiu a região serrana, imagina-se o que aconteceria se se reproduzisse na capital?

O Estado deve intervir urgentemente na urbanização das cidades, principalmente privilegiando a habitação popular. Urbanizar moradias da população carente, gigantesca nesse país, é muito mais importante do que construir estádios ou abrir grandes avenidas.

Que as desgraças que sofremos neste começo de ano, não sirvam apenas para por à prova a incúria das autoridades ou a imensa solidariedade do povo.

Que as águas levem junto com elas, a equivocada proposta de reformar o Código Florestal, fragilizando a proteção da natureza, de acordo com os interesses da especulação rural. E que tragam de volta a idéia de reforma urbana, sempre cercada de preconceitos por todos os lados.

A reforma urbana é delicada, difícil, demorada e custosa. Mas sem ela, vamos continuar assistindo a conseqüências devastadoras, que não poderão ser atribuídas apenas ao mau humor do tempo.

A dimensão das perdas humanas no terremoto do ano passado no Haiti, já deveria ter nos advertido: a natureza castiga, mas a desigualdade castiga muito mais.
 Fonte: Blog Sem Juízo, por Marcelo Semer. http://blog-sem-juizo.blogspot.com/2011/01/desatre-revela-urgencia-da-reforma.html