sábado, 18 de dezembro de 2010

Acompanhamento de Proposições

Brasília, sábado, 18 de dezembro de 2010.

PL-01492/2007 - Acrescenta parágrafo único ao art. 23 da Lei nº 8.906, de 04 de Julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e estabelece prazo para sua regulamentação.

- 17/12/2010
Devolvida sem Manifestação.

Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 23 da Lei no 8.906, de 04 de Julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

“Art.23...............................................................................................................................
Páragrafo único. Os honorários de sucumbência devidos aos Advogados servidores da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, serão depositados diretamente em um Fundo Autônomo da Advocacia Pública – FAAP, a ser instituído e regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo do ente competente, e os recursos financeiros depositados no fundo serão integralmente distribuídos ou revertidos em benefício da categoria, na forma que disciplinar o regulamento.” (NR)

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto no artigo 1º desta Lei no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade.

Art. 3º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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