segunda-feira, 28 de março de 2011

Polissemia

RE 558.258 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 09/11/2010
Órgão Julgador: Primeira Turma

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI:
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Parece-me necessária, entretanto, indagar a razão pela qual o inciso XI do art. 37, na redação dada pela EC 41/03, estabeleceu uma exceção tão somente em prol dos membros do Ministério Público, dos Procuradores e dos Defensores Públicos.

A razão, segundo entendo, reside no fato de que, embora os integrantes de tais carreiras não façam parte do Poder Judiciária, exercem, segundo assenta o próprio texto constitucional, “funções essenciais à Justiça”. Tal característica determinou que se conferisse tratamento isonômico aos membros das carreiras jurídicas.
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Com efeito, registro que o vocábulo “Procuradores”, em nosso ordenamento jurídico, mostra-se polissêmico, servindo para designar tanto os membros do Ministério Público, como os Advogados Públicos que atuam na defesa do Estado.
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Acrescendo, ainda, que a Constituição quando utilizou o termo “Procuradores” o fez de forma genérica, sem distinguir entre os membros das distintas carreiras da Advocacia Pública.
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MINISTRO DIAS TOFFOLI:
... Temos que tanto o Ministério Público, quando a Advocacia Pública, quando a Defensoria Pública são instituições que não integram nenhum dos Três Poderes. Eles estão separados tanto do Legislativo, quanto do Executivo, quanto do Judiciário. É bem por isso que não temos, na nossa tópica constitucional, a possibilidade de dizer que o procurador é da autarquia. Não existe isso na nossa disciplina constitucional Se formos analisar a Advocacia-Geral da União, a lei de organização do Poder Executivo não faz referência a ela. Quem integra o Poder Executivo, única e exclusivamente, é o Advogado-Geral da União, e não a Advocacia-Geral da União. E nem poderia ser diferente, porque, no texto constitucional, ela não está dentro do Poder Executivo. Bem por isso que os procuradores federais, que fazem a representação judicial e o trabalho de consultoria das autarquias federais, não integram essas autarquias. Eles podem até ocupar o espaço físico, o espaço público, para bem prestar o seu serviço de função essencial à Justiça, no seu trabalho, seja no contencioso, seja na consultoria, in loco, naquela autarquia, naquele prédio, naquele local, fazendo uso de computadores ou de outros materiais e ocupando, inclusive, em alguns casos, cargos em comissão. Mas eles não integram aquela autarquia.
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