sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

A atividade preventiva. Advocacia Pública.


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A advocacia preventiva e de consultoria não podem ser reduzidas a simples chanceladoras de atos da administração ou mesmo singelas verificadoras da regularidade formal dos atos, tampouco podem ser utilizadas como expedientes de contorcionismo jurídico para a comodação de interesses colidentes com o núcleo ético imanente ao Estado, de maneira que devem ser asseguradas a garantia de sua independência funcional e dos seus meios de atuação. O desafio maior é, entretanto, alcançar a plenitude da liberdade do exercício da advocacia pública, pois não há dignidade na advocacia se ela não for exercida com independência, liberdade e, sobretudo respeito à integridade intelectual e funcional do advogado.

Os pleitos da advocacia brasileira não visam ao exacerbamento de veleidades corporativas, mas ao encontro de sua essencialidade constitucional com a realidade vivenciada.

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Fábio Trad em pronunciamento sobre a advocacia pública na Câmara dos Deputados

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