quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Por uma Advocacia Pública forte e unificada

Porto Alegre
Fonte PTPoA


Dentre as grandes inovações trazidas pela Constituição da República em 1988, replicada pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município, verifica-se a criação da Advocacia-Geral, cuja incumbência é a de assessoramento e consultoria jurídicos e a de representação judicial e extrajudicial no interesse público do Município.

Observando os mandamentos constitucionais (art. 131 e seguintes da Constituição da República e art. 114 e seguintes da Constituição do Estado), o princípio da simetria (art. 29 da Constituição da República) e a Lei Orgânica do Município (art. 87), seguindo, ademais, o bem sucedido modelo adotado pelas demais carreiras jurídicas, o Projeto de Lei nº 14, de 2011, vem possibilitar a racionalização das atividades da Advocacia Pública municipal com várias medidas de (re)organização, dentre as quais a substituição da dualidade dos atuais cargos jurídicos por uma carreira única de "Procurador Municipal", o que é fundamental para a eficiência e o aprimoramento dos serviços públicos, dada a unidade de comando, a homogeneidade das posições sustentadas e a univocidade do discurso jurídico na defesa do interesse público municipal.

Importante ressaltar que ambos os cargos objeto do projeto de lei (de Assessor para Assuntos Jurídicos e de Procurador) são legalmente de provimento efetivo, de mesma natureza, complexidade e responsabilidade, destinados à investidura de Advogados aprovados previamente em concurso público.

É nesse sentido que, o tratamento desses profissionais em uma única carreira é possível acontecer sem qualquer agressão ao postulado do concurso público; todos os Advogados Públicos atingidos são concursados nas carreiras e o novo enquadramento não significa qualquer forma ou tipo de ascensão. São detentores de cargos jurídicos de mesma identidade.

Há o cumprimento do que prevê a Constituição da República (inc. II do art. 37 e inc. X do art. 48), não se tratando de “trenzinho da alegria”. Repita-se: todos os envolvidos são Advogados Públicos investidos em cargos jurídicos, que guardam identidade entre si, mediante prévia aprovação em concurso público.

Essa unificação, que, como sempre ocorre em situações similares – a exemplo do que aconteceu por duas vezes na Advocacia-Geral da União e no Poder Executivo de nosso Estado com relação aos cargos de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais – enfrenta naturais e compreensíveis resistências, é, no entanto, fundamental para o progresso do nosso Município, pois rechaça o maior dos desperdícios, o desperdício dos seus recursos humanos, altamente qualificados. 

Os exemplos na legislação são a Medida Provisória federal nº 2.229-43, de 2001, a Lei federal nº 10.549, de 2002, e a Lei complementar do Estado do RS nº 10.933, de 1997, as quais, inclusive, foram chanceladas como constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ações nº 1.591 e nº 2.713.

A remuneração pelas atividades de incumbência de tais profissionais sempre foi a mesma ou muito similar. Não há subordinação entre Procuradores e Assessores para Assuntos Jurídicos, sendo a única diferença que ainda acontece, inclusive entre detentores do mesmo cargo, a em decorrência do local de trabalho.

Assim, é corriqueiro no sistema atual encontrarmos, por exemplo, um Procurador que receba remuneração inferior a um Assessor para Assuntos Jurídicos, e vice-versa, já que tais diferenças decorrem única e exclusivamente de gratificações relativas ao local de atuação do Advogado Público. 

Sobreleva destacar, ainda, que os Advogados Públicos possuem deveres e obrigações próprios de seu cargo, daí porque a edição de uma lei autônoma, que muito embora aproveite grande parte dos regramentos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, incorpora e especifica as atribuições próprias do cargo de Advogado.

Advocacia Pública é sinônimo de investimento, investimento na melhoria da eficiência administrativa, na melhoria da eficiência dos serviços públicos, na melhoria da execução das políticas públicas, evitando desperdícios, defendendo o patrimônio público e, ao cabo, gerando maiores receitas ao Município.

Uma Advocacia Pública forte se traduz em garantia ao gestor público na prática de seus atos de gestão, justamente por equilibrar o jogo de forças entre os atores da organização político-juridica brasileira – Judiciário, Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública.

À conta de sua maior racionalidade, a solução de um único organismo jurídico (sendo daí a denominação de lei orgânica, tal qual como acontece na Defensoria Pública, na Magistratura, no Ministério Público, nas Advocacias Públicas federais e estaduais) significará ganhos bastante significativos ao Município e à sociedade porto-alegrense, sendo lamentável qualquer tentativa, especialmente a infundada e sensacionalista, de amesquinhar a nobre função de Advocacia Pública, democrática e socialmente reconhecida como função de Estado essencial na nossa organização brasileiro-constitucional.

Que o Parlamento não seja atentado de pressões ilegítimas. Que o Parlamento legisle soberanamente.

Vereador Adeli Sell.
Texto atualizado em 10 de fevereiro de 2012 | 11h23min 

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